TJES - 5004123-83.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA FATIMA VIANA em 21/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004123-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA FATIMA VIANA AGRAVADO: INBRAC S A CONDUTORES ELETRICOS - FALIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DONEGATI - SP153851 Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Maria de Fátima Viana, ver reformada a decisão que, nos autos da ação de habilitação de crédito ajuizada no bojo da falência da empresa Inbrac Condutores Elétricos S.A., indeferiu os embargos de declaração opostos contra pronunciamento judicial que reconheceu a decadência do direito, extinguindo o processo com base no §1º do art. 332 do CPC.
Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) a decisão impugnada incorreu em omissão, pois deixou de apreciar a alegação de que o atraso na emissão da certidão de crédito pelo juízo trabalhista comprometeu a tempestividade do pedido de habilitação; (ii) a inércia da parte não foi voluntária, mas consequência da morosidade administrativa no fornecimento do documento essencial para o exercício do direito; (iii) a aplicação rígida do prazo trienal de decadência, sem considerar as peculiaridades do caso, configura afronta aos princípios da razoabilidade, da boa-fé e da efetividade da jurisdição.
Pois bem.
Como cediço, a concessão de tutela antecipada a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, a habilitação de crédito fora ajuizada em 4 de março de 2024, portanto fora do prazo de três anos contados da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que se deu em 23 de janeiro de 2021.
A parte agravante fundamenta o atraso na suposta demora da Justiça do Trabalho em expedir a certidão de crédito necessária à formulação do pedido.
Todavia, embora o crédito derive de sentença trabalhista, a parte teve pleno conhecimento do direito material e das modificações legislativas introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, sendo possível, desde o início da vigência do novo marco legal, a adoção de medidas para resguardar o prazo decadencial, especialmente mediante pedido de reserva de crédito, instrumento previsto no próprio §10 do art. 10 da LREF, com vistas a proteger o credor diante de eventuais entraves procedimentais.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmara entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a falência fora decretada antes da vigência da nova legislação, o termo inicial do prazo decadencial é a data da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, de modo que, transcorrido o triênio legal, resta caracterizada a decadência da pretensão habilitatória.
Tal posição fora consagrada no julgamento do REsp 2.110.265/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 24/09/2024, cujo teor vincula as instâncias ordinárias e confere segurança jurídica à sistemática falimentar. É de se conferir: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
FALÊNCIA.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
DECADÊNCIA.
PRAZO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A questão controvertida resume-se a definir qual o termo inicial do prazo trienal para habilitação de crédito nas hipóteses em que a falência foi decretada antes da vigência da Lei nº 14.112/2020. 2.
Antes das alterações promovidas na Lei de Falência em 2020, era possível promover a habilitação retardatária do crédito até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. 3.
A Lei nº 14.112/2020 introduziu o artigo 10, § 10, na Lei nº 11.101/2005, o qual estabeleceu o prazo de 3 (três) anos, a contar da data em que decretada a quebra, para o ajuizamento das habilitações e pedidos de reserva de crédito, sob pena de decadência. 4.
No caso das falências decretadas antes da vigência da Lei nº 14.112/2020, o prazo a que alude o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 deve ter como termo inicial a data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. 5.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.110.265/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Além disso, não há nos autos demonstração de iniciativa tempestiva da parte para obtenção da certidão junto à Justiça especializada, tampouco comprovação de diligência anterior ao fim do prazo decadencial.
A alegação de que a morosidade administrativa deve afastar o prazo legal exige prova cabal de que a agravante solicitou o documento em tempo hábil e que a demora decorreu exclusivamente da atuação judicial, o que não se verifica na hipótese.
Com efeito, a inércia do credor em adotar as medidas cabíveis dentro do triênio afasta a possibilidade de acolhimento de pretensão habilitatória tardia, ainda que baseada em crédito trabalhista.
Por sua vez, o indeferimento dos embargos de declaração, mostra-se tecnicamente adequado, pois a pretensão recursal deduzida não visava sanar vício de omissão, contradição ou obscuridade, mas modificar o conteúdo decisório, em clara tentativa de rediscutir o mérito da causa.
Os aclaratórios, nesse contexto, revestiam-se de nítido caráter infringente, circunstância que legitima a rejeição, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça (v.g., AgInt no AREsp 1.161.420/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi).
Registre-se que o indeferimento da medida liminar não implica em risco concreto e imediato de lesão grave ou de difícil reparação, pois a matéria debatida refere-se à viabilidade de habilitação de crédito em processo falimentar, cuja execução possui longa duração e tramitação naturalmente dilatada, não se tratando de direito de urgência, mas de pretensão de natureza patrimonial, submetida a regramento legal objetivo e sem demonstração de risco irreversível.
Por conseguinte, ausente a relevância da fundamentação expendida, bem como qualquer risco real de dano grave ou de difícil reparação, revela-se inadequado o deferimento da tutela recursal pleiteada, sob pena de se permitir, de forma indevida, a flexibilização de norma legal de ordem pública sem demonstração cabal da exceção alegada.
Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Nada obstante, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC.
Após, conclusos.
Vitória, 16 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
22/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 18:33
Expedição de Intimação - Diário.
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22/04/2025 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 08:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/04/2025 14:33
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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10/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:01
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004123-83.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA FATIMA VIANA AGRAVADO: INBRAC S A CONDUTORES ELETRICOS - FALIDA Advogado do(a) AGRAVANTE: WAGNER DONEGATI - SP153851 Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO PEIXOTO SANT ANNA - ES9081 DESPACHO Diante do pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela recorrente, vale lembrar que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade, podendo o juiz indeferir o benefício se houver elementos que possam elidir essa presunção, devendo, antes de decidir, oportunizar a comprovação do conteúdo da aludida declaração (§§ 2º e 3º do art. 99 do CPC).
Desse modo, intime-se a agravante para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de renda, declaração de imposto de renda do último exercício e extratos bancários dos últimos três meses, além de outros documentos que julgar relevantes, a fim de comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 21 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
25/03/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:16
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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20/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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20/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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20/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 14:54
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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