TJES - 5016206-93.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016206-93.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIEGO DE ANDRADE NEVES (diário eletrônico) Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL ALVES GOES - SP216750 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que já foram empreendidas diligências visando a localização de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, notadamente por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id nº 68898829).
Os próximos atos processuais seriam a realização de novas consultas ao sistema SISBAJUD com reiterações programadas, a expedição de mandado executivo e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, tais medidas já foram reiteradamente adotadas em diversas outras ações judiciais em tramitação neste juízo, todas sem êxito.
As consultas ao SISBAJUD, ainda que sucessivas, não resultaram em qualquer constrição de valores, o que sugere que a executada se encontra em estado de insolvência ou em avançado processo de esvaziamento patrimonial.
Os mandados executivos, expedidos por meio de cartas precatórias ao juízo da Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), vêm sendo devolvidos sem cumprimento, em razão da ineficácia das inúmeras diligências realizadas.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as tentativas de citação dos sócios, em sua maioria, foram infrutíferas.
Nas raras hipóteses em que a citação foi efetivada, também não foram localizados bens de titularidade dos sócios que pudessem satisfazer o crédito.
Ademais, cumpre destacar que também se mostrou ineficaz a tentativa de penhora de créditos por meio da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual informou, em resposta aos ofícios encaminhados, que não mais realiza o processamento de pagamentos em nome da executada. É fato notório que a executada atravessa grave crise econômica, circunstância que tem levado à frustração das execuções não apenas neste juízo, mas em diversos outros espalhados pelo país.
Nesse sentido, vale citar a sentença proferida no processo nº 0804018-78.2023.8.19.0209, pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, na qual se menciona a existência de mais de 290 processos com diligências similares - SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, mandados executivos, sistema nacional de localização de bens, desconsideração da personalidade jurídica voltada tanto aos sócios quanto a empresas coligadas - todas inúteis.
Dessa forma, revela-se ineficaz e antieconômico o prosseguimento do feito com a repetição de medidas que, reiteradamente, têm se mostrado improdutivas em outras demandas semelhantes.
A insistência em diligências já sabidamente ineficazes representa desperdício de esforço judicial e violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Posto isso, inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal.
Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, desde que o pedido seja instruído com memória pormenorizada de cálculos a fim de demonstrar que foram observados os parâmetros determinados na sentença.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 41759861 Petição Inicial Petição Inicial 24042212435567500000039819411 41759889 CNH Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24042212435593400000039819437 41760753 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 24042212435614200000039819451 41760756 DECLARAÇÃO Documento de Identificação 24042212435634600000039819454 41760754 ANEXOS HURB EM CRONOLOGIA DE AÇÕES Documento de comprovação 24042212435657300000039819452 41760755 Boleto creditas para quitação Documento de comprovação 24042212435679400000039819453 41760771 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 24042212435702600000039820269 41760781 COMPROVANTES APP HURB Documento de comprovação 24042212435727000000039820278 41760782 CPMPROVANTE DE QUITAÇÃO - CREDITAS Documento de comprovação 24042212435756500000039820279 41760788 HISTORICO DE SCORE Documento de comprovação 24042212435770300000039820285 41760794 INICIO DA NEGOCIAÇÃO DE QUITAÇÃO Documento de comprovação 24042212435790000000039820291 41760796 NADA CONSTA SPC E SERASA Documento de comprovação 24042212435805300000039820293 41761903 PRIMEIRO E-MAIL DE PROPOSTA Documento de comprovação 24042212435822700000039820300 41761907 RAFAEL CREDITAS Documento de comprovação 24042212435839500000039820303 41761908 RECUSA DE CARTÃO DE CRÉDITO Documento de comprovação 24042212435876700000039820304 41761916 REGISTRO PROCON-ES Documento de comprovação 24042212435896400000039821212 41761920 REGISTRO_DO_ENCAMINHAMENTO PROCONES_2023-X85FBV (1) Documento de comprovação 24042212435918600000039821216 41766336 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24042213294748900000039825193 41984204 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24043016522724300000040028733 42656065 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050712311158800000040658143 45829720 Contestação Contestação 24070207443623700000043627629 45829722 KIT REPRESENTAÇÃO - HURB 2024 Informações 24070207443645600000043627630 45829723 Suspensão NUGEPNAC Informações 24070207443670300000043627631 45829724 pdf ACPS E DECISÕES Informações 24070207443688400000043627632 45844826 RÉPLICA REEMBOLSO N REALIZADO - DIEGO DE ANDRADE NEVES x HURB Réplica 24070212315348900000043642660 45852045 5016206-93.