TJES - 5004645-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:49
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5011218-04.2024.8.08.0000
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02/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2025 19:50
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 26/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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06/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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03/04/2025 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 17:45
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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28/03/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004645-47.2024.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS COATOR: 2ª TURMA RECURSAL DE VITÓRIA, COLEGIADO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - 2ª TURMA Advogado do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA LIMA SCARAMUSSA - ES11303-A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alberto Pinheiro dos Santos contra de ato supostamente coator praticado pelo Colégio Recursal dos Juizados Especiais – 2ª Turma Recursal (ID 8004800) que, nos autos do processo nº 5002722-41.2021.8.08.0048, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Inominado e, com isso, declarou a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar a demanda, visto que valor da causa, a partir da correção dos critérios, superaria o limite de alçada (art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95), acarretando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
O impetrante sustenta, na exordial (ID 8004786), que: i) a despeito do teor da Súmula nº 379 do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança para o controle de competência dos próprios Juizados Especiais; ii) a decisão a qual se fundamenta a impetração do presente Mandado de Segurança, não é uma decisão interlocutória (Súmula nº 267 do STF), sendo passível sua impetração para controle da competência dos Juizados Especiais; iii) ajuizou ação no 1º Juizado Especial Cível de Serra, para ver restituído os valores que havia investido em grupo de consórcio, sob a falsa promessa de rápida contemplação, tendo o juízo de primeiro grau rechaçado a alegação de incompetência, visto que a pretensão seria limitada à restituição dos valores pagos, que são inferiores ao teto daquele juízo, entretanto a Turma Recursal deu provimento ao Recurso Inominado para julgar extinto aquele processo, sem resolução do mérito, em virtude da incompetência dos juizados especiais para o julgamento da causa; iv) o acórdão impugnado concluiu que o valor da causa deveria ser atribuído considerando o valor total do contrato de consórcio o qual se baseia a demanda (art. 259, inciso V, do CPC/1973); v) nos termos do art. 292, inciso II, do CPC/2015, e do Enunciado nº 39 do FONAJE, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido que, no caso da demanda, é a restituição da quantia que foi paga no contrato de consórcio sem a incidência da cláusula penal, não podendo, assim, ser considerado a integralidade do valor do contrato; vi) o ato coator afronta o princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88); vii) o valor da causa deve corresponder a pretensão do pedido do autor, e não ao valor do contrato; viii) a Turma Estadual de Uniformização do TJPE firmou entendimento que o valor da causa deve refletir o benefício econômico almejado pelo autor, e não necessariamente o valor do contrato; ix) o perigo de dano irreparável é evidente, visto que o trânsito em julgado do acórdão inviabilizaria a discussão da matéria, lesando o consumidor impetrante.
Com fulcro nesses argumentos, requer o impetrante o deferimento liminar de tutela provisória a fim de que seja suspensa a eficácia do acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal no processo nº 5002722-41.2021.8.08.0048 até o pronunciamento definitivo deste mandamus, oportunidade em que almeja a concessão da segurança para anular o referido ato coator e determinar que aquele órgão colegiado recursal aprecie os recursos inominados interpostos no feito.
O mandamus foi distribuído, originariamente, para a colenda Quarta Câmara Cível e para a relatoria da eminente Desª.
Heloisa Cariello, a qual, após exigir maiores esclarecimentos a respeito da hipossuficiência econômica do impetrante (ID 8237555) e este comprovar o recolhimento das custas de ingresso (ID’s 8468767 e 8468768), proferiu decisão monocrática declarando a incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o mandado de segurança, já que competiria a Turma de Uniformização de Interpretação de Lei dos Juizados Especiais apreciar mandamus impetrado contra decisão colegiada da Turma Recursal, na forma do art. 13, inciso IV, do Regimento Interno do Colegiado Recursal (ID 9589332), o que ensejou a oposição de embargos de declaração pelo requerente 9941040), no qual alega, em resumo, que o controle de competência dos Juizados Especiais é do Tribunal de Justiça, tendo havido erro de premissa naquele decisum.
