TJES - 0001252-55.2024.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:11
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº 0001252-55.2024.8.08.0048 REQUERIDO: FLAGRANTEADO: PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos em inspeção.
O Representante do Ministério Público denunciou PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, RG 1210449/ES, CPF *39.***.*34-93, brasileiro, nascido em Itanhém/BA, aos 02/11/1966, filho de Marlene Rodrigues da Silva, residente na Avenida Beira Mar, s/n (em frente ao Quiosque do Sol e próximo à Divisa com Manguinhos), Bairro Bicanga, Serra/ES, tendo informado também endereço na Avenida Atapuã, nº 62, Bairro Bicanga, Serra/ES, como incurso nas sanções do ART. 306, CAPUT, E ART. 309, AMBOS DA LEI 9.503/97, C/C ART. 70 DO CPB, em razão do seguinte fato (ID 44776070): “[…] Segundo o inquérito policial anexo, no dia 31 de maio de 2024, por volta das 20 horas e 30 minutos, na Avenida Beira Mar, Bairro Bicanga, Serra/ES, o denunciado, acima qualificado, sem possuir permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor e com a capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, conduzia o veículo Fiat Strada, cor preta, placas RQP8A60, gerando perigo de dano.
Revelam os autos que no dia e horário acima mencionados, Policiais Militares realizavam patrulhamento pelo Bairro Bicanga, quando avistaram o denunciado na condução do veículo Fiat Strada, cor preta, placas RQP8A60, realizando manobras perigosas, como arrastamento de pneus e uso da marcha a ré sem observar o fluxo de veículos, gerando perigo aos demais usuários da via, tanto que quase colidiu contra a viatura policial, motivo pelo qual foi dada ordem de parada e feita a abordagem.
Realizado o teste do etilômetro, constatou-se que o denunciado estava com a concentração de 1,17mg de álcool por litro de ar expelido, o que comprovou a alteração da capacidade psicomotora pela influência de álcool (fl. 25 id 44121184).
Além disso, foi verificado que o denunciado não possuía permissão ou habilitação para conduzir veículo automotor.
Assim agindo, o denunciado infringiu os artigos 306 e 309, ambos da Lei 9503/97, em concurso formal, razão pela qual requer sejam adotadas as providências processuais pertinentes, seja a presente recebida, citado o denunciado, intimadas as testemunhas abaixo arroladas a fim de serem ouvidas, para que, ao final, seja o denunciado condenado ao cumprimento das penas cominadas ao delito acima mencionado e à reparação do prejuízo coletivo sofrido no valor de R$3.000,00 (artigo 387, IV, do Código de Processo Penal). […]” (sic) A denúncia, datada de 13 de junho de 2024, baseou-se em Inquérito Policial nº. 0054716182.24.05.1111.21.315, iniciado pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito, dele constando como principais documentos: Despacho da Autoridade Policial, Boletim Unificado nº. 54716182, Termos de declaração dos Policiais Militares, Auto de qualificação e interrogatório, Nota de Culpa, Exame de Etilômetro, bem como o Relatório Final de IP (ID 44121184).
Em Audiência de Custódia, a prisão em flagrante do denunciado foi homologada e convertida em preventiva, sendo, no mesmo ato, expedido e cumprido o consequente mandado de prisão (ID 44121184).
Decisão que recebeu a denúncia em 14 de junho de 2024, eis que preenchidos os requisitos legais, nos moldes do art. 41 do Código de Processo Penal, e que concedeu ao denunciado o benefício da Liberdade Provisória, mediante o cumprimento de medidas cautelares e condicionado à citação (ID 44836030).
Citação pessoal no ID 44916849 e Alvará de Soltura datado de 24 de junho de 2024, no ID 45396791.
Resposta escrita à acusação no ID 48805095.
Por não se tratar de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada Audiência de Instrução e Julgamento no ID 50977856.
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 02 de dezembro de 2024 (ID 55672400), foram oitivadas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e procedido o interrogatório do acusado PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA.
Não foram ouvidas testemunhas de defesa, uma vez que não arroladas.
Em Debates Orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nas iras do art. 306 e art. 309, ambos da Lei 9.503/97.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para a entrega de memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Memoriais da Defesa no ID 57028168. É, em síntese, o relatório.
D E C I D O : As partes não suscitaram preliminares e tais matérias para apreciação ex officio não foram vislumbradas, razão pela qual, passo ao julgamento do mérito.
