TJES - 5004386-18.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Pedro Valls Feu Rosa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento a PEDRO VALLS FEU ROSA
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27/05/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA SANTANNA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESLI PAULINO DE BRITO em 04/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5004386-18.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ESLI PAULINO DE BRITO PACIENTE: WAGNER DA SILVA SANTANNA COATOR: JUIZADO ESPECIAL - 5ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) IMPETRANTE: ESLI PAULINO DE BRITO - DF66301 DECISÃO Trata-se de “Habeas Corpus”, com pedido de liminar, impetrado em favor de WAGNER DA SILVA SANTANNA, contra suposto ato coator perpetrado pelo MM.
Juiz de Direito da 1º Juizado Especial Criminal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Sustenta o impetrante, que o constrangimento ilegal derivaria da atipicidade da conduta do paciente, motivo pelo qual requer a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje às 15:45h, bem como o trancamento da ação penal. É o relatório.
Decido.
A liminar em Habeas Corpus, mesmo sem previsão legal, é autorizada pela Jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Inicialmente, descreve a denúncia que: [...] Narram os autos do Procedimento Especial Criminal nº 0001409-76.2023.8.08.0011, que serve de base para a presente denúncia, que no dia 08 de abril de 2023, por volta das 10:55 horas, no loteamento “Vale dos Cristais”, Bairro Paraíso, nesta cidade, o denunciando desacatou funcionários públicos no exercício de suas funções.
Segundo ficou apurado, no dia dos fatos, por volta das 09:20 horas, durante patrulhamento preventivo pelo local supracitado, policiais militares avistaram um veículo Toyota Corolla Xei, cor preta, placa EBH0A55, que se encontrava estacionado em local ermo, próximo a região de mata, com as portas destravadas.
Além de possuir vidros com películas escuras, o que impossibilitava a visão interna, no automóvel havia um aparelho similar a rádio comunicador alocado no painel, bem como dispositivos luminosos similares aos utilizados por viaturas policiais.
No interior do veículo, os militares visualizaram, em cima do banco do carona dianteiro, uma caixa com 07 (sete) munições intactas, calibre 9mm.
Muito embora o automóvel não possuísse restrição de furto ou roubo ou licenciamento em atraso, tendo em vista os ilícitos eventualmente constatados, os policiais contataram a empresa BR Estadia, para que procedesse a remoção do veículo.
Entretanto, ao chegar ao local, o motorista do guincho verificou que não seria possível conduzir o automóvel até o pátio credenciado do Detran, já que as chaves não se encontravam ali e, como o câmbio era automático, o guinchamento poderia danificá-lo.
Enquanto buscavam uma solução, por volta das 9:40 horas, o denunciando apareceu no local a bordo de um veículo Cronos, cor prata, placa RTD4R15, e se identificou aos militares como sendo o dono das munições e irmão da proprietária do automóvel Corolla, declarando ser ele, porém, o detentor deste.
Ao ser questionado sobre a licitude das munições, o denunciando alegou possuir porte de arma de fogo, mas não quis esclarecer se estava armado ou não.
Por afirmar que possivelmente haveria uma arma de fogo no interior do veículo Cronos, os policiais realizaram buscas em seu interior, encontrando mais dois carregadores de pistola 9mm, ambos com capacidade máxima, somando mais 24 munições, R$ 1.815,20 (mil, oitocentos e quinze reais e vinte centavos) em espécie, uma faca preta e 03 (três) rojões.
Nesse momento, o denunciando passou a desrespeitar os funcionários públicos, questionando se eles “sabiam quem ele era”, claramente como forma de intimidá-los.
Vale ressaltar que o denunciando apresentou aos policiais um documento impresso de porte federal de arma de fogo, entretanto, ao consultarem o sistema INFOSEG, apesar de constatarem que ele possuía registro para 03 (três) armas de fogo 9mm, não obtiveram informação sobre o porte de armas.
A autenticidade do porte somente foi confirmada posteriormente, na Delegacia de Polícia, depois de buscas realizadas no SINARM.
Assim agindo, o denunciado infringiu ao disposto no artigo 331 do Código Penal, razão pela qual requer o Ministério Público seja a presente autuada, citando-o para a defesa que tiver, intimando-o para comparecer em audiência de Instrução e Julgamento e, após recebida a denúncia, acompanhar os demais termos do processo. [...] Pois bem.
Sustenta o impetrante, que o constrangimento ilegal derivaria da atipicidade da conduta do paciente, motivo pelo qual requer a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para a data de hoje às 15:45h, bem como o trancamento da ação penal.
Não vejo como acolher a pretensão defensiva.
Com base na documentação acostada nos autos, verifica-se que o paciente teria supostamente desacatado policiais militares, afirmando, durante abordagem policial, que eles não sabiam quem ele era.
Verifica-se, assim, indícios de autoria e materialidade delitiva.
Desse modo, não há que se falar em atipicidade, ou trancamento da ação penal.
Isso porque, o trancamento da ação penal só se justifica quando houver prova inconteste da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta ou extinção de punibilidade, o que não se afigura no presente caso.
Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA 691/STF.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE ESTE WRIT.
JULGAMENTO DO MÉRITO DA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
APRECIAÇÃO DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
LEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Com a superveniência de decisão de mérito do Tribunal a quo, cujo acórdão foi juntado pela defesa, exercido juízo de reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, em razão do óbice previsto na Súmula 691/STF, o qual não mais subsiste.
II - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento do writ, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
III - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade.
IV - Extrai-se dos autos que os castrenses lograram êxito em apreender, tanto na posse direta do paciente como em sua residência, o total de 106 (cento e seis) pinos de cocaína, consubstanciando a tipicidade e os indícios de autoria e materialidade necessários à persecução penal.
V - Assim, não constatada nenhuma flagrante ilegalidade, de plano, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal.
VI - Ante o exposto, não se observa a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou prova de materialidade, aptos a ensejarem o trancamento pleiteado.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 719883 MG 2022/0021092-7, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Em verdade, até o presente momento, estando a ação penal em sua fase embrionária, verifica-se a presença de prova de materialidade e indícios de autoria, hipóteses que, por si só, afastam a possibilidade de trancamento da ação.
Portanto, em análise detida da inicial, verifico não existir qualquer embasamento para fundamentar a concessão da medida liminar, uma vez que não restou demonstrado o “fumus boni iuris”, bem como não há que se falar em ausência dos requisitos da custódia cautelar.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos os autos ao Relator.
Intime-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR -
26/03/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:40
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 15:09
Não Concedida a Medida Liminar WAGNER DA SILVA SANTANNA - CPF: *91.***.*23-06 (PACIENTE).
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26/03/2025 10:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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25/03/2025 17:48
Conclusos para decisão a PEDRO VALLS FEU ROSA
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25/03/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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