Em virtude de a insigne Desª.
Heloisa Cariello ter se removido para outro órgão julgador antes da oposição dos aclaratórios, o presente mandamus foi redistribuído dentre os atuais integrantes da colenda Quarta Câmara Cível, com amparo no entendimento adotado pela Presidência desta Corte de Justiça1, tendo ficado a mercê da minha relatoria. É o relatório.
Decido monocraticamente a respeito dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC/2015, e, em caso de provimento, acerca do pedido liminar de tutela provisória, na forma do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, c/c art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, ou seja, trata-se de recurso de fundamentação vinculada2, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir nesta seara estreita matéria já decidida, bem como analisar matérias que estão sendo suscitadas pela primeira vez (inovação recursal), sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração.
Ocorre que, em hipóteses excepcionais, é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para retificar premissa equivocada utilizada no julgamento que conduziu à resolução não condizente com a realidade fática processual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem orientado que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando verificado que o Juiz ou Tribunal julgou a demanda com base em premissa equivocada, ou incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.189/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024, STJ) e que “Via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015.
Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.231.686/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023, STJ).
Na hipótese, ao apreciar o conteúdo da decisão monocrática embargada, em que pese o notório saber jurídico da eminente Desª.
Heloisa Cariello, constato que a conclusão pela incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente mandamus se pautou em premissa jurídica equivocada, tendo em vista que o objetivo deste writ não é contestar o mérito de acórdão lavrado por Turma Recursal, mas, sim, realizar o controle de competência dos Juizados Especiais, o que atrai a competência deste egrégio Sodalício, conforme será explicitado posteriormente.
Evidenciado que a decisão monocrática embargada foi proferida com base em erro de premissa, dou provimento aos embargos de declaração a fim de, atribuindo-lhe efeitos infringentes, reconhecer a competência desta Corte de Justiça para processar e julgar o presente mandado de segurança, motivo pelo qual passo a apreciar o pedido liminar de tutela provisória.
Antes de ingressar no exame do referido pleito, destaca-se que o writ foi impetrado dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, consoante determina o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, além de, a princípio, ter sido indicada a autoridade coatora legítima, partindo da premissa de que, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser indicada como tal, para fins de impetração de Mandado de Segurança, aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal e, consequentemente, que detenha competência para corrigir a suposta ilegalidade3.
Na hipótese, tendo como norte a teoria da asserção, como o impetrante relata que o acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal, em julgamento realizado no dia 01/04/2024, reformou a sentença que havia julgado parcialmente procedente a pretensão autoral em virtude de ter afastado equivocadamente a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar o processo nº 5002722-41.2021.8.08.0048 (ID’s 8004799 e 8004800), o presente writ, impetrado em 15/04/2024, teria observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias e indicado corretamente o Relator daquele julgamento colegiado como a autoridade competente para sanar eventual irregularidade, ao menos até maiores esclarecimentos a serem prestados posteriormente.
Ressalta-se, também, que, além deste mandamus ter sido impetrado antes do trânsito em julgado do acórdão questionado (art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a impetração de mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça contra acórdão de Turma Recursal, mesmo que transitado em julgado, para possibilitar, exclusivamente, o controle da competência dos Juizados Especiais, vedado o exame do mérito do processo subjacente, afastando a incidência da Súmula nº 376 do Tribunal da Cidadania4.
Nesse sentido, reiteradamente tem orientado o Superior Tribunal de Justiça que “A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça desde que o objetivo seja unicamente o de exercer o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.
Precedente da Corte Especial” (AgInt no RMS n. 71.873/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, STJ) e que “Embora, em regra, seja da Turma Recursal a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Juizado Especial, conforme dispõe a Súmula 376/STJ, excepcionalmente admite-se a impetração do mandamus nos Tribunais de Justiça para o controle de competência dos Juizados Especiais” (AgInt no RMS n. 71.362/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/12/2023, STJ).
Este posicionamento adotado pela jurisprudência tem por fundamento a impossibilidade de os Juizados Especiais deliberarem, em caráter definitivo, sobre sua própria competência em relação à Justiça Comum, que submetem-se à jurisdição dos respectivos Tribunais de Justiça.
