TJES - 5003816-32.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 19:26
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 19:26
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2025 13:25
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO FERREIRA FARIA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JESSICA LIMA BASTOS FARIA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de FARIA CONSTRUTORA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003816-32.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FARIA CONSTRUTORA LTDA, JESSICA LIMA BASTOS FARIA, BRUNO ROBERTO FERREIRA FARIA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR RICAS DE FREITAS - ES21025 Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130-A DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Serra, por meio da qual deferiu a liminar de busca e apreensão quanto ao veículo ofertado como garantia de alienação fiduciária de “Cédula de Crédito Bancário - CCB” (empréstimo para renegociação), por reputar presentes os requisitos previstos no Decreto Lei nº 911/69.
Em suas razões recursais, os agravantes pretendem a reforma da decisão sustentando, basicamente, (a) que fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, (b) descaracterização da constituição em mora, a pretexto da abusividade da taxa de juros remuneratórios, (c) abusividade do contrato decorrente da capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, (d) impenhorabilidade do veículo essencial para atividade empresarial.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, a fim de suspender a busca e apreensão do veículo e/ou a revogação da liminar com a devolução do bem.
Pois bem.
Como se sabe, recebido o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (CPC, I, art. 1.019), sendo que o parágrafo único, do art. 995, do CPC, dispõe que:“A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Inicialmente, observo que a aparentemente a “Cédula de Crédito Bancário - CCB” (empréstimo para renegociação) não contempla abusividade pela taxa de juros praticada no importe de 1,99% ao mês e 26,67% ao ano, tendo em vista que no mesmo período a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas Jurídicas - Capital de giro total ostentava o patamar de 1,61% ao mês e 21,07% ao ano, conforme se extrai da consulta ao SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - do sítio do Banco Central do Brasil.
Afinal, “As taxas de juros, nos contratos bancários em geral, ficam subordinadas apenas à vontade das partes, expressa no instrumento contratual, bem como às regras de mercado, restringindo-se às hipóteses de limitação àquelas em que seja patente a abusividade do percentual de juros contratado, ou seja, quando cobrados à taxa superior a uma vez e meia a média de mercado.” (TJ-MG - AC: 10625130008497002 MG, Relator: João Câncio, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 22/01/2019).
O que não se verifica na hipótese vertente.
Além disso, observo que os agravantes formulam irresignação genérica acerca da propalada abusividade decorrente de capitalização diária de juros sem a indicação da taxa diária, já que sequer apontam previsão contratual que, por sua vez, estipula expressamente a capitalização mensal de juros.
Por fim, de igual modo, não vinga a tese recursal pela impenhorabilidade do bem, a pretexto de que o veículo seria essencial para a atividade empresarial da agravante, porquanto o automóvel foi dado como garantia em alienação fiduciária com a transferência ao credor do domínio resolúvel que, consequentemente, autoriza a busca e apreensão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000588-83.2024.8.08.0000, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível, 18/Oct/2024 e AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004694-88.2024.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível, 04/Jul/2024.
Por tais razões, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Por fim, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Cível adote as providências necessárias, inclusive perante o setor de distribuição, caso necessário, a fim de que o cadastro do nome da parte recorrida seja corrigido.
Comunique-se o magistrado de 1º grau acerca do teor da presente decisão, nos termos do art. 1.019, I do CPC.
Intime-se a parte recorrida para tomar ciência desta decisão e, querendo, ofertar resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Intime-se os recorrentes.
Vitória, 19 de março de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora [Digite aqui o teor da decisão].
VITÓRIA-ES, 20 de março de 2025.
Desembargador(a) -
24/03/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 18:20
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 15:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 09:14
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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17/03/2025 09:14
Recebidos os autos
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17/03/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/03/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 20:36
Recebido pelo Distribuidor
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14/03/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/03/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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