TJES - 5004389-14.2024.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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05/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004389-14.2024.8.08.0030 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: P S LOPES ESTAQUEAMENTOS LTDA REQUERIDO: CONSORCIO HOSPITAL RIO DOCE Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELE DA SILVA OLIVEIRA LEITE SARZI - SP256694, LUANA FRANCINNE DE LIMA AMARO - MG137365 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDERSON LAURENTINO DE MEDEIROS - CE20615, FABIO CARVALHO LEITE - CE15113, KARENN OLIVEIRA AVILA - CE30299 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Carta Precatória para a realização de prova pericial, conforme determinado pelo juízo deprecante (Id. 46574698).
Analiso as petições e manifestações recentes das partes e do perito nomeado: Manifestação do Perito (Id. 66616977): O Sr.
Perito, Flavio Lobato La Rocca, informa a desnecessidade de vistoria física do equipamento objeto da lide, localizado em Jacareí/SP, uma vez que a análise se limitará à documentação técnica para aferir o modelo, a capacidade e as condições de manutenção da máquina à época dos fatos.
Ratifica, assim, a proposta de honorários já apresentada.
Petição da Requerente (Id. 68107139): A parte autora manifesta concordância com a perícia indireta e anexa documentos para tal finalidade, incluindo manual, laudo técnico, ordens de serviço e nota fiscal do equipamento.
Reitera o pedido de parcelamento dos honorários periciais, retificando-o para 4 (quatro) parcelas, e solicita a disponibilização de outra forma de pagamento, ante a dificuldade de quitação da guia emitida pelo BANESTES.
Petição da Requerida (Id. 67721293): A parte ré informa a alteração de seu assistente técnico, indicando o engenheiro civil Elvis Mesquita Ponte.
Retifica o endereço da obra para Avenida Neyda Durão Frasson, s/n, Três Barras, Linhares/ES, CEP: 29907-318 .
Igualmente, relata impossibilidade de pagamento da guia de honorários via Banco Banestes e requer que seja oportunizada outra modalidade para o pagamento de sua cota-parte, no valor de R$ 9.108,00 (nove mil, cento e oito reais).
Pois bem, DECIDO.
Quanto à Modalidade da Perícia: Acolho a manifestação técnica do Sr.
Perito (Id. 66616977).
Considerando que a análise se dará com base nos documentos técnicos para aferir a condição do equipamento à época da prestação dos serviços, e diante da concordância da parte requerente, a perícia será realizada de forma indireta .
Os documentos juntados pela requerente no Id. 68109826 e seguintes deverão ser considerados pelo expert.
Quanto aos Pedidos da Requerida (Id. 67721293): a.
Defiro a indicação do novo assistente técnico, Sr.
Elvis Mesquita Ponte. À Secretaria para que proceda com as devidas anotações. b.
Acolho a retificação do endereço da obra.
Proceda a Secretaria à anotação do local correto para a diligência pericial: Avenida Neyda Durão Frasson, s/n, Três Barras, Linhares/ES .
Quanto aos Honorários Periciais: a.
Considerando o princípio da cooperação e a fim de viabilizar a produção da prova, defiro o pedido da parte requerente para pagamento de sua cota-parte dos honorários em 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas. b.
No que tange à dificuldade de pagamento, indefiro, por ora, a expedição de alvará ou a indicação de conta direta do perito.
Conforme verificado, o Banco Banestes possui agência conveniada na cidade de São Paulo, localizada na Rua Jorge Tibiriçá, nº 3.243, Centro, o que possibilita às partes, ainda que por meio de correspondentes, a quitação da guia judicial já emitida.
Sendo o recolhimento via guia judicial a forma padrão e mais segura para o controle dos pagamentos no âmbito deste Tribunal, devem as partes empregar os meios necessários para seu cumprimento. c.
Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem nos autos o pagamento da guia de depósito judicial referente aos honorários periciais, observando-se o parcelamento ora deferido à parte autora.
Cumpridas as determinações, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, conforme já delineado na decisão de Id. 46574698.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data de assinatura do documento.
LEANDRO CUNHA BERNARDES DA SILVEIRA Juiz de Direito -
01/09/2025 16:55
Expedição de Intimação Diário.
