TJES - 0000388-56.2024.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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17/06/2025 17:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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17/06/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de habilitações
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SAMUEL DE NOVAES BRITO em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de ERIVAN RIBEIRO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de KAILLA ADRIANA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de SIMAO PEDRO DE NOVAES BRITO em 10/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 15:04
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492781 PROCESSO Nº 0000388-56.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: GILBERTO FERRAZ DE SENA JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SIMAO PEDRO DE NOVAES BRITO, KAILLA ADRIANA DA SILVA, HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO, ERIVAN RIBEIRO DA SILVA, SAMUEL DE NOVAES BRITO Advogado do(a) REU: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 Advogado do(a) REU: LARISSA CORREA LOUZER BALBI - ES17751 Advogado do(a) REU: BRENDON MOREIRA BAPTISTA - DF74998 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelas defesas dos acusados SIMÃO PEDRO DE NOVAES BRITO, SAMUEL DE NOVAIS BRITO, KAILLA ADRIANA e ERIVAN DA SILVA, em sede de audiência de instrução, conforme termo de ID 68601167.
Instado a se manifestar pugnou o Ministério Público em parecer retro pela manutenção da prisão, consoantes razões consignadas.
In casu, os acusados SIMÃO PEDRO DE NOVAES BRITO, SAMUEL DE NOVAIS BRITO, KAILLA ADRIANA e ERIVAN DA SILVA, foram detidos pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 157, §3°, inciso II c/c art. 288, ambos do Código Penal.
Sendo assim, não há razão para relaxar ou revogar a segregação cautelar dos acusados, sobretudo, diante da gravidade concreta do crime e da ausência de modificação fático-jurídica desde a ultima decisão datada.
A Lei 12.403/12, promoveu alterações no sistema da prisão cautelar ao trazer medidas cautelares substitutivas à prisão, as quais deverão ser aplicadas, nos termos do art. 282, do CPP, de acordo com a necessidade para aplicação da lei penal e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.
Apenas se atendidos tais requisitos é que se verifica possível a substituição da prisão pela medida cautelar adequada.
Ademais, verifica-se que o feito encontra-se com audiência de continuação designada para o dia 17/06/2025, isto é menos de 30 dias, não havendo motivos para revogação da cautelar, inclusive sob pena de prejudicar a realização do ato.
Aos acusados é imputado crime grave (latrocínio) com vítima fatal, conforme certidão de óbito acostada nos autos.
Sendo que no presente caso, após sofrer inúmeras agressões por parte dos agentes, a vítima não resistiu aos ferimentos, demonstrando assim o elevado grau de periculosidade dos réus.
De modo que imprescindível tal medida, por ora, para se acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, restando claro o periculum libertatis.
No que concerne a gravidade concreta da conduta como meio idôneo a justificar a manutenção do decreto prisional, temos o seguinte posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, TORTURA, SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DA MEDIDA PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE E PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318, VI, DO CPP).
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1.
A tese de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 2.
A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em elementos do caso concreto, sobretudo na sua necessidade para a garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do modus operandi utilizado - por causa de um furto que a vítima teria praticado em tese contra estabelecimento comercial de um dos investigados [...], em retaliação, Aparecido teria sido levado até local ermo em Capão Bonito e depois agredido a facadas e disparos de arma de fogo pelos investigados. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 812.204/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LATROCÍNIO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma. 2.
No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, pois se trata de uma tentativa de latrocínio, em concurso de agentes, no qual foram empregadas armas de fogo e efetuado disparo contra o agente de segurança privado do estabelecimento vítima. 3.
As instâncias ordinárias destacaram, ainda, o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente é reincidente, o que reforça a necessidade da segregação cautelar no caso em apreço. 4.
Consideradas as circunstâncias do fato e o risco de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 147.506/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 16/6/2021.) Ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis, tal como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de garantir a liberdade do acusado quando existentes elementos hábeis a recomendar a segregação cautelar.
Posto isso, em aplicação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, fulcrado na fundamentação supra, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos réus.
Após, o cumprimento de todas as determinações necessárias a realização do ato, aguarde-se a sua realização.
Diligencie-se com URGÊNCIA. (réu preso).
