TJES - 5021326-56.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5021326-56.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA GOMES FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos, em síntese, sob o fundamento de que este Juízo, ao proferir Sentença, incorreu em “omissão”, eis que não se manifestou acerca das inconsistências na tela sistêmica de ID 56960054.
Sem razão.
Diante da matéria dos embargos, o que se conclui é que tal pleito diz respeito a tema de Recurso Inominado, eis que não observada a “omissão” invocada pela parte e, por conseguinte, a hipótese sub examine não se adéqua a quaisquer dos itens descritos no art. 1.022, do CPC/2015 (Lei nº. 13.105/2015).
Neste sentido, quadra sinalizar, que em capítulo(s) próprio(s) da Sentença, este Juízo decidiu, expressamente, após avaliar com acuidade o caso dos autos, mediante cognição exauriente e em atendimento à r. jurisprudência que discorre sobre a temática (prestigiando-se os princípios da segurança jurídica e estabilização das decisões judiciais, que passaram a ocupar posição de destaque via CPC/2015 e atualizações da LINDB - Decreto-Lei nº. 4.657/1942), que: “[…] Nesse cenário, em detida análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia da presente lide reside em aferir se as infrações arguidas nos autos foram cometidas no curso da ausência de posse da parte autora no que se refere ao veículo declinado na lide, de modo a se observar a autoria e responsabilidade das autuações de trânsito questionadas.
Ao que se constata pelos documentos de IDs 52328344 (boletim de ocorrência), 52328349 (declaração de não localização) e 56960054 (telas – devolução do bem), há a comprovação de ocorrência de sinistro (furto) do veículo de propriedade da parte autora, em 20/12/2015, com indicativo de devolução e recuperação do automóvel em 08/06/2017.
Neste passo, se verifica que as infrações, objeto da lide, foram cometidas em 2021, ou seja, após a recuperação do bem, o que, por consequência, afasta o pretendido pela parte Requerente.” Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) - (grifou-se) Outrossim, invoca-se o entendimento do E.
TJES, que ora acolho como razão de decidir no que importa, que sinaliza que o recurso em comento não constitui via processual vocacionada à simples rediscussão da sentença.
Neste sentido: ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL MERA IRRESIGNAÇÃO PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA INVIABILIDADE PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO DESNECESSIDADE RECURSO IMPROVIDO 1.
Deve-se assentar a premissa de que os embargos de declaração não constituem via processual vocacionada à simples rediscussão do decisum recorrido, nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem. 2.
A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais a r. sentença de improcedência proferida em primeiro grau foi mantida. 3.
Da leitura do voto de relatoria percebe-se, com clareza, a ausência da omissão apontada, mas tão somente interpretação desfavorável à parte embargante, o que, todavia, não é suscetível de revisão pela via dos aclaratórios. 4.
Segundo a jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, não é de exigir-se, de modo a que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, o denominado prequestionamento numérico.
Basta que a questão federal suscitada, no Recurso Especial, tenha sido efetivamente versada, no acórdão objurgado.
O que se prequestiona é a matéria jurídica, não o número do dispositivo de lei. (TJ-ES - ED: 00240619220168080024, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 09/07/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) - (grifou-se) De efeito, de acordo com o reiterado posicionamento das Cortes Superiores, os aclaratórios não se prestam para revisar a lide.
Deste modo, resumindo-se a irresignação do(a) embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem apresentação de qualquer fundamento que justifique a sua interposição, não merecem ser acolhidos os embargos interpostos.
Pelo exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
08/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/05/2025 14:20
Conclusos para despacho
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27/05/2025 04:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 04:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5021326-56.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SEBASTIAO DE OLIVEIRA GOMES FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: ALVIMAR CARDOSO RAMOS - MG120179 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por SEBASTIAO DE OLIVEIRA GOMES FILHO, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e do DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES, ocasião em que se pretende, em síntese, o arquivamento dos AITs descritos nos autos e o adimplemento de indenização por danos morais.
A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] “[…] em 20/12/2015, foi vítima de furto de sua motocicleta marca HONDA, ano de fabricação 2008, modelo CG125, versão FAN, placa: MRZ 5295, cor CINZA, CHASSI n.º 9C2JC30708R157467, RENAVAM 96248606, combustível:GASOLINA [...]”; [ii] “[…]a motocicleta nunca fora localizada, ficando o autor no prejuízo [...]”; [iii] “[…] a partir de dezembro de 2021, o autor foi surpreendido com o recebimento de várias multas supostamente cometidas pela motocicleta furtada em dezembro de 2015 […]”, e que [iv] portanto, maneja a presente ação.
