TJES - 5033636-59.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5033636-59.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLY ARMANI PAGANINI, ENZO DIAS ADAMI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR ADAMI MARTINS - ES20708 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para: ciência do alvará expedido nos autos nos termos determinado e requerido.
VILA VELHA-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:48
Expedido alvará de levantamento
-
30/06/2025 15:48
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
09/06/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de liberação de alvará
-
16/04/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:52
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
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28/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5033636-59.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EMANUELLY ARMANI PAGANINI, ENZO DIAS ADAMI REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR ADAMI MARTINS - ES20708 Advogado do(a) REQUERIDO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, as partes Autoras narram que adquiriram junto a Requerida LATAM passagens aéreas, ida e volta, com itinerário de Vitória/ES x Barcelona/Espanha.
Narram que ao chegarem no aeroporto para embarque foram surpreendidos com o cancelamento do seu voo, sendo realocados para outro voo, com trecho final operado pela TAP.
Afirmam que o voo de reacomodação sofreu atraso na decolagem de 1h20, bem como foi acrescentada conexão em Lisboa.
Afirmam ainda que as malas foram extraviadas, ocorrendo a devolução somente após três dias.
Diante da situação, ajuizaram a presente ação, pleiteando a condenação da Requerida para ressarcir pelo custo com táxi, bem como restituição parcial do valor pago pelas passagens aéreas, totalizando o importe de R$ 3.913,48 (três mil, novecentos e treze reais e quarenta e oito centavos), a título de dano material, bem como por indenização por dano moral, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada coautor.
Em suma, as Requeridas apresentaram contestações (Id 50556850 e 50583752), impugnando os pedidos autorais, bem como arguiram preliminares.
Verifico nos autos apresentação de Réplicas Id 50668673 e 50668682.
Consta nos autos, Termo de Audiência de Conciliação (Id 50667048).
Verifico que as partes requerem Julgamento Antecipado da Lide.
Com efeito, diante da manifestação expressa das partes e sendo desnecessária qualquer dilação probatória, o Julgamento Antecipado é impositivo, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Passo a análise das questões das Preliminares Da Ilegitimidade Passiva Em que pese as alegações das Requeridas, entendo que essas devem figurar no presente processo em atendimento à Teoria da Asserção, que estabelece que as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as informações fornecidas na inicial, in status assertionis, de modo que verificar se de fato é ou não parte legítima já demanda matéria de mérito.
No mesmo sentido, no que tange acerca terem ou não terem responsabilidade sobre fatos narrados na inicial, questão que diz respeito ao próprio mérito, que será juntamente com este analisado.
Afasto a preliminar.
Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – Aplicabilidade da Convenção de Montreal Nesse tema, importante destacar o recentíssimo entendimento adotado pelo E.
Supremo Tribunal Federal quanto à divergência pretoriana e doutrinária acerca da aparente antinomia entre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a aplicação da Convenção de Montreal no que se refere à responsabilidade pelo dano material das empresas que prestam serviço de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagem ou carga.
A matéria foi enfrentada pelo julgamento conjunto do tema 210, com repercussão geral, do Recurso Extraordinário (RE) 636331 (Ministro Gilmar Mendes) e do RE com Agravo (ARE) 766618 (Ministro Roberto Barroso), pelo STF que estabeleceu que convenções internacionais ratificadas pelo Brasil prevalecem sobre o Código de Defesa do Consumidor, para casos de indenização por extravio de bagagem e atrasos de voo.
Refira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as convenções de Varsóvia e de Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Tem-se que a questão apreciada pelo Supremo Tribunal Federal se refere à condenação por danos materiais, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, contudo, sobre os danos morais, ao qual cabe a aplicação das normas insculpidas no Código de Defesa de Consumidor, tratando-se de incontestável relação de consumo.
Assim, em se tratando estes autos também de dano moral, aplicasse o CDC.
Afasto preliminar.
Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito.
MÉRITO Inicialmente, faço destacar que a presente lide versa sobre problemas em voo internacional, a qual submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor porque a relação jurídica de direito material versada nos autos envolve os consumidores (artigo 2º do CDC) e os fornecedores de bens e serviços (artigo 3º do CDC).
No caso em apreço, se aplica Código de Defesa do Consumidor (CDC). É cristalino que no contrato de transporte existe uma relação de consumo, observados os precisos termos do art. 3°, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, tendo as partes Autoras direito à prestação adequada de serviço, que é público, uma vez que a Ré é concessionária de serviço público, na forma do art. 173 da Constituição Federal, de modo que a Requerida tem a obrigação de fornecer serviços adequados, eficiente e seguro, respondendo pelos danos causados aos passageiros em caso de má prestação de serviço, na forma prevista na legislação consumerista, a teor do disposto no art. 22, parágrafo único, do referido diploma legal.
Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170).
Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto.
Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência das partes Autoras e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Compulsando os autos, verifico que a existência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento do voo dos Requerentes, sem aviso prévio, com reacomodação narrada são fatos incontroversos, porque admitidos pelas Requeridas em sua contestação, nos termos do artigo 374, II e III do CPC.
Restando controvérsia tão somente acerca de ter havido falha na prestação dos serviços a ensejar reparação por danos materiais e morais, nos moldes requeridos na inicial.
No caso em apreço, embora as partes Autoras não tenham juntado aos autos documentação comprobatória robusta, observo que as Requeridas não contestam os fatos ocorridos, ao contrário, em parte dos eventos as Requeridas confirmam a falha na prestação de serviço, acostando ambas suas defesas em arguir legalidade nos atos praticados e imputar à Corré a culpa dos eventos, assim entendo que restou comprovada a ocorrência de cancelamento do voo originalmente contratado junto a LATAM, e o atraso de 1h20 no voo de reacomodação operado pela TAP, bem como o extravio temporário das malas dos Requerentes.
