TJES - 5009727-93.2024.8.08.0021
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5009727-93.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NINA BERTOCCHI RIBEIRO REQUERIDO: RENIELY DA SILVA MAXIMIANO GARROCHO Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745 Advogado do(a) REQUERIDO: WALDYR LOUREIRO - ES8277 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, diante da natureza da causa e do julgamento antecipado do mérito, conforme anuência das partes em audiência de conciliação.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por NINA BERTOCCHI RIBEIRO em face de RENIELY DA SILVA MAXIMIANO GARROCHO, sob a alegação de que a requerida teria se ofendido com uma opinião expressa pela autora em seu perfil privado no Instagram sobre a ausência de motivos para eleger o marido da requerida, vindo esta a se manifestar publicamente em sua própria rede social, utilizando o termo “cadela” para se referir à autora.
Alega a autora ter se sentido intimidada, considerando que a requerida estava fardada, em horário de serviço e utilizou a expressão “e o recado foi dado”, além de ser policial civil e pessoa pública.
Requer a condenação da requerida à retratação pública e ao pagamento de R$ 28.000,00 a título de danos morais.
A requerida apresentou contestação no ID 53537714.
Em sede de preliminar, impugnou a mídia colacionada pela autora, alegando irregularidade na sua apresentação por ausência de autenticidade, integridade, indicação da natureza da prova, transcrição ou ata notarial e laudo técnico.
No mérito, sustentou que a verdade dos fatos seria diversa, que a autora teria proferido ofensas contra a requerida e seu esposo (então candidato e eleito vereador), chamando-os de “baixos”, “nojentos”, “idiotas” e “palhaços”, além de denegrir a cidade de Guarapari.
Negou que a postagem fardada tenha sido direcionada à autora.
Argumentou pela ausência de nexo causal e de prova do dano moral sofrido pela autora, defendendo a improcedência do pedido.
Em sede de reconvenção, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em razão da difamação e injúria sofrida pelas alegações infundadas da autora, que teriam afetado sua imagem e integridade moral, especialmente considerando seu estado de gravidez.
Em audiência de conciliação, a composição amigável restou infrutífera, e ambas as partes manifestaram concordância com o julgamento antecipado do mérito, não tendo interesse na produção de prova oral.
Passo à análise das questões suscitadas.
Da preliminar de impugnação da mídia: A requerida alega a inobservância das formalidades legais para a juntada da mídia como prova.
Contudo, em se tratando de procedimento no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, vige o princípio da informalidade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Embora a forma de apresentação da prova possa ser questionável em um rigoroso juízo de admissibilidade em outras instâncias, a sua apreciação no presente caso deve considerar o conjunto probatório e a busca pela verdade real, sem excessivo formalismo.
Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação da mídia, sem prejuízo da análise do seu conteúdo e da sua força probante no exame do mérito.
Do mérito A autora busca indenização por danos morais decorrentes de supostas ofensas proferidas pela requerida em redes sociais.
Para a configuração do dano moral indenizável, é necessária a comprovação da ocorrência de um ato ilícito, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles.
Analisando os fatos narrados e os documentos apresentados, verifica-se a existência de controvérsia acerca do teor das manifestações e da sua destinação.
A autora alega que a requerida a chamou de “cadela” publicamente e a intimidou.
Por outro lado, a requerida sustenta que a autora proferiu ofensas graves contra ela e seu esposo, conforme registrado no Boletim Policial Unificado nº 55933593, e que a postagem fardada não se referiu à autora.
A prova carreada aos autos pela autora consiste principalmente em prints de stories da requerida.
A autenticidade e a integralidade desses prints foram questionadas pela requerida.
Ainda que se considerasse a veracidade do conteúdo dos prints apresentados pela autora, não se pode aferir, com certeza, que a expressão utilizada pela requerida (“cadela”) tenha sido direcionada especificamente à autora, tampouco que a menção à farda e a frase “e o recado foi dado” tivessem o intuito de intimidá-la, considerando o contexto de prévia troca de ofensas alegada pela requerida e documentada no boletim de ocorrência por ela registrado.