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 24070213200915700000043649074 45852035 Termo de Audiência Termo de Audiência 24070213201012500000043649065 49162722 Sentença Sentença 24082216073282500000046725887 49303853 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082315150683300000046857367 51726783 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 24100107524226500000049107071 53312651 Cumprimento de Sentença DIEGO DE ANDRADE Petição (outras) 24102316392511800000050579528 53314353 ATUALIZAÇÃO DANOS MATERIAIS361111 Documento de comprovação 24102316392543900000050579530 53314356 ATUALIZAÇÃO DANOS MORAIS361112 Documento de comprovação 24102316392560400000050579533 56476241 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121314262963400000053490268 65536799 Decurso de prazo Decurso de prazo 25032421244525600000058184129 65684432 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032421272787500000058313569 66386752 Manifestação - DIEGO DE ANDRADE Petição (outras) 25040219582946200000058941271 68898831 SISBAJUD 5016206-93.2024.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25052119524625100000061165518 68898829 Despacho Despacho 25052119524820300000061165516 68898834 RENAJUD HURB Gravame de Veículo Negativo 25052119524377400000061165521 68898829 Despacho Despacho 25052119524820300000061165516 70658561 Petição (outras) Petição (outras) 25061016260815100000062737363 -
15/07/2025 17:29
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 15:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 01:24
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016206-93.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIEGO DE ANDRADE NEVES Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL ALVES GOES - SP216750 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 DESPACHO - INTIMAÇÃO Conforme se infere dos termos do “Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores” que segue, a busca pela quantia exequenda no SISBAJUD restou infrutífera.
Outrossim, não foram localizados veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
22/05/2025 14:15
Expedição de Intimação Diário.
-
21/05/2025 19:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 01:57
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
-
26/03/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5016206-93.2024.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: DIEGO DE ANDRADE NEVES Advogado do(a) INTERESSADO: RAFAEL ALVES GOES - SP216750 INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA - RJ187702 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte EXEQUENTE, na pessoa do patrono acima relacionado, para atualizar o valor do débito, apresentando a respectiva memória de cálculos.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. -
24/03/2025 21:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 21:24
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:05
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 21/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2024 15:11
Processo Reativado
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 07:52
Transitado em Julgado em 16/09/2024 para DIEGO DE ANDRADE NEVES - CPF: *33.***.*21-05 (REQUERENTE) e HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO).
-
18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de DIEGO DE ANDRADE NEVES em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:02
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 16/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 16:07
Julgado procedente o pedido de DIEGO DE ANDRADE NEVES - CPF: *33.***.*21-05 (REQUERENTE).
-
03/07/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 12:51
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
02/07/2024 13:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 07:44
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:45
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
22/04/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000107-69.2022.8.08.0068
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marlon Bruno Dorneles Silva de Assis
Advogado: Adriana Siqueira da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/03/2022 00:00
Processo nº 0010202-34.2020.8.08.0035
Soc Educ do Esp Santo Unidade de V Velha...
Humberto da Fonseca Ribeiro
Advogado: Karoline Serafim Montemor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/08/2020 00:00
Processo nº 5026297-10.2023.8.08.0048
Iconex Logistica LTDA
Wilma Pinheiro Ribeiro Raposo
Advogado: Arthur Tardin Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/10/2023 10:43
Processo nº 5022237-96.2024.8.08.0035
Condominio do Edificio Villaggio Itapari...
Rodrigo Cruvinel Figueiredo
Advogado: Larissa Peres Jabor
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/07/2024 16:29
Processo nº 5004079-35.2024.8.08.0021
Jose Claudino da Costa
Fabricio Rodrigues de Almeida
Advogado: Murilo Carneiro Piumbini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/04/2024 10:06