Na hipótese, o presente mandado de segurança foi impetrado para discutir a competência do Juizado Especial Cível para processar e julgar ação proposta por consorciado que objetiva rescindir o contrato de consórcio e ser restituído da quantia que foi paga sem a incidência das cláusulas alegadamente abusivas (tempo de devolução, cláusula penal, taxa de administração, seguro e fundo de reserva), causa de pedir que possibilita a apreciação deste remédio constitucional nesta Corte de Justiça, o que, inclusive, deve ocorrer por meio de uma Câmara Cível Isolada, nos termos do art. 54, inciso I, alínea “f”, do RITJES.
Admitida a utilização do mandado de segurança, por ter optado por utilizar esta via, o impetrante somente terá uma tutela provisória concedida em seu favor quando os fatos que amparam a sua alegação quanto ao seu direito líquido e certo puderem ser comprovados de forma incontestável, mediante a juntada de prova documental na própria exordial, visto que no trâmite do mandamus não há espaço para a produção probatória, ou seja, deve haver prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de ineficácia da medida frente ao ato impugnado (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/20095).
De fato, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, a qual possa ser examinada sem a necessidade de dilação probatória, no escopo de demonstrar a presença do direito líquido e certo do impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
Em outras palavras, é imprescindível que a exordial do mandamus seja instruída, desde a sua impetração, com a prova do direito líquido e certo aventado, ante a impossibilidade de suprimento probatório posterior a respeito da ilegalidade cometida pela autoridade coatora.
No caso, a petição inicial deste mandado de segurança trouxe todos os elementos necessários para aferir a aventada ilegalidade supostamente perpetrada pela autoridade coatora, pois instruiu o feito com as cópias da sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Serra-ES (ID 8004799) e do acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal (ID 8004800) nos autos do processo nº 5002722-41.2021.8.08.0048 que foi extinto sem resolução do mérito por ter sido acolhida, em grau recursal, a preliminar suscitada pela parte requerida para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para processar o feito, com base no valor da causa, a partir de correções nos critérios utilizados pelo autor, que superaria o teto máximo permitido pelo art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
E, o perfunctório exame do writ, inerente a fase cognitiva sumária em que se encontra, permite aferir que o acórdão impugnado aparentemente violou o direito líquido e certo do impetrante, pois o Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e compete ao autor optar entre o procedimento sumaríssimo dos juizados ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil, e quando o valor da causa superar o teto previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, a declaração de incompetência pelo juízo dependerá, necessariamente, da arguição pela parte requerida, sendo inviável a sua declaração de ofício, consoante enunciado cristalizado na Súmula nº 33, segundo o qual “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Na hipótese, muito embora a parte requerida tenha suscitado a incompetência dos juizados especiais cíveis, como o pedido do impetrante naquela demanda pretendia declarar a nulidade de cláusulas contratuais supostamente abusivas com o escopo de ver restituído imediatamente o valor pago ao consórcio (R$ 13.000,00), além de indenização por danos morais, cujos pleitos conjugados não superariam o teto previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aparentemente a conclusão exposta no acórdão foi equivocada ao extinguir precocemente o feito, pois não há como concluir, a princípio, que o proveito econômico perseguido naquele processo alcançaria a totalidade do valor do contrato de consórcio (R$ 100.000,00).
De fato, como se observa da prova pré-constituída acostada ao mandamus, o impetrante ajuizou demanda junto ao 1º Juizado Especial Cível de Serra-ES objetivando ser restituído os valores que havia investido em grupo de consórcio (aproximadamente R$ 13.000,00), sem a incidência de cláusulas contratuais alegadamente abusivas (tempo de devolução, cláusula penal, taxa de administração, seguro e fundo de reserva), razão pela qual o valor total do contrato de consórcio (R$ 100.000,00) não poderia corresponder ao proveito econômico perseguido no processo e, consequentemente, ao valor da causa, que, analisando a pretensão autoral, não superaria o teto legal, impossibilitando a extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com o disposto no art. 292, inciso II, do CPC/2015, o valor da causa será “a ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”, dispositivo este que foi interpretado pelo FONAJE no Enunciado nº 39, sendo firmada a tese que “Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido”.
