TJES - 5011524-07.2024.8.08.0021
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5011524-07.2024.8.08.0021 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: YARA NEIVA MARTINS REIS APRESENTANTE: ORILTON VIEIRA REIS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLY BARBOSA DE OLIVEIRA - ES35178, JONATAS DE JESUS SILVA - ES34190 DESPACHO 1- Considerando que os alvarás já foram devidamente expedidos, conforme inclusive requerido no item "E", da petição inicial, e que esta Vara conta com apenas um servidor para a realização de todas as tarefas cartorárias nos cerca de 1.500 processos atualmente em curso na Unidade, não se justifica o retrabalho que a diligência implicaria, motivo pelo qual indefiro o requerimento de ID 72510811. 2- Intime-se para ciência. 3- No mais, cumpra-se a sentença de ID 68939231, no que couber.
Diligencie-se.
Guarapari, 24 de julho de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
25/07/2025 10:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/07/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:11
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 / e-mail: [email protected] PJE Nº 5011524-07.2024.8.08.0021 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Capacidade] REQUERENTE: YARA NEIVA MARTINS REIS ALVARÁ FINALIDADE AUTORIZAR o(a) Sr(a).
YARA NEIVA MARTINS REIS, C.I. nº. 7.354.874 SSP/SC, CPF nº. *16.***.*34-76, a proceder ao levantamento (saque) de todos os saldos existentes em contas, junto BANCO SANTANDER, em nome de ORILTON VIEIRA REIS, CPF nº. *77.***.*69-53, C.I. nº 434.336 ES, falecido(a) em 18/09/2024, podendo, para tal fim, praticar todos os atos em direito admitidos para o bom e fiel cumprimento do presente, nos termos da r.
Sentença ID 68939231.
Guarapari/ES, 30 de junho de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA JUÍZA DE DIREITO (assinatura digital) -
30/06/2025 11:36
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 09:24
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 09:24
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 09:24
Expedição de Alvará.
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30/06/2025 09:24
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para YARA NEIVA MARTINS REIS - CPF: *16.***.*34-76 (REQUERENTE).
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22/05/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5011524-07.2024.8.08.0021 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: YARA NEIVA MARTINS REIS APRESENTANTE: ORILTON VIEIRA REIS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLY BARBOSA DE OLIVEIRA - ES35178, JONATAS DE JESUS SILVA - ES34190 SENTENÇA YARA NEIVA MARTINS REIS, qualificada nos autos, ingressou em Juízo com pedido de Alvará para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal, provenientes do PIS e FGTS, créditos em contas bancárias, bem como de eventual resíduo junto ao INSS, em nome de seu genitor Orilton Vieira Reis, falecido em 18/09/2024.
Com a inicial juntou os documentos essenciais à instrução do feito.
Em ID 62801188, a requerente apresentou emenda à petição inicial com o objetivo de incluir Mara Lúcia Albertino Mendes no polo ativo da presente demanda.
Alegou que o falecido manteve um relacionamento com a genitora de Mara, não tendo, contudo, realizado seu registro como filha.
Sustentou, entretanto, que, após cinco anos, estabeleceu-se entre eles uma relação afetiva típica de pai e filha.
Assim, requereu a inclusão desta no polo ativo da demanda.
Despacho, em ID 63338672, no qual foi indeferida a emenda apresentada, fundamentado no entendimento de que a Sra.
Mara deverá, previamente, buscar os meios adequados para o reconhecimento da paternidade, caso este ainda não tenha sido realizado, antes de pleitear sua inclusão na presente ação.
Ofício da Caixa Econômica Federal (ID 63823286), dando conta da inexistência de PIS (página 103) e existência de saldo de FGTS (página 65).
Ofício do INSS, em ID 64733511, informando que não há dependentes habilitados pelo de cujus no órgão previdenciário, bem como existência de valores residuais em seu nome.
Resultado da consulta ao sistema Sisbajud, em ID 65511679, dando conta da existência de valores depositados em instituições financeiras em nome do falecido.
Por inexistir interesse de incapaz, desnecessária a intervenção do Ministério Público, como preconizado pelo art. 178, inciso II do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
O presente procedimento é legalmente previsto no artigo 666, do Código de Processo Civil, e na Lei nº 6.858, de 24/11/80, segundo a qual independe de inventário ou arrolamento, dentre outras hipóteses, o pagamento saldos bancários e os valores devidos pelos empregadores aos empregados, desde que inexistam outros bens a inventariar.
Na esteira dessa legislação, os valores serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso, observo que a requerente é detentora do direito subjacente à pretensão trazida em juízo, haja vista que não há dependentes habilitados junto à instituição previdenciária (ID 64733511), e comprovada a condição de única sucessora do de cujus (ID 55880906).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando seja expedido ALVARÁ autorizando o saque/recebimento dos valores existentes na Caixa Econômica Federal referente ao FGTS, bem como dos valores residuais existentes junto ao INSS e dos saldos existentes nas contas bancárias de ID 65511679, em nome de Orilton Vieira Reis, falecido em 18/09/2024.
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, haja vista a assistência judiciária gratuita, anteriormente deferida.
P.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se os Alvarás e, após, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Guarapari, 16 de maio de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
19/05/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 12:19
Julgado procedente o pedido de YARA NEIVA MARTINS REIS - CPF: *16.***.*34-76 (REQUERENTE).
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08/04/2025 13:40
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5011524-07.2024.8.08.0021 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: YARA NEIVA MARTINS REIS APRESENTANTE: ORILTON VIEIRA REIS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILLY BARBOSA DE OLIVEIRA - ES35178, JONATAS DE JESUS SILVA - ES34190 DESPACHO VISTO EM INSPEÇÃO - 2025 1- Processo em ordem. 2- Intime-se a requerente, por seus Advogados, para ciência e manifestação acerca do resultado da consulta ao Sisbajud (em anexo), bem como dos ofícios de ID’s 63823286 e 64733511, em 05 (cinco) dias. 3- Após, conclusos.
Diligencie-se.
Guarapari, 21 de março de 2025.
INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito -
31/03/2025 11:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 13:49
Processo Inspecionado
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18/03/2025 14:35
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:27
Desentranhado o documento
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11/03/2025 18:25
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:16
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:29
Juntada de Ofício
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20/02/2025 13:28
Juntada de Ofício
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17/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 12:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a YARA NEIVA MARTINS REIS - CPF: *16.***.*34-76 (REQUERENTE).
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09/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 18:25
Conclusos para despacho
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05/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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