TJES - 5004310-91.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Annibal de Rezende Lima - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 16:02
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2025 17:42
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANALERIA RAMOS PEDRONI BARROS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JAIRO RAMOS PEDRONI em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Decorrido prazo de OBERDAN RAMOS PEDRONI em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 17:58
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/04/2025 17:57
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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04/04/2025 14:33
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE N. 5004310-91.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: OBERDAN RAMOS PEDRONI, JAIRO RAMOS PEDRONI e ANALERIA RAMOS PEDRONI BARROS AGRAVADO: MAJULO RAMOS PEDRONI PROCESSO DE ORIGEM: 5000816-12.2023.8.08.0059 RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO REF.: PEDIDO LIMINAR Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por OBERDAN RAMOS PEDRONI, JAIRO RAMOS PEDRONI e ANALERIA RAMOS PEDRONI BARROS contra decisão proferida pelo D.
Juízo da Vara Única de Fundão/ES que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse com pedido liminar” ajuizada por MAJULO RAMOS PEDRONI, deferiu a medida liminar de interdito proibitório c/c manutenção de posse em favor do autor e, via de consequência, determinou que fosse “expedido mandado proibitório para que os réus se abstenham de turbar ou esbulhar a posse do Autor com relação à área do terreno descrito na inicial, até o julgamento final do presente feito, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitados em 30 (trinta) dias-multa, em caso de descumprimento, sem prejuízo de eventual majoração, se for o caso e, ainda, PRISÃO EM FLAGRANTE DO DESCUMPRIDOR DA ORDEM POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.” Em suas razões recursais (ID n. 12805464), os agravantes sustentam que a referida decisão baseou-se unicamente em alegações unilaterais e genéricas do Agravado, sem que houvesse demonstração de posse exclusiva ou comprovação robusta de turbação ou esbulho.
Destacam que o imóvel é bem indivisível de herança, sendo objeto de partilha e, majoritariamente, pertencente aos Agravantes, os quais sempre exerceram posse mansa e pacífica sobre o bem, de forma compartilhada com o falecido genitor e demais herdeiros, conforme atestado por documentos, testemunhos e decisão já transitada em julgado no processo que tramitou na Comarca de Timóteo/MG.
Além disso, os Agravantes ressaltam que o Agravado ajuizou a ação possessória apenas após ter sido condenado no processo anterior por retenção indevida de frutos e exploração exclusiva do bem comum, sendo sua conduta marcada por má-fé e tentativa de burlar a coisa julgada.
Apontam ainda a existência de testamento em que o pai dos litigantes destinou sua parte da propriedade aos Agravantes, o que reforça o direito destes sobre o imóvel.
Assim, sustentam que a liminar concedida, sem prévia oitiva dos Agravantes, além de desproporcional, configura cerceamento de defesa e perpetua uma injustiça material, ao privilegiar indevidamente um dos coproprietários em detrimento dos demais.
Diante desse cenário, os Agravantes pleiteiam a concessão da gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ante a demonstração do perigo de dano irreversível e da probabilidade do direito.
Argumentam que a manutenção da liminar lhes causa severos prejuízos patrimoniais, emocionais e familiares, ao excluí-los do uso de um bem que lhes pertence em maior parte, além de agravar o conflito entre os irmãos.
Sustentam que a urgência justifica a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, de modo a evitar o esvaziamento da tutela jurisdicional e a perpetuação da injustiça, até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório, no essencial.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o pedido de gratuidade e de efeito suspensivo formulado.
Inicialmente, revela assinalar que para que possa ser deferida a gratuidade da justiça nesta fase, faz-se necessária a apresentação de dados atualizados da condição financeira dos recorrentes, pois a Constituição, ao estabelecer o direito à benesse, dispõe o seguinte: Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O “caput” do Art. 98 do CPC, que regulamenta o benefício, também condiciona a sua concessão à insuficiência de recursos do postulante, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
No caso, os agravantes comrpovaram sua hipossuficiência no ato de interposição do recuro, com os documentos referentes à declaração de hipossuficiência (ID n. 12805467, 12805469 e 12805470) e de imposto de renda (ID n. 12807420 e 12807421).
