TJES - 5004222-53.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JADIELSON PEREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de GENTIL NETO SILVA em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:46
Publicado Decisão Monocrática em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004222-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GENTIL NETO SILVA PACIENTE: JOSE JADIELSON PEREIRA DOS SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE BOA ESPERANÇA - VARA ÚNICA Advogado do(a) IMPETRANTE: GENTIL NETO SILVA - AL18239 Advogado do(a) PACIENTE: GENTIL NETO SILVA - AL18239 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Jadielson Pereira dos Santos Analisando os autos, constato, o Magistrado condutor da ação penal informou que o paciente foi solto no dia 1º de abril de 2025.
Assim, incide ao presente caso a Emenda Regimental nº 001/2009 deste Egrégio Tribunal de Justiça, publicada em 05.08.2009 no Diário da Justiça, do seguinte teor: “Art. 74 – Compete ao relator: XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se funda a ação, bem como julgar pedido prejudicado pedido ou recurso que haja perdido o objeto”.
Desta feita, com a perda superveniente do objeto do presente pedido de habeas corpus, e não havendo matéria de ordem pública a ser apreciada, julgo prejudicado o pedido.
Intimem-se as partes.
Após, arquive-se. -ES, 3 de junho de 2025.
Desembargador(a) -
05/06/2025 18:38
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 17:00
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2025 17:00
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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03/06/2025 14:28
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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02/06/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE JADIELSON PEREIRA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GENTIL NETO SILVA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004222-53.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: GENTIL NETO SILVA PACIENTE: JOSE JADIELSON PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: GENTIL NETO SILVA - AL18239 Advogado do(a) PACIENTE: GENTIL NETO SILVA - AL18239 DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Jadielson Pereira dos Santos, atualmente preso preventivamente, sob a acusação da prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/06 c/c artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para reavaliação da prisão do paciente, bem como para a prolação da sentença condenatória.
Diante desse contexto, requer o relaxamento da prisão preventiva decretada. É o breve relatório.
Fundamento e decido. É sabido que nosso ordenamento jurídico não prevê, expressamente, a concessão de liminar em habeas corpus.
Contudo, por consequência lógica da previsão do § 2º do art. 660 do Código de Processo Penal, é possível, implicitamente, deduzir sua aplicação no mandamus constitucional. “Art. 660 (...) (...) § 2º Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.” (Código de Processo Penal) A antecipação da tutela em sede de habeas corpus é, de igual forma, amplamente admitida pela doutrina (v.
Eugênio Pacelli de Oliveira, Curso de processo penal, Lumen Juris, 2009, 11ª ed., p. 807; Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal interpretado, Atlas, 1996, 4ª ed., p. 765) e pela Jurisprudência como medida absolutamente excepcional, "reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC 116.638, Rel.
Ministro Teori Zavascki; STJ, AgRg no HC 22.059, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 03/12/2002).
Analisando detidamente o caderno processual, ao menos neste momento, em sede de cognição sumária, não constatei, de plano, excesso de prazo decorrente de desídia estatal.
No presente caso, não vislumbrei qualquer desídia estatal na condução da ação penal, sendo certo que encerrada a instrução processual, já que os autos se encontram prontos para conclusão, a fim de ser prolatada sentença condenatória, incidindo ao caso o disposto na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê a inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo ultrapassada a referida fase processual.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO.
PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA.
FEITO NA FASE DO ART. 402 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não ofende o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, quando estiver em consonância com súmula ou jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2.
A alegação de excesso de prazo está superada, tendo em vista que o feito se encontra na fase de intimação das partes para requererem diligências, nos termos do art. 402 do Código de Processo Penal, circunstância que atrai a incidência da Súmula 52 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual 'encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo'.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido."( AgRg no HC n. 641.486/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021.) Vale ressaltar, que se observa que os autos foram conclusos há 10 dias, prazo razoável para a prolação de sentença.
No que se refere à alegação de excesso de prazo para a reanálise da prisão preventiva decretada, verifico que a última decisão foi proferida há pouco mais de 90 dias, não sendo possível imputar constrangimento ilegal, ao menos neste momento, uma vez que não se trata de um termo peremptório, que possui como consequência automática o reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade.
Em casos como este, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal deve, "o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos" (ADI n. 6581/DF e ADI n. 6582/DF, Relator Ministro EDSON FACHIN, Relator p/ acórdão Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, julgados em 8/3/2022).
Face ao exposto, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro o constrangimento ilegal alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de liminar.
Requisitem-se informações à autoridade coatora.
Por fim, proceda-se, com urgência, à reanálise da situação prisional do paciente, na forma do artigo 316, do Código de Processo Penal.
Ouça-se a Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, venham-me conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
26/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar JOSE JADIELSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *49.***.*00-75 (PACIENTE).
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24/03/2025 14:05
Conclusos para despacho a PEDRO VALLS FEU ROSA
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24/03/2025 14:05
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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24/03/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/03/2025 13:58
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/03/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 13:26
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 13:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/03/2025 11:17
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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22/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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