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01/09/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 13:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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07/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004389-14.2024.8.08.0030 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: P S LOPES ESTAQUEAMENTOS LTDA REQUERIDO: CONSORCIO HOSPITAL RIO DOCE Advogados do(a) REQUERENTE: LUANA FRANCINNE DE LIMA AMARO - MG137365, DANIELE DA SILVA OLIVEIRA LEITE SARZI - SP256694 DECISÃO À fl. 19 do ID n. 40631571, foi assim determinado pelo juízo deprecante: (…) 1.
A única preliminar arguida na contestação já foi resolvida (fls. 343). 2.
As partes são legítimas, estão bem representadas nos autos e não há nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas.
Declaro o feito saneado. 3.
Fixo como ponto controvertido o defeito no serviço prestado pelo autor e que tenha ela dado causa a perdas e danos, conforme alegado na contestação e reconvenção, bem como que tenha o autor direito ao faturamento mínimo e aos valores cobrados.
Determino a prova pericial, a ser realizada por profissional a ser certificado nos autos pela serventia, com especialidade em engenharia civil, o qual deverá ser intimado a estimar seus honorários, no prazo de 10 dias.
Fixados os honorários, as partes deverão depositar à disposição do juízo, cada uma, metade do valor, no prazo de 10 dias (artigo 95 do CPC) As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 4.
Indefiro as demais provas requeridas, por não serem úteis à solução da lide, cujo deslinde demanda conhecimento e avaliação técnica. (...) À fl. 27 do ID n. 40631571, foi determinado a que a prova pericial seja realizada por carta precatória.
Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela parte requerida às fls. 30 do ID n. 40631571 e 1 e 2 do ID n. 40631572.
Indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos pela parte autora às fls. 3/5 do ID n. 40631572.
Objeto: realização de perícia na obra do requerido, situada na Avenida João Felipe Calmon, nº 1245 – Linhares É o relatório.
Decido. 1.
Em atenção ao narrado acima, NOMEIO a empresa La Rocca Perícias, cujo responsável técnico é o Engenheiro Dr.
Flávio Lobato La Rocca, para realização do estudo pericial.
Os dados técnicos da empresa de perícias estão em: https://www.laroccapericias.com.br/servicos.html. 2.
No mais, proceda-se da seguinte forma: 2.1.
Intimem-se as partes para ciência a respeito da nomeação, com prazo de 15 para apresentarem impugnação e ratificarem ou retificarem a indicação de assistente técnico e quesitos. 2.2.
Após, intime-se a empresa de perícias, por meio de cadastro do engenheiro Flávio Lobato La Rocca no PJE, para dizer se aceita o múnus, bem como informar o valor dos honorários, no prazo de 5 dias. 2.3.
Na sequência, intimem-se as partes (autora e ré) para depositarem o valor dos honorários pericial, no prazo de 5 dias, na proporção de 50% para cada. 2.4.
Desde já, fica AUTORIZADA a expedição de alvará de 50% da quantia depositada, a título de adiantamento dos honorários periciais (art. 465, § 4º, CPC). 2.5.
Na sequência, intime-se o perito para informar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 5 dias, devendo a serventia intimar as partes em seguida. 2.6.
O laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos. 2.7.
Vindo o laudo aos autos, vista geral, pelo prazo comum de 15 dias, podendo no referido prazo o assistente técnico de cada uma das partes apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º, CPC). 3.
Anotem-se os nomes dos advogados da parte requerida: Dra.
KARENN OLIVEIRA ÁVILA, OAB/CE nº 30.299, Dr.
FÁBIO CARVALHO LEITE, OAB/CE nº 15.113 e Dr.
ANDERSON LAURENTINO DE MEDEIROS, OAB/CE nº 20.615 e OAB/SP nº 384.548, que deverão ser intimados por DJe para promoverem os respectivos cadastros no PJe do PJES. 4.
Remeta-se cópia deste comando ao juízo deprecante. 5.
Cumpra-se, com urgência.
LINHARES-ES, 12 de julho de 2024.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juiz(a) de Direito -
28/03/2025 10:52
Expedição de Intimação - Diário.
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03/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 10:59
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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12/07/2024 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 13:14
Conclusos para decisão
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12/04/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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