Assim, é evidenciado que foram atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
Portanto, com fundamento nos elementos probatórios juntados, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Pois bem, após perfunctória análise das querelas vertentes, entendo que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, uma vez que não constato de pronto, em uma análise sumária, suficiente probabilidade de provimento do recurso e evidência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação a ser eventualmente causado pela decisão vergastada.
O Código de Processo Civil, em seus artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, estabeleceu dois parâmetros que devem nortear o Relator para conceder (ou não) efeito suspensivo ou efeito ativo ao agravo.
Aquele primeiro dispositivo preceitua, de modo expresso, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Esses dois pressupostos, pode-se dizer, correspondem, o primeiro, ao periculum in mora, e o segundo, ao fumus boni iuris.
O fumus boni iuris nada mais é do que a plausibilidade do direito invocado, enquanto que o periculum in mora é a probabilidade de haver dano (grave ou de difícil reparação) para uma das partes, até o julgamento definitivo da turma ou da câmara.
No presente caso, perfilho o entendimento consignado pelo d.
Magistrado no sentido de que os documentos apresentados aos autos originários são provas suficientes para fundamentar a liminar pretendida pelo autor, ora agravado.
Isso porque, conforme preceitua o art. 561 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho, cabendo a ele provar: a) a sua posse; b) o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse na ação de reintegração.
Na hipótese em tela, através de uma análise perfunctória, própria do juízo de cognição sumária, verifico que os elementos apresentados pelos agravantes não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos que embasaram a decisão agravada.
Isso porque, da análise dos autos, verifico que o agravado instruiu a petição inicial com documentos que, ao menos neste momento processual, indicam o exercício de posse sobre o imóvel, notadamente os relatórios de comercialização de sacas de café conilon desde 2015 (ID n. 32195239 e 32195238 - autos de origem), comprovantes de despesas relacionadas à manutenção da lavoura, laudo situacional de lavoura referente à safra 2022/2023 em que especifica que a plantação possui aproximadamente 15 (quinze) anos (ID n. 32195233 - autos de origem) e declarações de testemunhas que atestam sua atuação direta e contínua no terreno.
Dessa forma, ausente, por ora, demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado pelos agravantes, não se vislumbra justificativa bastante para a suspensão imediata da decisão de primeiro grau.
Neste sentido é o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça em caso análogo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Afonso Cláudio (ES), que, nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Agravado contra Josenilton Santana (Agravante), deferiu a tutela de urgência para reintegrar o autor na posse do imóvel descrito na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência na ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de propriedade confere ao proprietário o poder de reaver o bem de quem o possua injustamente, em conformidade com o art. 1.228 do Código Civil.
A concessão de tutela possessória exige a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, quais sejam: a prova da posse anterior do autor, a ocorrência de esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
O art. 562 do CPC/2015 impõe ao Juiz a concessão da medida liminar quando os requisitos estão preenchidos, vedando a discricionariedade na decisão.
As provas documentais e testemunhais constantes dos autos comprovam o esbulho praticado pelo Agravante, inclusive através de Boletim de Ocorrência e depoimentos que confirmam a permanência do réu no imóvel após a perda da posse pelo autor.
Não se verifica a presença de fumus boni iuris que justifique a antecipação da tutela recursal em favor do Agravante, uma vez que as provas sustentam a narrativa do Agravado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência na ação de reintegração de posse depende da comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC/2015, incluindo a prova da posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
Estando comprovados os requisitos para a liminar possessória, o Juiz deve concedê-la, nos termos do art. 562 do CPC/2015, sem margem para discricionariedade.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC/2015, arts. 561 e 562. ((TJES - Agravo de Instrumento nº 5008280-36.2024.8.08.0000; Relator: Arthur José Neiva de Almeida; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 03.12.2024) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar recursal. 1.
COMUNIQUE-SE ao juízo de origem acerca da presente decisão 2.
INTIME-SE pessoalmente a parte agravada, mediante carta com aviso de recebimento, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 3.
INTIMEM-SE as partes recorrentes para tomar ciência deste decisum. 4.
Após, retornem os autos conclusos.
Vitória/ES, 26 de março de 2025.
DESEMBARGADOR CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR -
27/03/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 05:12
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 05:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2025 17:29
Conclusos para decisão a ALDARY NUNES JUNIOR
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25/03/2025 17:29
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 18:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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