TJES - 0006160-34.2023.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Criminal - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 00:06
Publicado Edital - Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone: (27) 3371-1876 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 30 (TRINTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0006160-34.2023.8.08.0035 AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) [Em segredo de justiça - P.R.N (REQUERENTE)- ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
MM.
Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Vila Velha, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente INTIMADO(S) O REQUERENTE P.R.N acima qualificado(s), de todos os termos da Sentença proferida nos autos do processo em referência.
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de Medidas Protetivas de Urgência.
O Ministério Público, em seu parecer proferido através do ID 54617333, opinou pela extinção da presente medida protetivas de urgência.
Para tanto, alegou: “As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no mês de agosto de 2023, portanto, há mais de 01 ano.
Nesse sentido, embora devidamente intimada, a vítima não se manifestou acerca da necessidade de manutenção das medidas.
Ao ser intimada para se manifestar, a Defensoria Pública (pela vítima) requereu a manutenção das medidas, entretanto, não trouxe elementos informativos atuais capazes de atestar que a situação de risco persiste, se limitando a descrever o episódio que ensejou o deferimento da medida, ocorrido há mais de um ano.
Ocorre que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e,
por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência.
Dessa forma, considerando que a vítima não foi localizada para se manifestar acerca da necessidade de manutenção da medida, o Ministério Público opina pela EXTINÇÃO da presente MPU, podendo a vítima formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.“ Decido.
As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no ano de 2023.
Assim, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, acolho o parecer do Ministério Público, a qual adoto como razões de decidir, portanto, Julgo extinta a presente Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Via de consequência, torno sem efeito a decisão proferida nos autos, que concedeu Medidas Protetivas à vítima.
P.R.I-se a vítima, podendo formular novo pedido, na eventual ocorrência de novos fatos.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 6 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 10 (dez) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Vila Velha/ES, 27/03/2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
27/03/2025 15:07
Expedição de Edital - Intimação.
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27/03/2025 01:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 01:36
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/01/2025 17:59
Juntada de Mandado - Intimação
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17/01/2025 17:57
Expedição de Mandado - intimação.
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17/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 13:28
Revogada medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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06/12/2024 13:28
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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06/12/2024 13:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/12/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 15:21
Conclusos para despacho
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12/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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12/11/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
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05/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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30/09/2024 17:42
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 00:46
Juntada de Certidão
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24/09/2024 00:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 00:49
Juntada de Certidão
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16/09/2024 17:33
Juntada de Mandado
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16/09/2024 17:30
Expedição de Mandado - intimação.
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16/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 00:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 13:16
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 14:07
Juntada de Mandado
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26/08/2024 13:46
Expedição de Mandado - intimação.
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23/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:44
Juntada de Decisão
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09/08/2024 17:36
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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