TJES - 5043628-77.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043628-77.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORLEI PONATH REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 DECISÃO Trata-se de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário ajuizada por DORLEI PONATH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos, visando à obtenção do benefício previdenciário devido às sequelas permanentes resultantes de um acidente ocorrido em 2021.
Em resumo, sustenta o autor, na inicial de ID 35846300, que sofreu um acidente de trabalho em 31/08/2021, que resultou em graves lesões no punho esquerdo, exigindo cirurgia com colocação de placa e parafusos.
Em razão dessas lesões, encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades como motorista de caminhão, não conseguindo realizar funções básicas como carregar e descarregar mercadorias, dirigir, subir e descer da cabine, entre outras.
As sequelas comprometeram significativamente sua capacidade laborativa, parcial ou totalmente, impossibilitando o retorno à sua função habitual.
Assim, requereu o Autor: (i) o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) a condenação do INSS a proceder a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e, se apurada a necessidade de auxílio de terceiros, o acréscimo de 25%, ou; auxílio-doença e/ou; auxílio-acidente, devendo, em qualquer dos casos, ser determinado desde já sua implantação após cessada a incapacidade temporária do autor; (iii) a condenação do INSS na hipótese de deferimento de auxílio-doença, mas, desde já constatada a redução da capacidade laborativa e/ou necessidade de reabilitação, requer, desde já, o deferimento sucessivo do auxílio acidente, a ser implantado tão logo seja cessado o auxílio-doença.
A inicial de ID 35846300 veio instruída com documentos de ID 35847217 a 35847249.
Despacho no ID 36079847 deferindo a concessão da gratuidade de justiça, bem como determinando que seja juntado aos autos o comprovante de residência.
Contestação do INSS no ID 40024530 aduzindo que: a) a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22.
Diante disso, o INSS requer a intimação da parte autora para emendar a petição inicial; b) ausência de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, nos termos do TEMA 350 do STF e do TEMA 277 da TNU; c) a inexistência de fundamento para eventual condenação por danos morais, pois o indeferimento administrativo do benefício não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo; d) requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como formula quesitos para eventual perícia médica judicial.
Petição do Requerente no ID 40669878 juntando comprovante de residência.
Réplica no ID 48374820 aduzindo que as preliminares não merecem prosperar, haja vista que fora colacionado nos autos o indeferimento do pedido pela via administrativa.
O MP se manifestou no ID 51137068 dizendo que sua intervenção se mostra desnecessária.
Decisão no ID 65228181 determinou a intimação das partes para que se manifestem sobre as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificarem provas e indicarem questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Manifestação do INSS no ID 66929722 informando que não tem outras provas a produzir.
Petição do Requerente no ID 67477204 pugnando pela realização de prova pericial médica, na especialidade de ortopedia, bem como formulando quesitos para a perícia.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL O INSS, em contestação, suscitou preliminar de inépcia da petição inicial por inobservância dos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação conferida pela Lei nº 14.331/2022, alegando, em síntese: (i) a ausência de descrição clara da doença e das limitações, da atividade para a qual o autor estaria incapacitado, da identificação de inconsistências do laudo pericial administrativo, bem como da declaração sobre litispendência ou coisa julgada; e (ii) a ausência de documentos obrigatórios exigidos para o ajuizamento da ação.
Extrai-se da análise dos autos, contudo, que a parte autora protocolou pedido administrativo de auxílio-acidente por acidente de trabalho, que foi concedido no período de 16/09/2021 a 15/12/2021, conforme documento ID 35847233.
Ademais, o autor anexou aos autos a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) de ID 35847223, a qual indica expressamente o acidente ocorrido em 31/08/2021, o vínculo empregatício à época e a natureza acidentária do evento.
Não bastasse isso, o CNIS acostado (ID 35847232) comprova vínculo empregatício e histórico contributivo compatível com a alegação inicial e a petição inicial descreve de forma suficiente a patologia decorrente do acidente (lesões no membro superior esquerdo), as sequelas funcionais alegadas (redução de força, limitação de movimentos), bem como a função profissional desempenhada à época (motorista de caminhão), ainda que não tenha sido apresentada declaração expressa quanto à existência de litispendência ou de ações anteriores com mesmo objeto, tampouco exposição de eventuais inconsistências em laudo pericial administrativo.
Diante disso, verifico que a petição inicial atendeu substancialmente aos requisitos do art. 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar em inépcia.