Como se vê, o valor da causa, em demandas que se discute cláusulas contratuais, será o que for controvertido, e não necessariamente a integralidade do valor do contrato.
Na hipótese, o impetrante pretende ser ressarcida da quantia aproximada de R$ 13.000,00 (treze mil reais), devidamente corrigida, por estar se retirando do consórcio e sem a incidência de cláusulas contratuais ditas abusivas, e ser compensado por danos morais em valor a ser estipulado pelo juízo primevo, de forma que, a princípio, não há como concluir pela incompetência dos juizados especiais cíveis, já que o proveito econômico almejado não corresponde ao montante total previsto no contrato de consórcio.
A rescisão do contrato, embora indispensável para atingir a finalidade do impetrante em ver restituída a parcela já paga ao consórcio, mostra-se como premissa decorrente do descumprimento das obrigações pactuadas e havendo um pedido condenatório explícito, de devolução da parte do preço pago, essa pretensão condenatória se sobrepõe ao valor do contrato, que, frise-se, não se tem intenção de ver cumprido.
A bem da verdade, a manutenção do entendimento exposto no ato coator, que exige que à causa seja atribuído um valor muito superior ao proveito econômico pretendido, configuraria evidente obstáculo de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88).
Em hipóteses extremamente semelhantes, envolvendo pedidos de restituição em contrato de consórcio, esta Corte de Justiça, inclusive esta subscritora (MS nº 5010257-63.2024.8.08.0000, 4ª C.
Cível, DP 19/11/2024), assim também tem se pronunciado para reconhecer a competência do Juizado Especial Cível, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato da 2ª Turma Recursal do Colegiado Recursal do Espírito Santo, consubstanciado na extinção sem resolução de mérito de processo, com fundamento na incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, sob o argumento de que o valor total do contrato de consórcio (R$ 210.000,00) ultrapassava o limite previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor da causa, para fins de competência do Juizado Especial Cível, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora (no caso, R$ 18.000,00) ou ao valor total do contrato de consórcio (R$ 210.000,00).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O valor da causa, conforme o art. 292, II, do CPC, deve refletir o proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo possível considerar apenas a parte controvertida do contrato, e não o valor integral do ato jurídico. 4.
A competência do Juizado Especial Cível é delimitada pelo art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995, mas sua interpretação deve considerar o valor efetivamente discutido na ação. 5.
A atribuição de valor à causa em ações de nulidade contratual deve respeitar o pedido formulado pela parte autora. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em demandas envolvendo declaração de nulidade de cláusulas de contratos de consórcio, restituição das parcelas pagas e indenização por danos morais, o valor da causa deve ser limitado ao montante controvertido, e não ao valor integral do contrato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Segurança concedida.
Tese de julgamento: 1.
O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico efetivamente pretendido pela parte autora, conforme art. 292, II, do CPC/2015. 2.
A competência do Juizado Especial Cível deve ser definida com base no valor da causa compatível com os limites legais, sendo irrelevante o valor integral do contrato quando o pedido se restringe à parte controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/1995, art. 3º, I; CPC/2015, art. 292, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 71.873/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08/04/2024.
TJ-ES, MS nº 5010257-63.2024.8.08.0000, Rel.
Desª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, Quarta Câmara Cível, julgado em 19/11/2024. (MS nº 5003776-84.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Rapahel Americano Câmara, 2ª C.
Cível, DP 10/03/2025, TJES).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
COMPETÊNCIA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado visando a suspensão dos efeitos de decisão monocrática proferida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado a qual reconheceu, de ofício, a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda, sob o fundamento de que o valor da causa ultrapassaria o limite de alçada, determinando a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 3º, inciso I, e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
A ação originária objetiva a devolução de valores pagos em consórcio, sem incidência de cláusulas contratuais alegadas como abusivas, além de compensação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetração de mandado de segurança é cabível para questionar a competência dos Juizados Especiais Cíveis; e (ii) estabelecer se o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato de consórcio ou ao proveito econômico efetivamente pretendido pelo autor, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis, desde que não se adentre no mérito do processo subjacente.
