TJES - 0003286-70.2017.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 00:55
Decorrido prazo de GILMAR DE AGUIAR em 14/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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18/05/2025 00:03
Decorrido prazo de IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 14/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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18/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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14/05/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 16:22
Processo Inspecionado
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11/05/2025 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 16:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 12:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003286-70.2017.8.08.0008 REQUERENTE: GILMAR DE AGUIAR PERITO: PEDRO SILVIO PIMENTA REQUERIDO: GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA, IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA, F.
GRAN GRANITOS LTDA DECISÃO Vistos em inspeção.
Tendo em vista conflito de agenda, uma vez que esta magistrada também atua em outra comarca, REDESIGNO a audiência para o dia 10/07/2025, às 12h40.
DEFIRO o pedido de oitiva do perito e DETERMINO SUA INTIMAÇÃO para que compareça ao ato, nos termos do art. 477, §§ 3º e 4º, do CPC.
O perito deverá ser informado de que serão formuladas perguntas acerca do laudo principal e do laudo complementar, com especial atenção aos quesitos constantes da petição de ID 67250776.
ADVIRTA-SE a parte autora de que, conforme dispõe o art. 357, § 6º, do CPC, o número total de testemunhas arroladas não pode exceder 10, sendo permitido o máximo de 3 testemunhas para a prova de cada fato.
Assim, somente serão ouvidas as testemunhas que respeite o número máximo, bem como sejam relevantes para esclarecimento dos fatos, nos termos do art. 357, §7º.
Ressalte-se que tal limite por fato não foi observado no ID 66344949.
Quanto ao pedido de realização da audiência por videoconferência, ressalto que, conforme decisão do Conselho Nacional de Justiça no PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000 e o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, havendo requerimento de qualquer das partes, será admitida a participação por meio telepresencial, salvo nos casos em que houver prejuízo evidente ao ato, hipótese em que a análise será feita caso a caso.
Dessa forma, os advogados e/ou partes interessadas em participar da audiência por videoconferência deverão manifestar-se nos autos com antecedência razoável, informando o endereço eletrônico (e-mail) para o qual será enviado o link de acesso à sala virtual.
Reitera-se que o link será enviado exclusivamente por e-mail, não sendo aceitas solicitações de envio por outros meios.
A audiência será realizada de forma híbrida, com a utilização da plataforma Zoom, permitindo a participação tanto presencial quanto virtual.
O link poderá ser encaminhado no próprio dia do ato, e será remetido ao e-mail das partes, Ministério Público (se for o caso) e servidor responsável.
As testemunhas e as partes que forem ouvidas em depoimento pessoal deverão comparecer presencialmente, em razão da impossibilidade de se assegurar a incomunicabilidade e a ausência de interferências externas fora do ambiente controlado da sala de audiências, conforme o art. 456 do CPC.
Caso a participação presencial de alguma testemunha seja inviável, a justificativa deverá ser devidamente apresentada para análise.
Nos casos em que a testemunha comprovadamente resida em outra comarca, a oitiva poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 453, § 1º, do CPC, devendo-se observar que testemunhas ou partes não poderão estar no mesmo endereço durante seus depoimentos, sob pena de não serem ouvidas.
Intimem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
30/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:38
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 07:59
Processo Inspecionado
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25/04/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 12:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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25/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 17:29
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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15/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:41
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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07/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0003286-70.2017.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILMAR DE AGUIAR PERITO: PEDRO SILVIO PIMENTA REQUERIDO: GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA, IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA, F.
GRAN GRANITOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANCELMA DA PENHA BERNARDOS - ES7777, Advogados do(a) REQUERIDO: MARCOS LUIZ DALMASO PINTO - ES20367, POLYANA SIMONASSI DASILLO - ES21423 Advogado do(a) REQUERIDO: WEDSTONE MANZOLI MACHADO - ES10412 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCIELE DE MATOS ROCHA - ES26844 INTIMAÇÃO INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para tomarem ciência da designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 08/05/2025 às 13:20h.
Havendo requerimento por qualquer das partes no âmbito desta Unidade Judiciária, a participação remota será deferida, desde que informem em tempo hábil endereço eletrônico (e-mail) para o qual será enviado o link para acesso ao zoom SOMENTE NO DIA designado para a audiência.
As testemunhas deverão comparecer presencialmente à audiência, uma vez que não há como garantir sua incomunicabilidade nem impedir interferências de terceiros fora do ambiente controlado da sala de audiências, conforme o artigo 456 do CPC.
Caso a participação presencial de alguma testemunha seja inviável, a devida justificativa deverá ser apresentada nos autos para apreciação.
Além disso, nos casos em que a testemunha resida em outra comarca, sua oitiva poderá ocorrer por videoconferência, nos termos do artigo 453, §1º, do CPC.
Todavia, deve-se assegurar que, havendo mais de uma testemunha, elas não estejam no mesmo endereço no momento da oitiva.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 5 de abril de 2025.
AURELIO LOPES DE FARIA Diretor de Secretaria - 
                                            