Ao acusado PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA imputa-se a prática dos crimes de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e sem possuir CNH, tipificados nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que assim preceituam: Art. 306, caput, do CTB – Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art. 309 do CTB – Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano.
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Os crimes previstos nos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) tutelam a segurança viária e a incolumidade pública, penalizando condutas que expõem a coletividade a riscos decorrentes da condução irregular de veículos automotores. 1.
Artigo 306 do CTB – Condução sob influência de álcool ou substância psicoativa O crime previsto no art. 306 do CTB pune a condução de veículo automotor quando o condutor está com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou substância psicoativa que cause dependência. 1.1 Elementos do Tipo Penal: I) Conduta: conduzir veículo automotor com alteração da capacidade psicomotora; II) Elemento subjetivo: dolo (intenção de conduzir o veículo mesmo sob influência); III) Meio: ingestão de álcool ou substância psicoativa; e IV) Resultado: não exige a ocorrência de acidente ou dano efetivo, bastando a alteração da capacidade do condutor. 1.2 Prova da Influência de Álcool ou Substância Psicoativa: A constatação da influência pode ocorrer por: I) Teste do etilômetro (bafômetro): taxa igual ou superior a 0,3 mg de álcool por litro de ar alveolar ou 6 dg/L de sangue (art. 306, §1º, do CTB); ou II) Exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios admitidos em direito (§2º do art. 306 do CTB). 1.3 Penas e Efeitos: I) Pena de detenção de 6 meses a 3 anos, além de multa e suspensão ou proibição de obter a CNH; e II) Se houver recusa ao teste do bafômetro, o condutor pode ser autuado administrativamente (art. 165-A do CTB), mas sua embriaguez pode ser comprovada por outros meios. 2.
Artigo 309 do CTB – Direção sem CNH gerando perigo de dano Esse crime ocorre quando alguém conduz um veículo sem possuir Permissão para Dirigir ou CNH, ou com direito de dirigir cassado, desde que gere perigo de dano. 2.1 Elementos do Tipo Penal: I) Conduta: Dirigir sem CNH, sem Permissão para Dirigir ou com a habilitação cassada; II) Elemento subjetivo: Dolo; e III) Circunstância qualificadora: a condução deve gerar perigo de dano, o que exige um comportamento que efetivamente ponha em risco a segurança do trânsito. 2.2 Prova do Perigo de Dano: O perigo de dano deve ser demonstrado no caso concreto, não sendo presumido.
Exemplos de situações que configuram perigo de dano: Trafegar em alta velocidade; conduzir de forma imprudente, desrespeitando regras de trânsito; e colocar pedestres ou outros veículos em risco.
A materialidade restou demonstrada por meio do IP/APFD nº. 0054716182.24.05.1111.21.315, Boletim Unificado nº. 54716182 e Exame de Etilômetro (ID 44121184).
No que tange à autoria delituosa, o POLICIAL MILITAR WEISSMAN RODRIGUES VIEIRA, em juízo, descreveu que os fatos se deram como consta no Boletim.
Que estavam em patrulhamento, quando avistaram o veículo do denunciado PAULO SÉRGIO realizando manobras.
Que se aproximaram e PAULO SÉRGIO quase colidiu com a viatura.
Que quando PAULO SÉRGIO desceu do automóvel, já deu para notar que ele estava alterado, sob o efeito de álcool.
Que conversaram com PAULO SÉRGIO e o convidaram a fazer o exame de etilômetro e ele aceitou.
Que acionaram a Polícia de Trânsito e PAULO SÉRGIO fez o bafômetro, atestando embriaguez.
Que PAULO SÉRGIO não tinha Carteira Nacional de Habilitação.
Que o parceiro do depoente quem pesquisou no sistema sobre PAULO SÉRGIO não ter CNH.
Que PAULO SÉRGIO estava cantando pneu e indo para frente e para trás.
Que, aparentemente, PAULO SÉRGIO estava discutindo com uns conhecidos, antes de a PMES se aproximar.
Que o depoente não conhecia PAULO SÉRGIO.
No mesmo sentido, o POLICIAL MILITAR MAYKON DANIEL SILVA DE OLIVEIRA, em juízo, depôs que estavam patrulhando na Beira Mar, perto de uma peixaria que fica na orla do Bairro Bicanga, quando avistaram PAULO SÉRGIO com umas pessoas e ele estava conduzindo um veículo automotor e engatado a marcha a ré e vindo contra a viatura policial.