O valor da causa, em demandas que discutem a devolução de valores pagos em consórcio, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pelo autor, conforme o art. 292, inciso II, do CPC, e o Enunciado nº 39 do FONAJE, que dispõem que o valor da causa é limitado à parte controvertida, e não ao valor total do contrato.
O entendimento de que o Juizado Especial Cível é incompetente para julgar a demanda, com base no valor total do contrato de consórcio, viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), uma vez que o proveito econômico almejado pelo autor não supera o limite de alçada dos Juizados Especiais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: É cabível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis, desde que não se examine o mérito do processo subjacente.
O valor da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, deve corresponder ao proveito econômico pretendido, e não ao valor integral do contrato, quando este não for objeto direto da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 292, II; Lei nº 9.099/95, art. 3º, I e art. 51, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 71.873/SP, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgInt no RMS 70.880/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.05.2023; TJES, MS nº 14/08/2024, Rel.
Desª Marianne Júdice de Mattos, 1ª C.
Cível, DJ 14/08/2024; TJDF, Recurso Inominado nº 07037405620248070019, Rel.
Juiz Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, DJ 15/08/2024. (MS nº 5007185-68.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª C.
Cível, DP 19/12/2024, TJES).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II, DO CPC.
PROVEITO ECONÔMICO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Libera Rosa Broetto Lopes contra ato da 5ª Turma Recursal do Colégio Recursal do Estado do Espírito Santo, que, nos autos de Recurso Inominado, reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o processo n. 5001231-72.2020.8.08.0035, com base no valor atribuído à causa, e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
O impetrante busca a concessão de segurança para que seja declarada a competência do Juizado Especial Cível para julgar a demanda, que visa à nulidade de contrato de consórcio, restituição de valores pagos e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da causa foi corretamente interpretado, à luz do art. 292, II, do CPC, e (ii) estabelecer se o valor controvertido é compatível com o limite de competência do Juizado Especial Cível.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ admite o mandado de segurança para controle de competência dos Juizados Especiais, desde que não haja análise de mérito da ação originária.
O art. 292, II, do Código de Processo Civil prevê que o valor da causa, nas ações que visem a nulidade ou rescisão de atos jurídicos, deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida.
A atribuição de um valor global que inclua o valor total do contrato e um pedido genérico de danos morais desconsidera que o objeto da demanda envolve apenas a restituição de valores quitados e não a integralidade do contrato.
O entendimento correto, conforme o art. 292, II, do CPC, deve considerar o valor controvertido, ou seja, o montante já pago pelo consórcio, sem necessidade de computar o valor total do contrato.
A competência do Juizado Especial deve ser avaliada pelo valor efetivamente discutido e não pelo valor potencial do contrato.
Nesse sentido, o valor de R$18.040,00 está dentro do limite de alçada do Juizado Especial, não havendo razão para a declaração de incompetência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida.
Tese de julgamento: O valor da causa em ações de nulidade contratual deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido, ou seja, o valor efetivamente controvertido.
A competência do Juizado Especial Cível deve ser aferida de acordo com o valor da causa, que deve respeitar o limite legal, sendo irrelevante o valor potencial do contrato quando o pedido se restringe à parte controvertida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 57.285/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJ 18/09/2019. (MS nº 5005734-08.2024.8.08.0000, Relatora: Desª.
Marianne Júdice de Mattos, 1ª C.
Cível, DP 18/11/2024, TJES).
MANDADO DE SEGURANÇA – DEMANDA QUE TRAMITOU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – VALOR DA CAUSA – PROVEITO ECONÔMICO – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. “É admitida a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula 376/STJ, apreciar os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial.” (AgInt no RMS 57.285/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). 2. (...). 4.
