TJES - 5000825-22.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351012 PROCESSO Nº 5000825-22.2021.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAGATTO MARMORES & GRANITOS LTDA - EPP Advogado do(a) REQUERENTE: ILSA CAROLINE POSSMOZER DE OLIVEIRA - ES37334 REQUERIDO: MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA DE SELES BRITO - SP271961 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, ficam as partes, por seus advogados supramencionados, intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, na proporção de 70% pela requerida e 30% pela requerente, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: A Guia de Recolhimento do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, destinada ao pagamento das custas, deverá ser gerada pelo interessado, através do site do TJES (no endereço eletrônico www.tjes.jus.br, no menu “serviços”, item “custas processuais – PROCESSO ELETRÔNICO”), conforme determina o Ato Normativo nº Conjunto nº 011/2025.
AFONSO CLÁUDIO-ES, data da assinatura eletrônica -
10/07/2025 16:31
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BRAGATTO MARMORES & GRANITOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERENTE) e MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-33 (REQUERIDO).
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BRAGATTO MARMORES & GRANITOS LTDA - EPP em 24/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000825-22.2021.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRAGATTO MARMORES & GRANITOS LTDA - EPP REQUERIDO: MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ILSA CAROLINE POSSMOZER DE OLIVEIRA - ES37334 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA DE SELES BRITO - SP271961 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Restituição de Indébito ajuizada por BRAGATTO MÁRMORES & GRANITOS LTDA - EPP em face de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA.
Na petição inicial (ID 9855487), a parte autora narra que em 12/05/2021 seu colaborador Thalisson Ribeiro Martins de Souza recebeu ligação telefônica de uma pessoa não identificada, informando que a empresa receberia uma bonificação por pagar as contas telefônicas em dia.
Para tanto, seria necessário apenas assinar um contrato que foi enviado por e-mail.
Relata que o funcionário assinou e enviou foto do contrato via WhatsApp (ID 9855870).
Posteriormente, em 28/05/2021, a requerida entrou em contato informando haver um boleto em aberto e ameaçou protestá-lo.
A autora tentou cancelar o contrato, sem êxito.
Em 10/08/2021, ao tentar realizar negociação com fornecedor, tomou conhecimento de que seu CNPJ estava negativado junto ao SPC/SERASA por dívida de R$7.740,00 com a requerida (ID 9855879).
Deferida a tutela antecipada (ID 10079267) para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (ID 11803194), arguindo preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro.
No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico com base na teoria da aparência, afirmando que o funcionário tinha poderes aparentes para contratar.
Em decisão saneadora (ID 18865602), foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial e fixado como ponto controvertido a validade do negócio jurídico realizado entre as partes.
A patrona da requerida renunciou aos poderes (ID 40954206).
Expedida carta de intimação (ID 44270501) para constituir novo advogado, a requerida não foi localizada, conforme AR devolvido (ID 45943960). É o relatório.
Decido.
Primeiramente, verifico a ausência de preliminares, questões prejudiciais de mérito ou matérias de ordem pública que demandem análise no momento.
O feito tramitou de forma regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à validade do contrato firmado entre as partes, considerando que foi assinado por funcionário sem poderes de representação da empresa autora.
De acordo com o art. 47 do Código Civil, obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.
No caso, conforme cláusula 8ª do Contrato Social (ID 9855501), apenas os sócios administradores possuem poderes para representar a empresa ativa e passivamente.
O Superior Tribunal de Justiça, recorrendo à doutrina, chancelou o entendimento no sentido de que a teoria da aparência se caracteriza como "uma situação de fato que manifesta como verdadeira uma situação jurídica não verdadeira, e que, por causa do erro escusável de quem, de boa-fé, tomou o fenômeno real como manifestação de uma situação jurídica verdadeira, cria um direito subjetivo novo, mesmo à custa da própria realidade" (Álvaro Malheiros, citado pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca no RMS 57.740).