A eventual ausência de declaração formal sobre litispendência ou impugnação expressa a laudo administrativo, se houver, constitui mera deficiência formal, que não prejudica o exercício do contraditório, podendo ser suprida oportunamente, por simples determinação do Juízo, caso se revele necessário à regularidade do feito.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia.
B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa, estando este devidamente formalizado no ID 35847249.
Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa.
Assim sendo, REJEITO a preliminar e, ato contínuo, determino o prosseguimento da ação.
C) DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
D) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) Se o autor apresenta sequelas ortopédicas consolidadas decorrentes de acidente de trabalho em 31/08/2021, com impacto na capacidade para o trabalho habitual (motorista de caminhão); ii) Se houve redução da capacidade laborativa e se esta é parcial ou total, temporária ou permanente; iii) Se existe nexo causal entre o acidente e as sequelas, ou se há fatores concausais; iv) Se a sequela implica limitação funcional relevante ou maior esforço para o desempenho da atividade habitual; v) Se o indeferimento administrativo do auxílio-acidente encontra respaldo técnico e observou os requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91; vi) Se o autor preenche os requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91; vii) Se é devida aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) Se a redução mínima da capacidade é suficiente para concessão do auxílio-acidente (Tema 416/STJ); ii) Se basta o nexo causal ou concausal para enquadramento como acidente do trabalho ou equiparado (arts. 19 a 21 da Lei nº 8.213/91); iii) Se o rol do Anexo III do Decreto nº 3.048/99 tem caráter exemplificativo; iv) Se o benefício deve retroagir à cessação do auxílio-doença ou ao requerimento administrativo, independentemente de novo pedido, quando constatada a sequela; v) Se é necessária reabilitação profissional antes da concessão do auxílio-acidente; vi) Se, constatada incapacidade total e permanente, é devida aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com cálculo integral nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019.
E) DAS PROVAS No tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão pela qual mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL médica, na área Ortopédica, formulado pelo Autor no ID 67477204, tendo em vista que a produção da prova pericial médica é indispensável ao julgamento de questões de natureza eminentemente técnica, como ora em debate, cuja avaliação está além do alcance de pessoas leigas, observando que a aplicação do § 1º, I, do art. 464 do CPC reforça essa necessidade A juntada de novos documentos estará condicionada à demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 435 do CPC.
RECONHEÇO, por fim, a preclusão do direito das partes de requererem novas provas.
Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1.
NOMEIO como perito do Juízo o Dr.
MARCELO DETTOGNI SARMENGHI, Médico especialista em Medicina do Trabalho e Ortopedia/Traumatologia, Contato:(27) 99919-7724 - Endereço: Av.
Dr.
Herwan Modenese Wanderley, 100, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29.090-640; 2.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. 3.
INTIMEM-SE as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para, caso queiram, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 3.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá: A) juntar aos autos a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo todo o seu histórico funcional, bem como o cartão de CNPJ do empregador, no qual conste o respectivo Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), documento este que poderá ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil; B) regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 4.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 6.
Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 6.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 6.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 6.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 6.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 6.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 6.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 6.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 6.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 6.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 6.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 6.12 - Considerando o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do empregador e a Classificação Nacional constante no Anexo II do Decreto nº 3.048/99, é possível identificar, com base no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), se a patologia apresentada pelo Requerente possui relação estatística presumida com a atividade econômica exercida pela empresa? Em caso afirmativo, tal presunção é confirmada pelas evidências do caso concreto? 7.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o ilustre Perito para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista às partes no prazo legal. 10.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do ilustre Perito nomeado, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 11.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
20/08/2025 07:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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20/08/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 16:41
Nomeado perito
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25/06/2025 15:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/03/2025.
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03/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5043628-77.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DORLEI PONATH REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636 DECISÃO Vistos em inspeção.
Considerando o despacho proferido no ID 36079847, que determinou a conversão do procedimento sumaríssimo para ordinário, a fim de assegurar um contraditório mais amplo e garantir o pleno exercício da ampla defesa e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1) INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2) No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3) Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
26/03/2025 14:51
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/03/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 17:58
Processo Inspecionado
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19/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/01/2025 11:39
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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22/07/2024 22:11
Processo Inspecionado
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10/07/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 22:36
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 18:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/02/2024 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DORLEI PONATH - CPF: *86.***.*44-70 (AUTOR).
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04/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 00:21
Conclusos para despacho
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19/12/2023 23:30
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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