TJES - 5002526-46.2025.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002526-46.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA PEREATO FERNANDES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS LEONARDO SANDRINI OLIVEIRA - ES42028, HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 Advogado do(a) REQUERIDO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142 DESPACHO 1.
Acolho o pedido de aditamento ID 65870046 para os devidos fins. 2.
Intime-se a ré para ciência. 3.
Aguarde-se a realização da audiência já pautada no feito.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
08/07/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
-
08/07/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
04/04/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
31/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 17:23
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5002526-46.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA PEREATO FERNANDES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS LEONARDO SANDRINI OLIVEIRA - ES42028, HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 DECISÃO 1.
Compulsando os autos, considero ausentes os pressupostos autorizadores para a concessão liminar da tutela de urgência pretendida pela autora, eis que não verificável, a partir dos extratos vestibulares, elementos que evidenciem, por ora, a probabilidade do direito invocado. 2.
Decerto, o direito de obter a tutela urgencial reclamada não seria ainda evidente e não estaria, neste primeiro momento, suficientemente demonstrado no apostilado.
Pois as questões relativas a eventual irregularidade no reajuste das mensalidades escolares do corrente ano e a suposta imposição de renovação automática de matrícula por parte da ré devem ser submetidos a mais amplo debate, exigindo melhor e mais aprofundada reflexão.
Tão somente as alegações firmadas na inicial e os elementos, por ora, constantes nos autos não seriam, como de fato não são, suficientes para o eventual deferimento da medida pleiteada, demandando a admissão da versão autoral oportuna dilação probatória. 3.
Razoável, neste cenário, que se aguarde a formação do contraditório e o amadurecimento da causa, a fim viabilizar o julgamento meritório das questões postas em discussão no apostilado, inclusive porque o julgamento da presente demanda guarda aparente interesse coletivo, podendo resultar efeitos mais amplos que aqueles relacionados aos presentes sujeitos processuais, circunstância que exige maior cautela na apreciação do pleito autoral. 4.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência firmado na inicial. 5.
Cite-se a ré, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 6.
Aguarde-se, no mais, a realização da audiência designada no feito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
25/03/2025 14:58
Expedição de Citação eletrônica.
-
25/03/2025 14:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 14:53
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
25/03/2025 14:52
Expedição de Intimação Diário.
-
25/03/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
-
17/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
11/03/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000361-40.2020.8.08.0059
Motomax LTDA
Pedro de Abreu Ramos
Advogado: Claudia Alves Barbosa Cogo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2020 00:00
Processo nº 5018726-98.2024.8.08.0000
Tania Regina Araujo Soares Fernandes
Etelvina Abreu do Valle Ribeiro
Advogado: Victor Belizario Couto
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 18:56
Processo nº 5018541-60.2024.8.08.0000
Salomao Michael Carasso
Municipio de Guarapari
Advogado: Aloizio Faria de Souza Filho
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/11/2024 18:21
Processo nº 5007677-18.2024.8.08.0014
Daniel Pena Carneiro
Maria Goretti Vidigal Spelta Dalla Berna...
Advogado: Antonio Marcos Espinola
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 19:49
Processo nº 5005874-47.2021.8.08.0000
Sindicato das Emp de Transp de Passageir...
Companhia de Transportes Urbanos da Gran...
Advogado: Flavio de Souza Senra
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 17:55