TJES - 5001325-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 19:26
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/04/2025 15:38
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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16/04/2025 15:34
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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02/04/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5001325-52.2025.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47) REQUERENTE: COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REQUERIDO: EMILIO JOSE STEIN Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNELLA MARQUES LACERDA FAFA - ES34224-A, DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671-A, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609-A, FELIPE SARDENBERG MACHADO - ES11613-A, VICTOR HADDAD NADER FAFA - ES16539-A DECISÃO COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/A ajuizou esta Ação Rescisória colimando a rescisão da sentença reproduzida em Id 11985829 (fls. 04/10), por meio da qual o juízo da 9ª Vara Cível de Vitória reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº0006884-77.2000.8.08.0024 movida em face de EMÍLIO JOSÉ STEIN, bem como tornou sem efeito a adjudicação do imóvel.
Sustenta, para tanto, que: I) a Ação de Execução teve por fundamento o inadimplemento de contrato de consórcio e mútuo, tendo sido penhorado bem imóvel e expedida a competente Carta de Adjudicação, em 12/07/02; II) muito embora referida carta não tenha sido levada a registro, a empresa exequente permaneceu na posse do imóvel; III) decorridos 20 (vinte) anos da suspensão do feito, o executado compareceu aos autos alegando supostas nulidades na penhora e adjudicação do bem, uma vez que não teria sido intimado de tais procedimentos; IV) a exequente foi então intimada a se manifestar acerca das novas alegações, mas tal intimação se deu apenas em nome do patrono então cadastrado nos autos, que, contudo, já não mais representava a empresa; V) o juízo de origem deveria ter procedido a sua intimação pessoal, e não apenas em nome do advogado, tendo em vista o longo prazo decorrido; VI) a fim de que fosse possível a extinção com fundamento na prescrição intercorrente em processo originado ainda sob a égide do CPC de 1973, fazia-se necessária a intimação pessoal da parte; VII) “o caso presente tem como fundamento para a rescisão da coisa julgada a nulidade da intimação ocorrida em nome apenas do advogado, constituindo-se violação literal a dispositivo de lei” (art.966, V).
Com base em tais argumentos, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença rescindenda, ante o perigo de dano consubstanciado no ajuizamento de Ação Anulatória (nº5002529-93.2024.8.08.0024) pelo executado, ora requerido, visando a anulação do registro – recentemente realizado - da carta de adjudicação.
Relatados no essencial, decido.
Quanto ao pedido liminar registro que, como regra, a propositura de Ação Rescisória não suspende o cumprimento da decisão rescindenda, no entanto, em situações excepcionais, é possível a concessão de liminar para suspender a execução da decisão que se pretende rescindir, ante inequívoca comprovação dos requisitos autorizativos dos provimentos de urgência - medida cautelar ou antecipatória de tutela -, conforme prevê o art. 969 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 969 - A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
Para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é necessário, portanto, que a parte interessada demonstre a presença concomitante dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, quais sejam, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.
Ao menos neste momento cognitivo preliminar, tenho que falta à autora o preenchimento, em especial, desse último requisito.
Explico.
A ocorrência de intimação em nome do advogado da parte exequente, ora requerente, então constituído nos autos, para se manifestar acerca dos novos pedidos e alegações do executado é fato comprovado às fls.95/96 do processo de origem e reconhecido pela própria requerente, que questiona, contudo, a validade de tal intimação, por entender que essa deveria ter sido realizada de modo pessoal, em razão do longo tempo decorrido desde a última movimentação do feito.
Ocorre que a legislação processual pátria, ao consagrar os princípios da Boa-Fé e da Cooperação (arts.5º e 6º), estabeleceu, dentre os outros, como dever da parte a obrigação de manter atualizados nos autos os seus dados de identificação e contato, conforme previsão expressa do art.77, incisos V e VII, do CPC, in verbis: Art. 77 - Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.
Desse modo, em que pese o período decorrido sem movimentação do feito, competia à requerente informar a alteração de sua representação, fornecendo a correta identificação e cadastro de seus novos patronos e, ao deixar de fazê-lo, não há que se falar em irregularidade da intimação na forma como realizada.
