TJES - 5000548-08.2019.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VIRTUAL TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME em 23/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:01
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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07/04/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000548-08.2019.8.08.0023 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ICONHA EXECUTADO: VIRTUAL TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: LEONARDO MIRANDA COUTINHO - ES18930 DECISÃO Quanto aos honorários de advogado dativo, o advogado, de acordo com a Lei 8.906/94, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
O advogado, foi nomeado como curador especial (ID.44656667), em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública da Comarca de Iconha.
De acordo com a regra acima, faz jus ao arbitramento de honorários, face a atuação processual.
Quanto ao valor dos honorários de advogado dativo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assentado no sentido de que “a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto” (AgInt no REsp 1.751.304/SC).
De acordo com a jurisprudência do STJ, “o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão” (AgRg no AREsp 677.388/PB) (AgRg no REsp 1347595/SE) (AgInt no AREsp 1209432/SC).
No caso, o advogado apresentou a petição de Exceção de Pré-Executividade (ID47512530) e acompanhou a tramitação do feito.
Assim, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, fixo honorários a serem custeados pelo Estado do Espírito Santo, em favor de Dr.
Leonardo Miranda Coutinho, OAB 18.930-ES, em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Intime-se o advogado nomeado para ciência dos termos desta decisão.
O trânsito em julgado deverá ser certificado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de atuação em favor do advogado, nos termos do Ato Normativo Conjunto TJES/ PGE n.º 01/2021.
Registre-se.
Publique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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05/03/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:38
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:30
Transitado em Julgado em 10/02/2025 para MUNICIPIO DE ICONHA - CNPJ: 27.***.***/0001-85 (EXEQUENTE) e VIRTUAL TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (EXECUTADO).
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17/01/2025 01:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:20
Decorrido prazo de LEONARDO MIRANDA COUTINHO em 02/12/2024 23:59.
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30/10/2024 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 05:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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15/10/2024 09:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 22:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/06/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 12:51
Processo Inspecionado
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16/05/2024 08:53
Conclusos para despacho
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16/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 14:08
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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13/03/2023 14:38
Expedição de Mandado - citação.
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13/03/2023 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 13:35
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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04/01/2023 10:12
Expedição de Mandado - citação.
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04/01/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 04:59
Expedição de carta postal - citação.
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22/03/2022 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2022 13:53
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 21:33
Conclusos para despacho
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15/09/2021 21:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 31/08/2021 23:59.
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01/09/2021 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 31/08/2021 23:59.
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20/08/2021 13:57
Expedição de intimação eletrônica.
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20/08/2021 13:01
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
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19/03/2021 14:26
Expedição de Mandado - citação.
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19/03/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 14:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 16:15
Conclusos para despacho
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15/06/2020 11:16
Expedição de carta postal - citação.
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11/05/2020 22:51
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 22:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2020 17:18
Conclusos para despacho
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07/01/2020 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2019 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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