TJES - 0003786-88.2007.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003786-88.2007.8.08.0008 REQUERENTE: ERCY FIORI VARGAS REQUERIDO: MASSARIOL AUTO PECAS LTDA-ME DECISÃO Vistos em inspeção.
Ante a petição de ID. 51167079, registro que os sistemas de localização de bens imóveis são serviços prestados por meio de plataforma única na internet, podendo ser utilizado tanto pelo Poder Público como por usuários privados, bastando cadastro e pagamento de ônus decorrentes de consulta, pelo que, não estando a parte exequente amparada pela assistência judiciária gratuita, INDEFIRO o requerimento, podendo a parte exequente diligenciar no sentido de obter informações arcando com os ônus decorrentes.
Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC se mantendo silente a parte exequente, sem prosseguimento dar prosseguimento ao feito, determino na forma do art. 921, III do CPC, a SUSPENDO a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC); Intime-se a parte exequente deste despacho, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação junto ao Sistema EJUD, fazendo após sua conclusão para extinção.
INTIME-SE e DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
27/03/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 20:14
Processo Inspecionado
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21/02/2025 20:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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20/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 12:33
Processo Inspecionado
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22/02/2024 15:06
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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