VILA VELHA-ES, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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03/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 16:48
Não concedida a liberdade provisória de SIMAO PEDRO DE NOVAES BRITO - CPF: *90.***.*54-48 (REU), SAMUEL DE NOVAES BRITO - CPF: *20.***.*67-88 (REU), KAILLA ADRIANA DA SILVA - CPF: *09.***.*28-74 (REU) e ERIVAN RIBEIRO DA SILVA - CPF: *77.***.*83-27 (REU)
-
28/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 19:13
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 19:11
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 10:11
Juntada de Carta Precatória - Intimação
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22/05/2025 02:01
Decorrido prazo de Antônio Carlos Rodrigues Dias em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:01
Decorrido prazo de Delma Neves Calazans em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492781 PROCESSO Nº 0000388-56.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: GILBERTO FERRAZ DE SENA JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SIMAO PEDRO DE NOVAES BRITO, KAILLA ADRIANA DA SILVA, HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO, ERIVAN RIBEIRO DA SILVA, SAMUEL DE NOVAES BRITO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 17/06 às 15:00.
VILA VELHA-ES, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/05/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
16/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 17:47
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
14/05/2025 17:47
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
14/05/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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12/05/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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12/05/2025 15:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 00:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 03:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 01:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2025 01:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:27
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 16:55
Não concedida a liberdade provisória de SIMAO PEDRO DE NOVAES BRITO - CPF: *90.***.*54-48 (REU)
-
30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 17:08
Expedição de Mandado - Intimação.
-
24/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 16:26
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
22/04/2025 16:38
Expedição de Mandado - Intimação.
-
22/04/2025 16:37
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 16:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de Delma Neves Calazans em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de Jeferson Calazans Coutinho Oliveira em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de Antônio Carlos Rodrigues Dias em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:48
Decorrido prazo de Fátima Ilíada Oliveira Calazans em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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11/04/2025 13:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
10/04/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/04/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/04/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/04/2025 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
08/04/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 00:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 00:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 00:36
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 00:17
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 16:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
31/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
31/03/2025 15:05
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 17:55
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
28/03/2025 17:55
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
28/03/2025 15:35
Expedição de Mandado - Intimação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492781 PROCESSO Nº 0000388-56.2024.8.08.0035 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: GILBERTO FERRAZ DE SENA JUNIOR, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: SIMAO PEDRO DE NOVAES BRITO, KAILLA ADRIANA DA SILVA, HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO, ERIVAN RIBEIRO DA SILVA, SAMUEL DE NOVAES BRITO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10 de abril de 2025, às 14:00, de forma preferencialmente presencial.
Contudo, obstado o comparecimento virtual da parte que o reputar necessário, via plataforma Zoom, em prestígio aos princípios da celeridade e eficiência, evitando o deslocamento físico das partes. https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*58.***.*03-48 ID da reunião: 858 5100 3648 VILA VELHA-ES, 27 de março de 2025. -
27/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2025 15:28
Expedição de Mandado - Intimação.
-
27/03/2025 15:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de KAILLA ADRIANA DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ERIVAN RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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10/02/2025 17:20
Proferida Decisão Saneadora
-
07/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:14
Decorrido prazo de ERIVAN RIBEIRO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:14
Decorrido prazo de KAILLA ADRIANA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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14/01/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 17:17
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
10/01/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 17:26
Não concedida a liberdade provisória de SIMAO PEDRO DE NOVAES BRITO - CPF: *90.***.*54-48 (REU)
-
17/12/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:50
Desentranhado o documento
-
02/12/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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29/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 17:25
Juntada de Certidão
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20/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 01:22
Publicado Intimação - Diário em 18/10/2024.
-
18/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 16:16
Expedição de intimação - diário.
-
11/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de BRENDON MOREIRA BAPTISTA em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRENDON MOREIRA BAPTISTA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Informações
-
04/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:27
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:22
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 13:32
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 18:22
Proferida Decisão Saneadora
-
27/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:53
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 14:53
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/08/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 19:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2024 16:41
Não concedida a liberdade provisória de SAMUEL DE NOVAES BRITO - CPF: *20.***.*67-88 (REU) e SIMAO PEDRO DE NOVAES BRITO - CPF: *90.***.*54-48 (REU)
-
23/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 01:16
Publicado Intimação - Diário em 31/07/2024.
-
31/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 20:01
Expedição de intimação - diário.
-
29/07/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 19:28
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
16/07/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 13:28
Juntada de Carta Precatória - Citação
-
03/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:11
Juntada de Mandado
-
03/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:03
Expedição de Mandado - citação.
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14/06/2024 16:29
Expedição de Mandado - citação.
-
14/05/2024 15:14
Recebida a denúncia contra SIMAO PEDRO DE NOVAES BRITO - CPF: *90.***.*54-48 (INVESTIGADO), SAMUEL DE NOVAES BRITO (INVESTIGADO), KAILLA ADRIANA DA SILVA - CPF: *09.***.*28-74 (REU), HEYTOR AUGUSTO PEREIRA DA SILVA FIRMINO - CPF: *84.***.*63-23 (INVESTIGA
-
09/05/2024 14:04
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2024 18:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:31
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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19/03/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 16:29
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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