TJES - 5011403-33.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011403-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 DESPACHO De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/07/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação - Diário em 14/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:44
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 02/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011403-33.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DA SILVA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por JORGE DA SILVA MARTINS em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 66013641 e seus documentos subsequentes.
Alega a parte autora, em síntese, que (a) se inscreveu no processo seletivo simplificado de designação temporária para o cargo de inspetor penitenciário (Edital nº 001/2023), vinculado à Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo (SEJUS/ES), cumprindo todas as formalidades e requisitos previstos no processo seletivo; que (b) foi aprovado e classificado em todas as fases, que assinou seu último contrato em 18 de março de 2024, para atuar, como Monitor de Ressocialização Prisional DT (cargo que substituiu o antigo Inspetor Penitenciário), iniciando os trabalhos efetivamente na mesma data da assinatura; que (c) vinha exercendo seu trabalho normalmente e realizando seus plantões 24h trabalhadas por 72h de descanso, até que, conforme se verifica da Portaria nº 28-S de 06 de janeiro de 2025, foi surpreendido com a rescisão do contrato, por conveniência administrativa; que (d) diante da rescisão do contrato, uma vez que não teve nenhum fato desabonador de sua conduta ao longo de mais de 15 (quinze) anos de prestação de serviços ao Sistema Penitenciário, protocolou o recurso administrativo; que (e) o requerido não teve razões e/ou motivação para expor e respondeu de forma bem genérica que não atendeu os rigorosos critérios da Secretaria; e que (f) a extinção/rescisão do contrato temporário não atendeu os princípios da legalidade, além de que demonstra não atender o princípio da finalidade, pois não há no caso, a presença de motivação para o ato, nem o devido acatamento do interesse do serviço público, e ainda, o princípio do devido processo legal.
Em razão disso, pleiteou a concessão de tutela provisória, para determinar que a requerida suspenda os efeitos da Portaria nº 28-S de 06 de janeiro de 2025 para reintegrá-lo imediatamente na função de Monitor de Ressocialização DT, com todos os seus efeitos legais, inclusive sem prejuízo da remuneração do período de afastamento, em razão da ilegalidade do ato praticado pela requerida até decisão final.
Certidão de conferência inicial em id nº 66017852.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
A partida, recebo a inicial de id nº 66013641 com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Considerando que, na forma do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, que somente é afastada quando existentes elementos que evidenciem a falta dos requisitos para a concessão da gratuidade, defiro de forma parcial o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, na forma do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil.
O deferimento da gratuidade da justiça não abarcará eventuais custas e honorários para a produção de prova pericial, acaso requerida pelo beneficiário da gratuidade, oportunidade em que deverá ser comprovada a situação de hipossuficiência econômica e a impossibilidade real de arcar com os honorários periciais.
Ressalte-se, inclusive, que em diversas nomeações os experts vêm recusando o encargo pelo baixo valor dos honorários periciais pagos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ.
Pois bem.
Sabe-se que o Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves: A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. [...] A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma espécie de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela. [...] (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019) Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, portanto, é necessária a demonstração de certos requisitos legais.
De acordo com o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, os requisitos positivos são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já o requisito negativo, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, especificamente para a tutela de urgência de natureza antecipada, constitui o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Enunciado 419 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis - Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).
Prossigo.
In casu, afirma a parte autora que a probabilidade do direito e o perigo da demora encontram-se amplamente demonstrados, tendo em vista o ato administrativo com motivação viciada, sem preencher os pressupostos da legislação, bem como levando-se em considerando que o requerente não pode ficar a mercê de um provimento jurisdicional moroso, principalmente quando decorrente de conduta ilegal perpetrada pela Administração no exercício de suas atribuições legais.
Nesse sentido, importante ressaltar que o artigo 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92, a qual dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências, determina que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, exatamente como no caso dos autos.
Isto porque, com o deferimento da medida liminar pleiteada, pretende a parte autora, justamente, a suspensão dos efeitos da tutela de urgência, para determinar a Requerida SUSPENDER os efeitos da Portaria nº 28-S de 06 de janeiro de 2025, que rescindiu o contrato temporário firmado, reintegrando-o imediatamente na função de Monitor de Ressocialização DT, com todos os seus efeitos legais, inclusive sem prejuízo da remuneração.
No entanto, o deferimento de liminar de caráter satisfativo é medida excepcionalíssima, passível de ocorrer somente em casos extremos, o que, como mencionado, não é o caso da presente demanda.
A bem da verdade, o pedido de tutela provisória, in casu, confunde-se com o próprio mérito da demanda, e, por conseguinte, esgotaria o objeto da ação, o que impede a concessão da medida pretendida, conforme recente jurisprudência dos Tribunais Pátrios (TJCE; AI 0626372-55.2024.8.06.0000; Fortaleza; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Juiz José Evandro Nogueira Lima Filho; DJCE 09/07/2024 - TJPE; AI 0000661-57.2024.8.17.9000; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Antenor Cardoso Soares Junior; Julg. 11/06/2024 - TJSP; AI 2058793-58.2024.8.26.0000; Ac. 17898168; Guarulhos; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Issa Ahmed; Julg. 16/05/2024; DJESP 20/05/2024).
Outrossim, cabe ressaltar que o disposto no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 veda a concessão de medidas de urgência que importem em liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos.
Nesse sentido: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Percebe-se, portanto, que o Legislador foi claro ao vedar que sejam impostas à Fazenda Pública qualquer tipo de despesa antes do trânsito em julgado da decisão em que se fundamenta.
Assim, por expressa vedação legal, não pode ser deferido pedido liminar contra a fazenda pública que importe em despesa para o Ente Público, tal como ocorre com o pagamento de pensão por morte, pelo efeito financeiro que provoca perante os cofres públicos.
Portanto, em uma análise de cognição sumária nesta fase processual, ante a documentação apresentada e sem maior dilação probatória, entendo que não há elementos suficientes para a concessão da medida pretendida, sendo certo que uma cognição mais profunda e que considere os meios de prova levaria a análise de mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência requerido na inicial, sem prejuízo, porém, de nova apreciação, caso requerida, após a instrução probatória do feito ou a apresentação de fatos e elementos novos.
Advirto que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado interposto em momento oportuno, e não por meio de petição com pedido de reconsideração, sendo fundamental que a defesa técnica tenha conhecimento sobre as formas de impugnação/revisão dos provimentos judiciais, as hipóteses de cabimento de cada recurso e as suas principais características.
Resta a parte advertida, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza manifestamente protelatória importará na condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se as partes para ciência.
Certifique-se quanto a citação e a intimação do requerido, bem como em relação ao prazo para apresentar contestação.
Não havendo apresentação de contestação, certifique.
Havendo apresentação de contestação, dê-se vista ao autor para réplica.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, visto que a conciliação ou autocomposição/mediação podem ser feitas judicialmente e extrajudicialmente, bem como em qualquer momento e grau de jurisdição, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa pela não designação da audiência neste momento.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
31/03/2025 12:20
Expedição de Citação eletrônica.
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31/03/2025 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 21:41
Não Concedida a Medida Liminar a JORGE DA SILVA MARTINS - CPF: *63.***.*11-15 (REQUERENTE).
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28/03/2025 21:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
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28/03/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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