06/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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05/04/2025 23:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/04/2025 23:10
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/04/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 23:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de indicação de prova
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0003286-70.2017.8.08.0008 REQUERENTE: GILMAR DE AGUIAR PERITO: PEDRO SILVIO PIMENTA REQUERIDO: GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA, IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA, F.
GRAN GRANITOS LTDA DECISÃO Vistos em Inspeção.
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO ajuizada por GILMAR AGUIAR em face de IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MÁRMORES, FGRAN GRANITOS E MÁRMORES e MINERAÇÃO GUIDONI LTDA.
Em breve síntese, o requerente relata que é titular de uma patente de modelo de dispositivo para retirada de hastes cônicas utilizadas na exploração de pedreiras, perante o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – DNPI, PEDREIRAS, concedida em 11 de abril de 2017.
Alega que os requeridos estão utilizando produto idêntico ao objeto da patente, configurando concorrência desleal e contrafação.
Por fim, afirma que notificou os requeridos para cessar a fabricação e o uso do produto, mas não obteve sucesso.
Contestação apresentada pelo requerido IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MÁRMORES às fls. 87/97 (instruída com a documentação de fls. 98/106), afirmando que o autor e titular da patente, esta concedida na data de 11/04/2017.
Afirma que equipamentos similares a tantos outros (nacionais ou importados), que estão há décadas a disposição no mercado.
Contestação apresentada pelo requerido F.
GRAN GRANITOS LTDA às fls. 107/122 (acompanhada dos documentos de fls. 123/128), relatando que a empresa requerida não faz uso da invenção descrita na inicial.
Afirma que, por haver novas técnicas desenvolvidas por outros, não mais se utiliza o dispositivo para retirada de hastes cônicas utilizadas na furação de pedreiras, ora objeto da patente discutida nos autos.
Afirma que, na extração da jazida requerida, todos as cortes para a extração das chamadas "pranchas", são realizadas por fio diamantado.
Contestação apresentada pelo requerido GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA às fls. 154/178 (com documentos de fls. 179/293).
O requerido negou que utiliza em suas jazidas qualquer equipamento idêntico ao da carta patente do Autor.
Afirma que o dispositivo para retirada de hastes cônicas no setor de extração de rochas ornamentais existe há muito antes do depósito da patente do Requerente, seja ele fabricado de forma manual, as chamadas "torres", ou seja acoplado a outros equipamentos de perfuração, que fazem a retirada automática das hastes.
Réplica apresentada às fls.. 296/314.
Decisão saneadora às fls. 317/317-v.
Despacho de fl. 345 deferindo a produção de prova pericial.
Laudo Técnico Pericial no ID. 37792712.
Complementação do Laudo Pericial (ID. 47965266).
E o relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA Verifico que a parte requerente pleiteou pelo deferimento de tutela provisória na inicial, e até a presente data o pedido não foi apreciado, a qual passarei a analisar nesta oportunidade: Em se tratando da concessão da tutela provisória de urgência devem ser observados certos requisitos, quais sejam, probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora).
O fato é que, o que caracteriza a tutela de urgência é a existência de uma situação que pressuponha risco/perigo de dano justificador da concessão da tutela provisória.
Verifica não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que ao conceder os efeitos da tutela antecipada requerida já adentraria no mérito da presente demanda, tendo em vista que o que se requer em sede de pedido principal é o mesmo que se pleiteia em sede de antecipação dos efeitos, gerando, portanto, a irreversibilidade do processo em questão, conforme dispõe o art. 300 caput e §3º do Código de Processo Civil, pelo que, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada pleiteado.
DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL As requeridas IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MÁRMORES LTDA e GUIDONI BRASIL S/A (IDS. 40650940 e 49625681) apresentaram impugnação ao laudo pericial.
A primeira requerida afirma, em breve síntese, que, o perito deixou de se aprofundar nas características técnicas do “equipamento” patenteado pelo Autor e aquele produzido artesanalmente pela Requerida, limitando-se a realizar conclusões genéricas que desservem à finalidade proposta.
Igualmente, a terceira requerida, afirmou que perito não demonstrou de forma clara e detalhada as distinções técnicas entre os equipamentos, fornecendo respostas genéricas que não abordaram as especificações necessárias para a correta compreensão das questões levantadas pelas partes.
Pugnou pela nulidade do laudo pericial.
A controvérsia essencial gira em torno da alegada similaridade entre o dispositivo patenteado pelo Requerente e os equipamentos utilizados pela Requerida.
As Requeridas sustentam que as características técnicas dos equipamentos foram insuficientemente analisadas pelo perito, comprometendo a clareza e a exatidão necessárias para dirimir a controvérsia.
O laudo pericial é uma das fontes de prova, não vinculando o juízo, que firma seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos.
Destaca-se, ainda, que eventuais imprecisões podem ser mitigadas mediante esclarecimentos adicionais do perito, sem necessidade de invalidação da prova.
O deferimento de nova perícia demandaria a verificação de prejuízo à instrução processual e a demonstração de que as lacunas identificadas são insuperáveis.
No entanto, a manifestação da Requerida não traz elementos concretos que indiquem que os pontos indicados sejam determinantes para o julgamento do mérito.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do laudo pericial.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Conforme despacho de fl. 345, a necessidade de realização de prova oral seria analisada após a realização da prova pericial, a qual passarei a analisar nesta oportunidade: As partes requeridas afirmam que o equipamento de retirada de hastes cônicas de forma manual já é utilizado há tempos no processo de extração de rochas ornamentais, possuindo, inclusive, depósito de patentes similares desde o ano de 1976, não havendo qualquer inovação de tecnologia, pugnando pela produção de prova testemunhal para que sejam comprovados os fatos narrados.
DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, razão pela qual INCLUA-SE em pauta de Audiência de Instrução e Julgamento.
INTIMEM-SE as partes para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, §4º do CPC), observando o disposto no art. 450 do CPC, a contar da intimação desta Decisão, sob pena de preclusão.
Esclareço que, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil, fica o advogado ciente de que cabe a ele proceder a informação/intimação da testemunha com domicílio nesta Comarca, arrolada pela parte que representa, para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo.
Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Destaco que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o §1º do art. 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha.
Somente será expedido mandado de intimação quando: i) verificada a frustração da intimação por carta com aviso de recebimento, prevista no §1º do art. 455 do CPC; ii) o local não for atendido pelo Correio; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o Juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; iv) a testemunha for arrolada pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, ou a inquirição da testemunha for determinada, de ofício, pelo juízo; v) ocupar a testemunha um dos cargos indicados no art. 454 do CPC.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE no mais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO - 
                                            
