TJES - 0021032-59.2016.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA I 3 ETAPA em 11/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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26/03/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021032-59.2016.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMÍNIO DA QUADRA I 3 ETAPA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRÉ FERNANDES BRAZ - ES13693, FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 EXECUTADO: VITORIA REGIA PASSOS GUIMARÃES, JOSE EUZÉBIO GUIMARÃES D E C I S Ã O (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) No id. 52348593, o exequente requereu a citação por edital dos executados.
Como cediço, nosso ordenamento jurídico estabelece como a regra a citação pessoal, de modo que as modalidades de citação ficta, dentre elas, a por edital, devem ser deferidas somente nas hipóteses de esgotamento de todas as diligências possíveis para localização da parte.
Nesse sentido, colaciono precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, a citação por edital somente é admitida quando previamente esgotadas as tentativas de localização da parte demandada. [...] (AgInt no AREsp n. 1.763.916/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Nesse mesmo sentido, cito precedente do Egrégio TJES: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS.
MODALIDADE DE CITAÇÃO FICTA.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO DO DEMANDADO.
MULTA DO ART. 233, CPC/73.
ELEMENTO SUBJETIVO.
DOLO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A citação editalícia é medida excepcional, devendo somente ser autorizada quando frustradas todas as diligências possíveis para a localização do demandado, sob pena de acarretar prejuízos ao contraditório e à ampla defesa daquele que eventualmente não esteja criando subterfúgios para ser encontrado.
Precedentes do C.
STJ e do E.
TJES. 2. É necessário que se demonstre o insucesso das possíveis ferramentas para localizar o demandado, antes de se adotar a excepcional medida da citação por edital, o que não ocorreu nos autos. 3.
Para fins de aplicação da multa prevista no art. 233, do CPC/73, necessário se faz a comprovação do dolo da parte autora ao requerer a citação por edital alegando o desconhecimento da localização do demandado. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a citação por edital e os atos subsequentes. (TJES - APL: 00101465920058080024, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) No caso em apreço, em que pese o requerimento do exequente, não foi realizada qualquer diligência no sentido de obter outros endereços dos confrontantes para possibilitar a citação pessoal. À luz do exposto, INDEFIRO o pleito de citação por edital.
INTIME-SE o exequente desta decisão, bem como para, em 10 (dez) dias, fornecer novo endereço dos executados.
Fornecidos os novos endereços, determino desde já respectiva citação.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27623783 Petição Inicial Petição Inicial 23070708103515700000026487943 30274524 Certidão Certidão 23090110533473900000029007984 36929520 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012414283934800000035301738 36929520 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012414283934800000035301738 36929520 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24012414283934800000035301738 51818070 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040509304924100000038996979 40879134 0021032592016 Aviso de Recebimento (AR) 24040509304938300000038996981 40879135 0021032592016 (2) Aviso de Recebimento (AR) 24040509304951200000038996982 51818070 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24040509304924100000038996979 52348593 Petição (outras) Petição (outras) 24100915141034200000049683888 52348602 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA - VITORIA REGIA PASSOS GUIMARAES Documento de comprovação 24100915141077700000049683893 -
25/03/2025 14:49
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 18:49
Processo Inspecionado
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24/03/2025 18:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 12:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA QUADRA I 3 ETAPA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
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09/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 09:30
Juntada de
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24/01/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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24/01/2024 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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01/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2016
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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