O pedido do autor cinge-se na declaração de nulidade das cláusulas abusivas, bem como a restituição imediata do valor pago e indenização por danos morais, o que, prima facie, não induz ao entendimento de que seu proveito econômico alcança a totalidade do contrato. 5.
Segurança concedida.
Competência do Juizado Especial Cível para processar a ação de origem. (MS nº 5005945-44.2024.8.08.0000, Relator: Des.
Júlio César Costa de Oliveira, 1ª C.
Cível, DP 17/07/2024, TJES).
Assim, a partir do advento do Código de Processo Civil de 2015, a jurisprudência evoluiu e passou a considerar que, nas demandas em que envolvam negócios jurídicos, o valor da causa dever ser determinado pelo ponto controvertido/proveito econômico, e não pelo valor total do contrato.
Nesse sentido, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto os demais egrégios Tribunais pátrios assim também têm se manifestado, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
O valor da causa está intimamente ligado ao pedido do autor e não exatamente ao objeto do litígio, por isso, a um mesmo objeto é possível atribuir valores diferentes, a depender sempre do pedido que se apresenta. 1.1.
Delimitado o pedido, a determinação do valor da causa será obtido de maneira objetiva e corresponderá ao benefício pretendido pelo autor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 1.2. (...). (AgInt no REsp n. 1.497.678/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022, STJ).
Agravo de Instrumento.
Consórcio.
Rescisão cumulada com devolução do sinal pago.
Valor da causa.
Emenda determinada para atribuição correspondente ao valor do contrato (R$ 500.000,00).
Inconformismo.
Acolhimento.
Valor da causa que deve refletir o proveito econômico almejado.
Aplicação do art. 292, II e §3º do CPC.
Manutenção daquele atribuído inicialmente.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093199-81.2019.8.26.0000; Relator (a): Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2021; Data de Registro: 27/06/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de Primeiro grau que eleva, de ofício, o valor da causa para R$ 1.256.966,00, entendendo que deva corresponder à soma total dos contratos de consórcio.
Agravante que busca a rescisão dos contratos c.c. pedido de restituição.
Inteligência dos arts. 291 e 292, II, do CPC.
Valor da causa que deve corresponder aos valores que serão restituídos à autora, ora agravante.
Proveito econômico a ser observado como valor da causa.
Decisão reformada, RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013900-21.2020.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2020; Data de Registro: 20/03/2020).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS REJEITADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROPAGANDA ENGANOSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NÃO PROVIDO.
I. (...).
III.
Preliminarmente, não se trata de pedido de rescisão de contrato, quando o valor da causa deve corresponder ao valor total do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC, mas sim de restituição de valores pagos indevidamente, caso em que o valor da causa é calculado pelo proveito econômico.
Na espécie, a rescisão contratual já ocorreu, conforme documento de ID 51545454 - Pág. 22.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais rejeitada.
IV. (...). (Acórdão 1780662, 07080013720238070007, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 16/11/2023.
TJDFT).
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL.
PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO DE ALÇADA.
PREMATURA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Insurge-se o autor contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que "nas demandas em que se postulam pedidos cumulados, o valor da causa deve corresponder à soma das vantagens econômicas pretendidas, devendo ser computado o montante lançado a título de indenização por danos materiais e morais". 2.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o valor da causa, na espécie, é o proveito econômico visado e não o valor do contrato, conforme Enunciado 39. 3.
Para aferir a competência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor da causa, ao contrário do que decidido pelo juízo monocrático, deve ser observado o proveito econômico perseguido e não o valor total do contrato. 4.
Na espécie, o autor pretende o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral do valor vertido, ou seja, R$ 13.956,00 e indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00, que, somados não superam o limite de quarenta salários-mínimos (R$ 23.956,00). 5.
Precedentes desta Turma Recursal: (Acórdão 1366182, 07098333720218070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1264516, 07047088920198070010, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/7/2020, publicado no DJE: 27/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.
Fixa-se, portanto, a competência dos Juizados Especiais em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. 7. (...). (Acórdão 1389994, 07077496320218070020, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
TJDFT).