Tutela antecipada indeferida ao ID 54141091.
O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - DETRAN/ES e o DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES apresentaram contestação conjunta, na qual fora arguido que: [i] “[…] Os autos de infração nos quais incorreu a parte autora foram devidamente preenchidos com a tipificação da infração; com local, data e hora de seu cometimento; com caracteres da placa de identificação do veículo e com a devida identificação do órgão autuador, não incorrendo em nenhuma irregularidade [...]”; [ii] “[…] o veículo foi devidamente devolvido ao Autor em 08/06/2017, portanto, ANTES da ocorrência das infrações questionadas.”; [iii] “[…] não ficou caracterizado que a parte autora tenha sofrido abalo em sua honra ou passado por situação de dor, sofrimento ou humilhação.”, e que [iv] portanto, a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
Intimada, a parte autora apresentou resposta/réplica à contestação, não tendo pugnado pela produção de mais provas. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse em produção de outras provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Passo a decidir.
Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide.
Por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar antecipadamente a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em segundo lugar, no mérito, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública.
Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público.
Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum.
Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade.
Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador.
Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes.
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Nesse cenário, em detida análise dos autos, verifico que o cerne da controvérsia da presente lide reside em aferir se as infrações arguidas nos autos foram cometidas no curso da ausência de posse da parte autora no que se refere ao veículo declinado na lide, de modo a se observar a autoria e responsabilidade das autuações de trânsito questionadas.
Ao que se constata pelos documentos de IDs 52328344 (boletim de ocorrência), 52328349 (declaração de não localização) e 56960054 (telas – devolução do bem), há a comprovação de ocorrência de sinistro (furto) do veículo de propriedade da parte autora, em 20/12/2015, com indicativo de devolução e recuperação do automóvel em 08/06/2017.
Neste passo, se verifica que as infrações, objeto da lide, foram cometidas em 2021, ou seja, após a recuperação do bem, o que, por consequência, afasta o pretendido pela parte Requerente.
Assim sendo, a despeito do ônus da prova descrito no art. 373, inciso I, do CPC/2015, a parte autora não apresentou prova robusta e de suficiência capaz de demonstrar que não restabeleceu a posse do veículo e que não seria o autor das infrações de trânsito combatidas, deixando de lograr êxito quanto à desconstituição da presunção de legalidade e veracidade que paira sobre os atos administrativos.
Diante deste cenário, se observa a licitude do ato praticado pela parte requerida e, consequentemente, a legalidade da atuação da autoridade administrativa.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Desta forma, não se vislumbra qualquer substrato jurídico/legal para que se promova o ora pretendido pela parte autora, eis que as autoridades administrativas atuaram em conformidade para com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro e a normativa de regência.
Por conseguinte, quanto ao pleito de indenização por danos morais, evidencia-se que a parte Requerida não incorreu em ato ilícito ou em qualquer prática capaz de afligir o íntimo com intensidade insuportável, o que faz válido anotar que o escólio do Prof.
Sérgio Cavalieri não é em outro sentido e se ajusta aos fatos em análise: “(…) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos (...)”. (Programa de responsabilidade civil, 10 ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Bem por isso, para a configuração dessa modalidade de responsabilidade (extrapatrimonial/moral) se faz necessária a comprovação de que a ofensa anormal afrontou a dignidade humana ou os direitos de personalidade da postulante, em especial a honra e o decoro, o que não ocorreu no presente caso. É de se ponderar que as frustrações do dia a dia e também o aborrecimento pelos eventos a que somos expostos não são passíveis de indenização, por se tratarem de fatos suportáveis para a média das pessoas, não ultrapassando os limites razoáveis do desconforto e da contrariedade.
Neste ponto, a hipótese sub examine retrata, além de inexistir a configuração de ato ilícito, o que por si só descaracteriza o instituto da responsabilidade – e mesmo que houvesse -, não restam ventiladas e comprovadas lesões a direitos personalíssimos, tais como honra, intimidade e imagem.
Por tal razão, a pretensão autoral de arquivamento dos AITs narrados nos autos, e de indenização por danos morais, não devem prevalecer.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo integralmente improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em eventual recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação da d.
Juíza de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
GUTEMBERG PIRES NOVAIS Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5021326-56.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
28/03/2025 09:22
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/03/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO DE OLIVEIRA GOMES FILHO - CPF: *99.***.*98-39 (REQUERENTE).
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20/03/2025 16:43
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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02/03/2025 20:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela a SEBASTIAO DE OLIVEIRA GOMES FILHO - CPF: *99.***.*98-39 (REQUERENTE)
-
04/11/2024 20:38
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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