TJES - 5038271-10.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038271-10.2024.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL Endereço: DOM PEDRO II, 312, COLINA DE LARANJEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-168 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354, VINICIUS DE SOUZA SANT ANNA - ES20759 Nome: PATRICK LAURO CAMPOS Endereço: Rua Dom Pedro II, 312, Cond Resd Parque Cabral, Bloco 04, Apto 410, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-168 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança de débito condominial, vinculado à unidade 410, bloco 4, do condomínio requerente.
Neste contexto, aduz o autor que o réu é o responsável pela unidade imobiliária em questão, encontrando-se em mora com obrigações vencidas no período de setembro/2019 a agosto/2024, totalizando o débito de R$ 2.643,42 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Destarte, requer a condenação do demandado ao pagamento da quantia acima apontada, os acréscimos de juros, multa e honorários advocatícios, previstos em convenção.
Por seu turno, embora devidamente citado quanto aos termos desta demanda e intimado para comparecer à audiência de conciliação, o suplicado não compareceu ao ato solene (ID’s 62335409 e 64157928), motivo pelo qual a decisão proferida no ID 64329354 decretou a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Outrossim, em atenção ao decisum supracitado, o condomínio demandante esclareceu, por meio do petitório colacionado no ID 67319512, que a unidade imobiliária vinculada ao débito condominial perseguido foi alienada, em 15/11/2023, pelo Sr.
Renato Azevedo Soares ao ora demandado.
Sem embargo disso, sustenta que as parcelas vencidas antes do referido negócio jurídico, à título de cotas condominiais ou multas por infrações condominiais, também são de responsabilidade do suplicado, uma vez que se trata de obrigação propter rem. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Incialmente, verifica-se que, no ID 55575113, o condomínio autor apresentou planilha discriminada e atualizada do débito cobrado nesta demanda, vinculado à unidade imobiliária BL4410.
Nessa senda, depreende-se do referido documento que das 08 (oito) obrigações ditas inadimplidas, 05 (cinco) são imputadas a terceira pessoa, a saber, Renato Soares Azevedo, entre as quais uma delas está descrita como parcela de acordo inadimplido, enquanto as demais se referem a multa por infração de norma condominial, conforme notificações anexadas ao ID 55575115.
Por seu turno, observa-se que apenas 03 (três) obrigações inadimplidas são imputadas ao réu, vencidas em 19/02/2024, 12/08/2024 e 16/09/2024, igualmente referentes a multas por infrações às normas condominiais.
A par disso, no ID 67319526, o condomínio demandante apresentou instrumento particular de promessa de compra e venda, demonstrando que a unidade imobiliária em questão foi alienada, em 24/11/2024, pelo terceiro acima apontado ao demandado, oportunidade em que essa parte tomou posse do bem.
Feitais tais considerações, cabe destacar que, a teor do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse” (REsp 1297239/RJ, Min.
Nancy Andrighi, T3- Terceira Turma, Data de Julgamento 08/04/2014, Data de Publicação 29/04/2014).
Fixada tal premissa, não exsurge caraterizada a responsabilidade do suplicado pelo pagamento das obrigações condominiais vencidas antes da sua imissão na posse do imóvel.
Sem embargo disso, diante da contumácia da parte ré, reputam-se devidas as demais parcelas deduzidas, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária, multa e juros previstos no §1º, do art. 1.336, e arts. 394 e 395, todos do CCB/02.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, condenando a parte ré ao pagamento das obrigações condominiais vencidas em 19/02/2024, 12/08/2024 e 16/09/2024, com correção monetária, pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescida de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês, a partir de cada vencimento, acrescido de multa de 2% (dois por cento).
Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque).
Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ).
Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível).
Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide pela mesma.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva.
Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
04/09/2025 11:29
Expedição de Intimação Diário.
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22/08/2025 18:18
Julgado procedente em parte do pedido de CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL - CNPJ: 30.***.***/0001-82 (REQUERENTE).
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08/05/2025 16:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 04:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5038271-10.2024.8.08.0048 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREY PHILIPE VAZ DA SILVA - ES41060, HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354 REQUERIDO: PATRICK LAURO CAMPOS DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de ação de cobrança de débito condominial, vinculado à unidade 410, bloco 4, do condomínio requerente.
Neste contexto, aduz o demandante que o réu é o responsável pela unidade imobiliária, ficando em mora com as obrigações vencidas no período de setembro/2019 a agosto/2024, totalizando uma dívida de R$ 2.643,42 (dois mil, seiscentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Destarte, requer a condenação do requerido ao pagamento da quantia acima apontada, os acréscimos de juros, multa e honorários advocatícios, previstos em convenção.
O demandado, por sua vez, embora devidamente citado para todos os termos desta ação, e intimado para a audiência de conciliação realizada (certidão exarada no ID 62335409), não compareceu ao aludido ato solene (assentada ID 64157928), razão pela qual o autor pugnou pela decretação da sua revelia e o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Pois bem.
De pronto, diante da ausência do suplicado à sessão conciliatória, decreto a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Sem embargo disso, cumpre destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do comando normativo suprarreferido, assim como, do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti; Órgão Julgador Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Feito tal registro, depreende-se, da atenta análise da planilha de débito acostada ao ID 55575113, que das 08 (oito) obrigações inadimplidas, 05 (cinco) são imputadas a terceira pessoa, a saber, Renato Soares Azevedo, sendo que uma delas está descrita como parcela de acordo inadimplido, enquanto as demais se referem a multa por infração de norma condominial, conforme notificações anexadas ao ID 55575115.
A par disso, diante dessas informações, a Assessoria de Gabinete deste Juízo, em respeito aos princípios norteadores deste rito especial (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), realizou consulta ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), constatando que o condomínio autor ingressou, anteriormente, com 02 (duas) ações de execução de título extrajudicial em face do terceiro acima mencionado, as quais foram tombadas sob os números 5004640-12.2023.8.08.0048 e 5023309-16.2023.8.08.0048, que tramitaram perante as Doutas 5ª e 6ª Varas Cíveis desta Comarca, e foram extintas por sentenças homologatórias de acordos entabulados entre os litigantes naqueles feitos.
Nesse sentido, há indícios de que a parcela de acordo ora exigida decorre de uma das transações supracitadas, incumbindo, pois, ao condomínio credor, esclarecer a pertinência da sua exigência neste feito.
Já em relação às multas ora perseguidas, cabe ao demandante, de igual maneira, demonstrar a legitimidade dessas cobranças em face do ora requerido, haja vista que, a princípio, estão relacionadas a infrações praticadas por terceiros.
Ante o exposto, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar da forma acima apontada, esclarecendo os débitos imputados a terceiro, sob pena de extinção do feito.
Atendida a determinação supra, retornem os autos conclusos para adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito -
27/03/2025 14:21
Expedição de Intimação - Diário.
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07/03/2025 10:33
Processo Inspecionado
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07/03/2025 10:33
Decretada a revelia
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28/02/2025 13:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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28/02/2025 10:36
Expedição de Termo de Audiência.
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27/02/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2025 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 00:14
Juntada de Certidão
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07/12/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 11:16
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 15:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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