Portanto, como a jurisprudência está sedimentada no sentido que o valor da causa fica limitado ao que o autor efetivamente busca ter restituído, ou seja, ao proveito econômico da ação, aparentemente a demanda proposta pelo impetrante possui valor dentro do teto de competência dos juizados especiais cíveis, pois tem como objetivo a devolução de parte da quantia que corresponde ao total do negócio jurídico, sendo este, destarte, o proveito econômico perseguido, descortinando a probabilidade do seu direito líquido e certo.
Vale ressaltar, também, que a interpretação teleológica e sistemática do disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, permite a parte, ao escolher demandar junto ao juizado especial, renunciar o crédito excedente, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) que decorrem da mesma causa de pedir, e não só o limite quantitativo legal, descortinando, a princípio, o direito líquido e certo do requerente em anular a sentença e o acórdão impugnado neste writ, na medida em que o pedido objetiva receber quantia inferior ao teto do Juizado Especial Cível.
Deste modo, havendo fundamento relevante e constatado que o ato impugnado pode resultar ineficácia da medida, tendo em vista a possibilidade do trânsito em julgado do acórdão impugnado, o que, em tese, implicaria na extinção do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 51, inciso III), impõe-se a concessão liminar da tutela provisória para suspender os efeitos do acórdão da 2ª Turma Recursal, até porque o indeferimento desta medida redundará em flagrante prejuízo ao impetrante diante da extinção do processo, o que lhe obrigaria a ajuizar ação perante uma Vara da Justiça Comum, com pagamento de custas, além de protelar a solução do litígio que se arrasta desde 2021.
Por tais ideais, defiro o pedido liminar de tutela provisória formulado pelo impetrante para suspender a eficácia do acórdão lavrado pela 2ª Turma Recursal no processo nº 5002722-41.2021.8.08.0048 até o pronunciamento definitivo deste mandamus.
Intime-se o impetrante, por intermédio dos seus patronos, para que tenha conhecimento do teor da presente decisão.
Oficie-se, a autoridade coatora, a fim de que tenha ciência do conteúdo da presente decisão e do teor deste mandamus (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009), bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações.
Dê ciência do feito ao Estado do Espírito Santo, por meio de sua Procuradoria, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, com o escopo de que opine na condição de fiscal da ordem jurídica, no prazo de 10 (dez) dias. 1 “(…) todos os recursos interpostos após a remoção do Desembargador Relator para outro órgão colegiado, o que abarca os Agravos Internos e os Embargos de Declaração, ficarão submetidos à redistribuição dentre os demais integrantes do órgão julgador prevento”. (TJES, Classe: Conflito de competência cível, nº 5016064-64.2024.8.08.0000, Relator: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 10/03/2025). 2 Admite-se também sua interposição, em caráter excepcional, na hipótese em que o julgado se der com base em premissa fática ou jurídica equivocada, mas relevante para a solução da lide. 3 “É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.” (AgInt no MS 23.393/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 16/08/2017, STJ). 4 Súmula nº 376 do STJ – Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial. 5 Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I – (...); III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. -
26/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/03/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
-
23/03/2025 13:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/03/2025 13:12
Embargos de Declaração Acolhidos de ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS - CPF: *83.***.*61-41 (IMPETRANTE).
-
19/03/2025 17:10
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
19/03/2025 17:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
19/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
19/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
19/03/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/03/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 15:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/10/2024 13:08
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
11/10/2024 13:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
11/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:07
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
11/10/2024 13:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/10/2024 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/09/2024 22:54
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2024 22:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ALBERTO PINHEIRO DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:30
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
24/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
24/09/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2024 17:16
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
20/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:06
Conclusos para decisão a SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON
-
16/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 12:45
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 14:50
Conclusos para decisão a SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON
-
07/09/2024 09:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/09/2024 09:49
Recebidos os autos
-
07/09/2024 09:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Turma Recursal
-
28/08/2024 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/08/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 13:39
Declarada incompetência
-
29/05/2024 15:26
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
28/05/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 11:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 10:45
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
16/04/2024 10:45
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
16/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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