TJES - 5011069-15.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011069-15.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da [Vara/Comarca], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso inominado interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
31/07/2025 18:01
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 02:23
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:56
Publicado Sentença - Carta em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011069-15.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar eventual questão preliminar suscitada, o que faço com fulcro no § 2º, do art. 282 combinado com o art. 488, ambos do CPC.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Ressalto, que houve audiência de instrução em julgamento (ID 65436442), no qual foi colhido o depoimento do autor.
Após os autos foram conclusos para julgamento.
Passo ao julgamento da lide.
De início, deve ser ponderado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
No mais, deve ser destacado que a parte requerida, por constituir instituição financeira, está sujeita ao regramento consumerista, tanto assim que a Lei n. 8.078/90, no seu artigo 3°, §2°, prevê expressamente a submissão dos serviços de natureza financeira e de crédito às suas normas.
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
O cerne da controvérsia consiste em determinar se houve contratação válida do refinanciamento do empréstimo consignado e sua consequente regularidade dos descontos realizados sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
No ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) estabelece que os contratos regularmente firmados entre as partes devem ser cumpridos nos termos pactuados.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
O autor afirma que o contrato de empréstimo original se encerraria em 2024.
Contudo, conforme documentos anexos, a operação originária (nº 2353528603) teria vencimento apenas em 07/03/2030, o que revela contradição nas alegações iniciais.
Já o contrato discutido (nº 2608738049) é resultado de refinanciamento, com alongamento do prazo, novo valor de parcelas e liberação de crédito no importe de R$ 1.629,61.
Verifica-se que houve baixa do contrato anterior, substituído pelo novo pacto, conforme demonstrado nos extratos anexos.
A contratação se deu mediante comparecimento presencial à agência bancária, aceite expresso do autor e envio de TED ao beneficiário.
Não há nos autos elementos que demonstrem coação, dolo ou engodo.
Ademais, a tese de que o autor foi induzido a erro por mensagem de WhatsApp não se sustenta, uma vez que tal mensagem não foi sequer juntada aos autos, o que retira verossimilhança da narrativa inicial.
A ausência de comprovação mínima do alegado vício de consentimento atrai a aplicação do art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos, verifica-se que o Requerido demonstrou de forma clara a regularidade da contratação, apresentando provas documentais robustas de que a operação foi formalizada pelo autor e confirmação de recebimento de valores em conta bancária de sua titularidade via TED.
Esses elementos corroboram a legitimidade do negócio jurídico, afastando a tese de inexistência da contratação.
A parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer vício no contrato firmado, limitando-se a alegar desconhecimento da contratação.
No entanto, diante das provas apresentadas pelo Requerido, resta evidenciado que houve consentimento válido e expresso da parte autora.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações ao dever de informação prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo a parte Requerida o cumprido de forma clara ao homem médio, inexistindo qualquer dubiedade que poderia gerar dúvidas para o aderente.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pela Requerida demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Quanto ao pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, inexiste qualquer ilegalidade dos descontos realizados, o que afasta a configuração de dano passível de indenização.
Diante disso, resta evidente que a pretensão autoral não encontra amparo fático ou jurídico, não havendo razão para o acolhimento de seus pedidos.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
Por todo o exposto, não merece prosperar a alegação autoral. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
REVOGO os efeitos da tutela concedida no ID 49479002.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto Recurso Inominado: i) certifique-se sua tempestividade; ii) intime-se para apresentação de contrarrazões; iii) após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Linhares/ES, 19 de maio de 2025.
RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: Itaú Unibanco S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Bloco torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
19/05/2025 17:43
Expedição de Intimação Diário.
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19/05/2025 17:30
Julgado improcedente o pedido de JOAO MORAIS DE SOUZA - CPF: *31.***.*11-34 (REQUERENTE).
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24/03/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 18:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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20/03/2025 16:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 20:23
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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22/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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17/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5011069-15.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO MORAIS DE SOUZA REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CONCEICAO MANTOVANNI SEIBERT - ES15017 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 62386058.
Audiência de Instrução e Julgamento para a data de 20/03/2025, às 15 horas.
LINHARES-ES, 11 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
11/02/2025 09:57
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 18:09
Processo Inspecionado
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03/02/2025 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/11/2024 13:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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04/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 04:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 11:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 01:12
Publicado Intimação - Diário em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:03
Expedição de intimação - diário.
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29/08/2024 09:03
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2024 07:15
Concedida a Medida Liminar
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27/08/2024 17:08
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 13:00 Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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