Nesse sentido já se pronunciou o c.
Superior Tribunal de Justiça, como se pode observar da seguinte ementa de julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO RECURSO.
INTIMAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO.
FALHA NÃO SUPRIDA.
ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OBTEVE CONHECIMENTO DA DECISÃO EM VIRTUDE DE ANTERIOR DESTITUIÇÃO DE SEUS ADVOGADOS.
REGULARIZAÇÃO QUE INCUMBIA À PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAR NULIDADE DE ATO PROCESSUAL QUE, CASO OCORRIDA, FOI CAUSADA PELA PRÓPRIA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Interposto recurso por advogado sem procuração dos autos, dele não se pode conhecer, nos termos dos arts. 76, § 2º, I, c/c 932, parágrafo único, do CPC/2015, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não a promove no prazo que para tanto lhe foi assinado. 2.
Nas razões recursais, as insurgentes afirmam que os advogados intimados da decisão que determinou a regularização da representação processual foram por elas destituídos, razão pela qual não obtiveram ciência do comando judicial. 2.1 A partir da própria argumentação expendida pelas recorrentes, mostra-se indiscutível que a parte insurgente, ao destituir seus então advogados, com a constituição de outros, tinha a obrigação processual de informar o juízo acerca da modificação de sua representação processual, o que se daria pela simples juntada aos autos do substabelecimento sem reserva de poderes, pugnando, nesse caso, aí sim, pela renovação de algum ato processual. 2.2 No caso, bem antes da decisão exarada pela Presidência do STJ, determinando a regularização da representação processual da parte (publicada em 20/11/2017), houve, segundo alega e demonstra, em 28/9/2017, a destituição dos advogados que patrocinavam a causa.
Veja-se que o substabelecimento, sem reserva de poderes, o qual implica, nada menos, a destituição do advogado anterior, com a nomeação de novo procurador, não foi juntado aos autos, na oportunidade, como seria de rigor. 2.3 Não tendo a parte informado nos autos sobre a modificação de sua representação processual, é certo que as intimações foram feitas, normalmente, em nome dos advogados cadastrados no feito.
Não pode a parte, assim, acoimar de nulidade ato processual cujo defeito, se existente, foi causado única e exclusivamente por ela própria. 2.4 Veja-se, a esse propósito, que, ainda que a parte não se desincumba de seu dever de regularizar sua representação processual, após revogar o mandato dos advogados que lhe patrocinavam a causa, o processo prossegue normalmente, não decorrendo daí nenhuma nulidade.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido (STJ.
Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº1.178.380/SP.
Relator: Ministro Marco Aurélio Bellize.
Data de Julgamento: 11/05/20.
Data de Publicação: 09/06/20). (grifo nosso) Do mesmo, com relação à suposta necessidade de intimação pessoal da parte para reconhecimento da prescrição intercorrente, tem-se que, in casu, tal reconhecimento ocorreu já sob o novo Código de Processo Civil, de modo que, ainda que iniciada a execução quando em vigor o diploma processual de 1973, revela-se suficiente a intimação do patrono constituído.
Considerando-se, pois, válidas as intimações realizadas, não se observa violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e não surpresa.
Ante todo o exposto, e nos limites da cognição sumária ora realizada, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Superado tal ponto, verifico ao compulsar os autos que, muito embora tenha efetuado o pagamento das custas processuais (Id’s 11986257 e 11986258), a requerente não comprovou o recolhimento da importância de 5% (cinco por cento) do valor da causa, exigido pelo art.968, II, do CPC.
Isso posto, INTIME-SE a requerente para que efetue o recolhimento de referida importância, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Oficie-se ao juízo de 1º grau dando-lhe ciência desta decisão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
26/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/02/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 14:00
Não Concedida a Antecipação de tutela a COIMEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-76 (REQUERENTE)
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31/01/2025 17:06
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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31/01/2025 17:06
Recebidos os autos
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31/01/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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31/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:33
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/01/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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