25/03/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
25/03/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:20, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
 - 
                                            
20/02/2025 11:48
Processo Inspecionado
 - 
                                            
20/02/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/02/2025 11:52
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
12/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/09/2024 15:09
Juntada de
 - 
                                            
30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
30/08/2024 02:11
Decorrido prazo de F. GRAN GRANITOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
 - 
                                            
29/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/08/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/08/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
30/07/2024 05:34
Decorrido prazo de PEDRO SILVIO PIMENTA em 29/07/2024 23:59.
 - 
                                            
05/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/06/2024 19:27
Processo Inspecionado
 - 
                                            
07/05/2024 09:48
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
02/04/2024 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/03/2024 12:52
Conclusos para despacho
 - 
                                            
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
26/03/2024 04:21
Decorrido prazo de F. GRAN GRANITOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
 - 
                                            
25/03/2024 22:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/03/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
23/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/02/2024 17:49
Processo Inspecionado
 - 
                                            
22/02/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
07/02/2024 19:12
Juntada de Petição de laudo técnico
 - 
                                            
12/12/2023 14:48
Juntada de Petição de pedido de providências
 - 
                                            
20/11/2023 15:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/10/2023 04:44
Decorrido prazo de PEDRO SILVIO PIMENTA em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
18/10/2023 04:44
Decorrido prazo de F. GRAN GRANITOS LTDA em 17/10/2023 23:59.
 - 
                                            
04/10/2023 03:37
Decorrido prazo de IGM - INTERNACIONAL GRANITOS E MARMORES LTDA em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
04/10/2023 03:36
Decorrido prazo de GILMAR DE AGUIAR em 03/10/2023 23:59.
 - 
                                            
02/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/09/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
25/07/2023 02:51
Decorrido prazo de POLYANA SIMONASSI DASILLO em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
25/07/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCIELE DE MATOS ROCHA em 24/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 01:49
Decorrido prazo de WEDSTONE MANZOLI MACHADO em 20/07/2023 23:59.
 - 
                                            
14/07/2023 17:13
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
13/07/2023 02:07
Decorrido prazo de ANCELMA DA PENHA BERNARDOS em 12/07/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/06/2023 13:11
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
27/06/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/06/2023 15:49
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
27/06/2023 15:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
27/06/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/06/2023 07:19
Decorrido prazo de ANCELMA DA PENHA BERNARDOS em 26/06/2023 23:59.
 - 
                                            
23/06/2023 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/06/2023 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/06/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
16/06/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
16/06/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
16/06/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
16/06/2023 17:26
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
12/06/2023 18:04
Processo Inspecionado
 - 
                                            
12/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/06/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/05/2023 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
31/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/03/2023 15:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/03/2023 15:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/03/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/03/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/01/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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