TJES - 0000699-64.2020.8.08.0010
1ª instância - Vara Unica - Bom Jesus do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:37
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para JOAO RONALDO DE ALMEIDA MOREIRA - CPF: *97.***.*85-74 (REQUERENTE) e SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO RONALDO DE ALMEIDA MOREIRA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Publicado Notificação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 0000699-64.2020.8.08.0010 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO RONALDO DE ALMEIDA MOREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA MATOS - ES12093 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 - S E N T E N Ç A - Refere-se à "ação de cobrança de seguro DPVAT", proposta por JOÃO RONALDO DE ALMEIDA MOREIRA em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.
Sentença proferida à fl. 86/89, que julgou parcialmente procedente o processo, determinando que a requerida pague à requerente a quantia de R$945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais).
Certidão à fl. 94v, de trânsito em julgado da sentença de fl. 86/88.
As custas processuais foram calculadas e disponibilizadas à fl. 96.
Em petição às fls. 97/100, o requerido informou que realizou o depósito em conta judicial do valor da condenação, requerendo a extinção do feito nos termos do artigo 924, II do CPC, tendo em vista o adimplemento da obrigação.
Nesse viés, este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, tendo esta restado inerte, apesar de devidamente intimada no ID nº53829462. É o relatório.
Decido.
Consoante depreendo dos autos, após a prolação de sentença restou demonstrado, através do depósito em conta judicial do valor da condenação, conforme consta à f.100.
Este Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar acerca da satisfação da obrigação, porém, apesar de devidamente intimada no ID nº53829462 não se manifestou.
Nestes termos, em conformidade com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando satisfeita a obrigação.
Ante ao exposto, sem maiores delongas, JULGO extinto o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC.
Caso pleiteado, expeça-se alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Inexistindo outras pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Desde já, autorizo às partes a extração de documentos originais contidos nos autos, ocasião em que os mesmos deverão ser substituídos por cópias, mediante a pertinente certidão.
Bom Jesus do Norte/ES, 26 de março de 2025.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
27/03/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 15:21
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/03/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 15:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2025 16:50
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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01/11/2024 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 01:31
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:29
Expedição de Mandado - intimação.
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13/08/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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24/04/2024 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA MATOS em 23/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 12:36
Processo Inspecionado
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12/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:00
Conclusos para despacho
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05/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
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14/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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