Que deram voz de abordagem a PAULO SÉRGIO, pois ele aparentava estar com a capacidade psicomotora alterada.
Que PAULO SÉRGIO foi convidado a fazer o exame de etilômetro e ele aceitou, sendo que o teste apontou a embriaguez.
Que PAULO SÉRGIO não tinha CNH.
Que parecia que PAULO SÉRGIO estava tendo uma discussão com o pessoal da peixaria e quando engatou a marcha a ré, quase colidiu com a viatura.
Que embora o depoente já tenha visto PAULO SÉRGIO na região de Bicanga, nunca o abordou.
O denunciado PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, quando de seu interrogatório judicial, respondeu que não se lembra dos fatos, eis que estava realizando a entrega de uns mariscos e o rapaz que dirige, tinha ido viajar.
Que o interrogado não tem habilitação.
Que no dia dos fatos, o interrogado é quem estava dirigindo.
Que só tinha ido levar o lixo fora.
Que o interrogado foi na peixaria perguntar aonde que joga o lixo dos peixes e lhe responderam que é na água.
Que o interrogado respondeu que não pode jogar esse lixo na água e foi aí que começou a discussão.
Que o interrogado tomou cachaça antes de dirigir.
Que o interrogado não dirigiu bem mesmo não, quando a Polícia Militar apareceu.
Que o interrogado não é um bom motorista, até porque sequer é habilitado.
Que o interrogado não deu a manobra chamada cavalo de pau, mas, quando fez uma manobra, quase bateu na viatura.
Que o interrogado tem outra ação penal, por prática de mesmo crime.
Que o interrogado tem televisão e assiste notícias e sabe que motoristas embriagados são capazes de matar pessoas.
Que é segunda vez que comete crime de direção alcoolizada.
Esta é toda a prova constante aos autos.
Os depoimentos dos policiais militares são firmes e coerentes ao relatarem que o acusado conduzia o veículo Fiat Strada, cor preta, placas RQP8A60, em via pública, realizando manobras perigosas, arrastamento de pneus e marcha a ré sem a devida atenção ao fluxo de veículos, chegando a quase colidir com a viatura policial.
Ademais, o teste de etilômetro atestou a concentração de 1,17 mg de álcool por litro de ar alveolar expelido, confirmando a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool.
O próprio acusado, ao ser interrogado, admitiu que ingeriu bebida alcoólica antes de dirigir e que sequer possui habilitação para conduzir veículos automotores.
Diante das provas, restam caracterizados os elementos do crime previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, uma vez que o acusado conduziu veículo automotor com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme demonstrado pelo teste do bafômetro e pelo comportamento irregular na direção do veículo.
Todavia, no tocante ao delito previsto no art. 309 do CTB, em atenção ao Princípio da Especialidade, realizo a desclassificação da conduta, para reconhecer a circunstância agravante prevista no art. 298, inciso III, do mesmo códex, que assim dispõe: Caput – São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração: (…) III – sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação.
Outro não é o entendimento jurisprudencial, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 306 E 309, DA LEI Nº 9.503/97 (CTB).
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. […] AGRAVANTE DO ART. 298, III DO CTB.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 4.
Afastada a absorção, abre-se a possibilidade de punição pelos dois delitos autônomos (art. 306 e 309) ou pela condenação unicamente pelo art. 306, com o agravamento previsto no art. 298, III do CTB, sendo preferível a última, já que é figura mais grave do que apenas o delito do art. 309, que atua como soldado de reserva, para os casos em que não houver possibilidade de aplicação daquele tipo agravado.
Não fosse esse raciocínio, a previsão legal dessa agravante estaria totalmente esvaziada, e se tornaria letra morta, já que sempre seria aplicado o delito autônomo, menos grave, subvertendo a regra da subsidiariedade.
Doutrina.
Jurisprudência. 5.
Recurso a que se dá parcial provimento. (TJES, Classe: Apelação, 035130189067, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/04/2019, Data da Publicação no Diário: 16/04/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ADULTERADA E SEM HABILITAÇÃO. - Evidenciada a autoria e materialidade pelo teste de etilômetro, depoimentos dos policiais e confissão do réu, demonstrando que de forma livre e consciente praticou a conduta que lhe é imputada, não há que se falar em absolvição. - Para a configuração do delito previsto no art. 306, § 1º, II do CTB, basta a existência de provas seguras de que o agente conduzia veículo com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool, colocando em risco a segurança alheia. - O delito do art. 309 do CTB é de perigo de dano em concreto, o que significa que para a sua configuração é necessário que o risco real à segurança viária decorrente da conduta seja descrito na denúncia.
