TJES - 5022089-17.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:01
Transitado em Julgado em 16/05/2025 para CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0652-30 (INTERESSADO), CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE - CNPJ: 17.***.***/0001-85 (EXEQUENTE), DANIEL ALVES DE SOUSA - CPF: *14.***.*08-89 (EXECUTADO)
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5022089-17.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: DANIEL ALVES DE SOUSA, FABRICIA FERREIRA SANTOS DE SOUSA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 SENTENÇA Trata-se de “Execução de Título Extrajudicial” ajuizada por CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE em face de DANIEL ALVES DE SOUSA, FABRICIA FERREIRA SANTOS DE SOUSA.
Em petição de id. 66506344, a parte exequente requer a extinção do processo pela perda do interesse. É o relatório.
Decido.
Considerando a desistência da parte exequente quanto ao prosseguimento da busca pelo adimplemento do crédito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma dos arts. 924, IV, e 925, do CPC.
Quanto aos ônus de sucumbência, incide, por analogia, o disposto no art. 921, § 5°, parte final, CPC.
Na presente data, procedi à interrupção da ferramenta teimosinha e procedi ao desbloqueio das verbas constritas em desfavor dos executados, conforme anexo.
Sentença registrada no sistema PJe.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificada a preclusão, nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, com posterior arquivamento dos autos.
Diligencie-se.
SERRA-ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
10/04/2025 15:45
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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04/04/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5022089-17.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RECREIO DAS PALMEIRAS CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: DANIEL ALVES DE SOUSA, FABRICIA FERREIRA SANTOS DE SOUSA INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO - ES17818 DECISÃO 1 - Considerando que, nos termos do artigo 835, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens; procedi consulta ao sistema Sisbajud, em desfavor da parte executada, com a utilização da ferramenta “teimosinha”.
Registro que a utilização da “teimosinha”, mesmo que não tenha sido postulada nos autos, não traz prejuízo a qualquer uma das partes, isso porque será ampliado o prazo de busca de valores pertencentes ao devedor, conferindo maior margem de sucesso ao adimplemento da execução; não trazendo, igualmente, onerosidade excessiva à parte devedora, uma vez que o valor bloqueado será no limite determinado pelo Sisbajud.
Ademais, vale mencionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a utilização da ferramenta “tenciona aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, notadamente no âmbito das execuções, e não é revestida, por si só, de qualquer ilegalidade, porque busca dar concretude aos arts. 797, caput, e 835, I, do CPC, os quais estabelecem, respectivamente, que a execução se desenvolve em benefício do exequente, e que a penhora em dinheiro é prioritária na busca pela satisfação do crédito” (STJ - REsp: 2034208 RS 2022/0333237-4, Data de Julgamento: 15/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/01/2023) (grifo nosso).
Dito isso, segue anexo à presente decisão o espelho com o protocolo da requisição feita junto ao Sisbajud. 2 - Em razão do uso do sistema “teimosinha”, pelo qual o pedido de bloqueio será reiterado pelo prazo de 60 (sessenta) dias, os autos deverão aguardar em secretaria pelo prazo de buscas do sistema, contado da data desta decisão.
Para tanto, determino à secretaria que coloque os autos em escaninho/tarefa própria, para fins de organização dos processos que aguardam a reiteração do sistema. 2.1 - Fica ressalvado que, havendo manifestação da parte executada a respeito de impenhorabilidade de valores, a Secretaria deverá fazer a conclusão dos autos para decisão, com anotação de urgência. 3 - Após o prazo do item “2”, façam-se os autos conclusos para juntada das respostas, bem como para analisar, se existentes e necessárias, as demais medidas constritivas postuladas pelo exequente.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
28/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 07:29
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2023 01:19
Decorrido prazo de FABRIZIO DE OLIVEIRA LEAO em 24/11/2023 23:59.
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07/11/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
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21/06/2023 14:43
Processo Inspecionado
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20/04/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 15:09
Juntada de Petição de juntada de guia
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24/02/2023 16:24
Juntada de
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24/02/2023 16:16
Expedição de Mandado - citação.
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01/11/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 18:04
Conclusos para decisão
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29/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 10:14
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/09/2022 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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