No presente caso, não se vislumbra a boa-fé da empresa requerida, que deveria ter se certificado dos poderes de representação do funcionário antes de celebrar contrato que geraria obrigações à pessoa jurídica.
O simples fato de alguém atender o telefone comercial não lhe confere automaticamente poderes para contratar em nome da empresa.
Ademais, chamam atenção as circunstâncias de como o contrato foi firmado: através de ligação telefônica, com promessa de bonificação gratuita, sem qualquer verificação prévia da legitimidade do representante, o que evidencia, no mínimo, negligência da requerida na contratação.
Nesse sentido, já decidiu o TJES: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME "[...] O contrato é inválido, pois não apresenta assinatura do representante legal da ré, carece de elementos essenciais, como a identificação formal da empresa e CNPJ, e foi firmado por pessoa sem poderes de representação, impedindo a validade do ato e a invocação da teoria da aparência [...]" A validade de contrato firmado por representante sem poderes, ausente de formalização adequada, é nula, não gerando efeitos obrigacionais válidos. 3. O protesto indevido de título sem comprovação de débito legítimo gera dano moral in re ipsa, independente de comprovação de prejuízo, aplicável também a pessoas jurídicas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 39.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1584856/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020. (Data: 11/Dec/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 5008002-36.2023.8.08.0011.
Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Protesto Indevido de Título).
Assim, sendo o contrato firmado por pessoa sem poderes de representação e não sendo caso de aplicação da teoria da aparência, reconheço sua nulidade, nos termos do art. 166, IV do Código Civil.
Por conseguinte, inexistindo relação jurídica válida entre as partes, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito se mostrou indevida, devendo ser mantida em definitivo a tutela antecipada que determinou sua exclusão.
Quanto ao pedido de restituição em dobro do valor cobrado (R$15.480,00), verifica-se que não houve efetivo pagamento pela autora, conforme ela própria afirma na inicial, não havendo que se falar em repetição de indébito.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A PRETENSÃO AUTORAL, com resolução do mérito (art. 487, inciso I do Código de Processo Civil), para declarar a nulidade do contrato nº C10832, reconhecendo a inexistência do débito no valor de R$7.740,00, confirmando a tutela antecipada que determinou a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 70% pela requerida e 30% pela autora, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, com relação às custas processuais, proceda-se do modo previsto nos artigos 296, inciso II, 306, inciso II, alínea b e 438, inciso XXXIX do Código de Normas, e, enfim, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
26/03/2025 15:48
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 15:45
Julgado procedente em parte do pedido de BRAGATTO MARMORES & GRANITOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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23/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 09:16
Decorrido prazo de ILSA CAROLINE POSSMOZER DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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05/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/06/2024 15:54
Expedição de carta postal - intimação.
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13/05/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 16:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 17:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/11/2023 16:56
Expedição de carta postal - intimação.
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07/11/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:41
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:54
Processo Inspecionado
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28/05/2023 18:35
Decorrido prazo de KAROLINA STUHR BERGER em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 17:41
Decorrido prazo de MARCIA DE SELES BRITO em 20/04/2023 23:59.
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17/03/2023 13:59
Expedição de intimação eletrônica.
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25/10/2022 17:38
Proferida Decisão Saneadora
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06/09/2022 17:53
Conclusos para despacho
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11/04/2022 15:13
Decorrido prazo de KAROLINA STUHR BERGER em 08/04/2022 23:59.
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08/03/2022 22:15
Expedição de intimação eletrônica.
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08/03/2022 22:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2022 22:10
Decorrido prazo de MLKL COMUNICACOES DIGTAIS LTDA em 21/02/2022 23:59.
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08/03/2022 19:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2022 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2022 19:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2022 02:45
Decorrido prazo de TIAGO BRANDAO MAGESKI em 28/01/2022 23:59.
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13/12/2021 13:45
Expedição de carta postal - citação.
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13/12/2021 13:45
Expedição de intimação eletrônica.
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10/11/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 15:17
Concedida a Medida Liminar
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25/10/2021 10:19
Conclusos para decisão
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25/10/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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