Ao inabilitado cuja conduta gera perigo de dano em abstrato é cabível a incidência da agravante do art. 298, III do CTB. […] (TJMG – Apelação Criminal 1.0000.24.424318-4/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 20/02/2025, publicação da súmula em 25/02/2025).
Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial e a necessidade de observância ao Princípio da Especialidade, desclassifico a conduta inicialmente tipificada no art. 309 do CTB, para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 298, inciso III, do mesmo diploma legal.
Destaca-se que este fato não é isolado na vida de Paulo Sérgio, uma vez que ele ostenta outra ação penal, por prática de mesmo delito (0002053-77.2023.8.08.0024).
Tenho que a prova se mostrou convergente e concatenada, sendo suficiente para a demonstração dos fatos criminosos imputados ao acusado, inexistindo qualquer motivo a ensejar eventual absolvição.
Posto isto, considerando despiciendas considerações outras e que o apanágio do Juiz é fazer Justiça, com a função precípua de pesquisar a verdade para colimar tal objetivo, inclusive porque a prova fica a critério do julgador fazer a avaliação e verosimilhança dos fatos, das causas, e, apoiada no conjunto probatório demonstrado, é que, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, e CONDENO o acusado PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 306, c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei 9.503/97 e o ABSOLVO da conduta prevista no art. 309 da mesma Lei, em razão do Princípio da Especialidade.
Deixo de designar audiência preliminar para proposta de Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei nº. 9.099/95, pois o acusado é possuidor de outras ações penais.
Passo a dosimetria de sua pena, que será realizada em consonância com os princípios constitucionais e legais, em especial os previstos no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República de 1988, que assegura a individualização da pena, e no art. 68 do Código Penal Brasileiro, que estabelece as diretrizes para a aplicação da pena de forma proporcional e adequada à gravidade do crime e às circunstâncias pessoais do réu. • ART. 306, C/C ART. 298, III, AMBOS DO CTB → Pena: detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A culpabilidade é comum à espécie, haja vista que o acusado não ultrapassou os limites do tipo penal; antecedentes imaculados, com base no entendimento sumular nº. 444 o STJ; sem notícias da conduta social do acusado, pois não foram ouvidas testemunhas de defesa; ausentes elementos suficientes para a adequada aferição da personalidade do agente, tendo em vista que tal circunstância se refere à sua essência enquanto pessoa humana, envolvendo a demonstração de sua índole e temperamento, cuja avaliação exige uma imersão na subjetividade do indivíduo, o que se revela inviável do ponto de vista técnico, sendo insuscetível de realização exclusiva pelo julgador; os motivos do crime não foram revelados, malgrado confissão espontânea; as circunstâncias do fato são normais ao tipo; as consequências extrapenais não foram avaliadas no curso da ação penal; não há o que se falar em comportamento da vítima, uma vez se tratar do Estado; a situação econômica do acusado não é boa.
Atento às circunstâncias analisadas, sou por fixar as penas, em base, em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em atenção ao entendimento sumular nº 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, resta impossibilitada a redução da pena por incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB.
Considerando a circunstância agravante elencada no art. 298, inciso III, do CTB (sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), agravo as penas em 1/6 (um sexto), fixando-as em 07 (sete) meses de detenção, 11 (onze) dias-multa, no valor determinado, e proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 07 (sete) meses.
Inexistem causas de diminuição e de aumento de penas a serem consideradas, razão pela qual torno em definitivas as penas até aqui apuradas. • DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O Regime inicial de cumprimento da pena de PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA será o ABERTO, a teor do que determina o art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal Brasileiro.
Cabível a substituição prevista pela Lei n.º 9.714/98, tendo em vista que preenche PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA os requisitos para tanto, motivo pelo qual SUBSTITUO A PENA ORA APLICADA POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, de Prestação de Serviços a Comunidade ou a Entidades Públicas da Serra/ES, a ser indicado pela VEPEMA, e de conformidade com a habilidade profissional do denunciado, nos termos dos artigos 44 e 46 do CPB. • DA REPARAÇÃO DO DANO A Lei nº 11.719/2008 introduziu no art. 387, inciso IV, do CPP a obrigatoriedade de o magistrado, ao proferir a sentença penal condenatória, fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
A nova previsão legal tem por objetivo evitar que a vítima tenha que pleitear no juízo cível a reparação dos danos causados pelo ilícito penal.