Nesse sentido, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma inequívoca, o ato ilícito praticado pela requerida capaz de gerar o dano moral alegado.
A jurisprudência é firme no sentido de que a simples alegação de dano moral não é suficiente para ensejar a indenização, sendo indispensável a prova do prejuízo efetivo e do nexo de causalidade.
Do pedido contraposto: A requerida pleiteia indenização por danos morais sob o argumento de ter sido difamada e injuriada pela autora que a teria chamado de “baixa”, “nojenta”, “idiota” e “palhaça”, além de ofender seu esposo e a cidade de Guarapari.
No entanto, no documento de ID 54501536, não consta a autoria da mensagem, ou a quem teria sido enviada.
Trata-se de mero print, sem indicação do autor ou mesmo do destinatário.
Além disso, conforme BO de 54501535, a autora negou a autoria de tal mensagem, afirmando, inclusive, que se tratava de imagem “montada”.
Cumpre ressaltar que a controvérsia entre as partes teve início com uma opinião expressa pela autora/reconvinda em seu perfil privado no Instagram sobre a ausência de motivos para eleger o marido da requerida.
Embora a manifestação inicial da autora possa ter desagradado a requerida, ela se deu em âmbito privado, e a escalada do conflito para manifestações públicas, incluindo o Boletim Unificado registrado pela própria requerida, sugere um contexto de mútua animosidade e eventual troca de ofensas.
Em situações de conflito onde ambas as partes contribuem para a animosidade, a configuração do dano moral indenizável para apenas uma delas pode ser atenuada ou mesmo inexistente.
A manifestação inicial da autora, ainda que crítica à figura pública do marido da requerida em período eleitoral, pode ser interpretada como exercício do direito à livre expressão e crítica, ainda que em tom ríspido.
O limite do dano moral, nesses casos, reside na extrapolação para ofensas diretas e infundadas, cuja comprovação no caso da reconvinte não se apresenta robusta o suficiente para ensejar a indenização pleiteada.
Embora o estado de gravidez possa tornar a pessoa mais sensível, a prova do nexo causal direto e inequívoco entre as ofensas alegadas e um efetivo dano psicológico com consequências relevantes para a gravidez não foi suficientemente produzida.
Os documentos médicos anexados ao Boletim Unificado mencionam medicações e repouso, mas a sua vinculação direta e exclusiva às ofensas proferidas pela autora, em detrimento de outros fatores que podem influenciar o bem-estar durante a gestação, não restou cabalmente demonstrada.
Diante do exposto, e considerando a ausência de prova cabal do dano moral indenizável, o contexto de animosidade entre as partes e a fragilidade da alegação de abalo psicológico com consequências diretas e comprovadas, os pedidos inicias e contraposto devem ser julgados improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NINA BERTOCCHI RIBEIRO em face de RENIELY DA SILVA MAXIMIANO GARROCHO, bem como julgo improcedente o pedido contraposto.
Nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Submeto o presente à homologação, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Guarapari-ES, 19 de abril de 2025.
Kristiny de Vasconcelos Concha Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito -
23/07/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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03/07/2025 11:27
Processo Inspecionado
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03/07/2025 11:27
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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11/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:31
Decorrido prazo de RENIELY DA SILVA MAXIMIANO GARROCHO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 13:47
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5009727-93.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NINA BERTOCCHI RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: CHARLES SANT ANA ALVES - ES24745 REQUERIDO: RENIELY DA SILVA MAXIMIANO GARROCHO Advogado do(a) REQUERIDO: WALDYR LOUREIRO - ES8277 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a).
Advogado do(a) REQUERIDO: WALDYR LOUREIRO - ES8277, para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 63729849.
Guarapari/ES, 24 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
24/03/2025 18:45
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:41
Expedição de Intimação - Diário.
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21/02/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/11/2024 20:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 15:00, Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2024 13:32
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
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10/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:23
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 15:00 Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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09/10/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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