Entretanto, para que seja estabelecido o valor da indenização, é necessário que haja, ainda no curso da instrução processual, o pedido correspondente, submetido ao contraditório e à ampla defesa.
Eis o entendimento jurisprudencial a respeito do tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE TRÂNSITO, INJÚRIA RACIAL, DANO E DESACATO (ART. 306 E 309 F=DA LEI Nº. 9.503/97, ART. 140, §3º, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, 331 TODOS DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO DE DECOTE DA REPARAÇÃO DE DANOS PREVISTA NO ART. 387, IV DO CPP […] Deve ser afastada a condenação à reparação de danos, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, eis que ausentes parâmetros mínimos para demonstrar e valorar o efetivo prejuízo suportado pela vítima e a reparação justa. […] (DES.
EDISON FEITAL LEITE – VOGAL VENCIDO EM PARTE) (TJMG – Apelação Criminal 1.0223.21.001378-3/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 13/12/2021).
Portanto, evidenciado que não fora produzida prova no intuito de comprovar a necessidade de imposição de indenização civil para reparação de danos, além de que a sua incidência implicaria na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa e que a sociedade, por se tratar de ente coletivo, não pode figurar como beneficiária da indenização. • DAS CUSTAS E DEMAIS DETERMINAÇÕES O acusado pagará as custas processuais, com fulcro no art. 804 do Código de Processo Penal, uma vez que: APELAÇÃO CRIMINAL. […] ISENÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. […] RECURSO DESPROVIDO. 1.
A defesa não se insurge contra a autoria e a materialidade delitiva, limitando-se a pleitear, pela isenção do pagamento das custas processuais, visto estar assistido por defensor dativo. 2.
Contudo, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal, a condenação no pagamento das custas consiste em um dos efeitos da sentença condenatória, que não pode ser ignorado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. 3.
Assim, a imposição ao vencido do ônus de pagar as custas do processo é consectário legal da condenação, nos termos do art. 804 do CPP, e a eventual hipótese de isenção, será apreciada no momento oportuno pelo Juízo da Execução.
Precedente. 4.
Dessa forma, inviável a reforma da sentença quanto à condenação do réu ao pagamento das custas processuais, devendo o pedido de gratuidade de justiça ser analisado pela Vara de Execuções Penais. […] 6.
RECURSO DESPROVIDO. (TJES – Ap. 0000384-17.2019.8.08.0060; Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal; Magistrado: UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO; Data: 13/09/2023).
A pena de multa deverá ser paga na forma do art. 50 do Código Penal e do Ato Normativo Conjunto nº. 27/2020.
Caso o acusado não seja localizado para ser intimado pessoalmente da Sentença, proceda-se pela via editalícia.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIMEM-SE (Ministério Público, acusado e Defesa) e, após o trânsito em julgado, oficie-se aos órgãos competentes do Estado para os devidos fins.
Expeça-se Guia de Execução.
Da expedição da Guia, intime-se o MP.
Após, arquive-se.
SERRA/ES, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
24/03/2025 21:01
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:25
Processo Inspecionado
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13/03/2025 18:25
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTORIDADE).
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31/01/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2025 12:48
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 13:00, Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
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03/12/2024 01:44
Decorrido prazo de FREDERICO LUIS SCHAIDER PIMENTEL em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS CALDEIRAS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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02/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 00:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 00:10
Juntada de Certidão
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS CALDEIRAS DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2024 01:01
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:09
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/11/2024 15:04
Expedição de Mandado - intimação.
-
18/09/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/12/2024 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal.
-
09/09/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/08/2024 02:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 05:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:52
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/06/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:43
Juntada de Alvará de Soltura
-
17/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 16:54
Juntada de Mandado - Citação
-
14/06/2024 16:38
Expedição de Mandado - citação.
-
14/06/2024 16:32
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/06/2024 14:18
Concedida a Liberdade provisória de PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*34-93 (FLAGRANTEADO).
-
14/06/2024 14:18
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 14:18
Recebida a denúncia contra PAULO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *39.***.*34-93 (FLAGRANTEADO)
-
13/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:10
Juntada de Petição de denúncia
-
12/06/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 09:34
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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