Pois bem. É sabido que a obrigação de indenizar por dano ocorre quando presentes os requisitos necessários a configuração da responsabilidade civil, o ato ilícito, o nexo de causalidade e dano, nos termos do artigo 186 c/c 927 do Código Civil.
Ademais, no caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, § 3º, do CDC).
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que assiste razão os Requerentes parcialmente.
Digo isso porque, restou comprovado que os Autores tiveram a sua bagagem extraviada por algum lapso temporal no voo da qual foi realocado, conforme documento no corpo da peça inicial (Id 34347412, pág. 11), de forma que mesmo não sendo comprovado nos autos quanto tempo as malas ficaram extraviadas, entendo que a falha na prestação de serviços quanto ao transporte dos pertencentes dos Autores está configurada.
Observa-se que a Requerida TAP em nada contesta no que se diz respeito ao extravio temporário da mala, sendo as consequências do seu silêncio recaídas sobre esta Requerida.
Registra-se, no contrato de prestação de serviços, a ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, nos termos do artigo 730 c/c 734 do Código Civil (CC), in verbis CC - Art. 730.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Ou seja, no caso concreto, era obrigação da Requerida TAP a restituição da bagagem intacta após o transporte, no ato do desembarque dos passageiros, ora Requerentes.
Sendo assim, é forçoso reconhecer a existência de falhas nos serviços prestados pela Requerida TAP às partes Autoras, uma vez que não cumpriu com a sua obrigação de prestadora de serviços de transporte aéreo com a restituição aos Autores de sua bagagem íntegra após o transporte, isso é, no tempo devido (momento do desembarque).
Destaca-se, o extravio de bagagem em transporte aéreo, mesmo que temporária, e as avarias na mala, são fatos que representam não só o descumprimento da obrigação contratual do transportador de entregar incólume os pertences dos passageiros no seu local de destino, mas também representa um defeito do serviço, porque não atende à segurança oferecida pelo fornecedor e esperada pelo consumidor, quanto ao modo de fornecimento, revelando um mau funcionamento do serviço, que pode, indubitavelmente, causar danos passíveis de indenização.
Salienta-se que a obrigação de transportar a bagagem do passageiro e devolvê-la em perfeito estado decorre da relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
No contrato de prestação de serviços, a ré fica obrigada a prestar os serviços que lhe foram confiados de forma perfeita, respondendo pelos danos que os passageiros experimentarem em decorrência da imperfeição na sua prestação, nos termos do artigo 730 e 734 do Código Civil.
Assim, é dever da Requerida TAP zelar pela integridade da bagagem despachada, surgindo ao prestador de serviço a obrigação de indenizar qualquer dano à bagagem, vez que a ré assume os riscos decorrentes desse serviço.
Ou seja, no caso concreto, era obrigação da Requerida a restituição da bagagem intacta após o transporte no momento do desembarque dos Requerentes.
Logo, o defeito na prestação dos serviços é cristalino.
O ilícito civil é inegável.
Portanto, quanto ao extravio temporário das malas, a Requerida TAP não apresentou fatos impeditivos, modificativos e extintivo do direito dos Requerentes, ônus da qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, II do CPC.
E nem comprovou inexistência de defeito nos serviços prestados, e nenhuma da excludente admitidas, quais sejam, força maior, caso fortuito e/ou culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro.
Desse modo, a Requerida não desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo o artigo 14, § 3º da Código de Defesa do Consumidor.
Conquanto ao reconhecimento de ato ilícito acima explanado, tenho que quanto ao atraso no voo, não assiste a mesma sorte aos Autores.
Compulsando os autos, verifico pela própria narrativa dos Autores de que o atraso ocorrido foi de 1h23 minutos, atraso este incapaz de gerar dano moral aos Autores.
No mesmo sentido observo ausência de razão quanto a pretensão de serem indenizados pela reacomodação, pois novamente pela narrativa autoral verifico que foi fornecido aos Autores opções de reacomodação, com e sem conexão, e estes escolheram a reacomodação que lhes foram mais conveniente, não sendo passível de indenização nos moldes requeridos.
Não obstante a latente existência de falha na prestação de serviço na reacomodação realizada pela Requerida LATAM, bem como o atraso do voo da TAP, tais eventos não são suficientes a ensejarem a indenização na forma que pretendem os Requerentes.
Assim, no caso presente, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida TAP quanto ao transporte de bagagem, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC).
Em que pese a responsabilidade da Requerida LATAM nos eventos, registra-se que a própria Requerida em sua defesa admite que atua junto a Requerida TAP em voos compartilhados, o que caracteriza a relação dentro da cadeira de fornecimento, de forma que a responsabilização pelas falhas praticadas por qualquer uma destas recaí sobre a outra, assim, tenho pela incontestável solidariedade de ambas Requeridas nos eventos constantes nestes autos.
Por fim, considerada a conduta da Requerida TAP ilícita, e a solidariedade da Requerida LATAM, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, do dever de indenizar de ambas Requeridas, haja vista o defeito na prestação de serviço, nos termos dos artigos 186 e 927 Código Civil c/c 14 do Código de Defesa do Consumidor, os quais consagram a regra de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo.
Dano Material No ordenamento jurídico pátrio a indenização por dano material deve ser comprovado pela parte que o pleiteia.
De acordo com os artigos 402 e 403 do Código Civil, os danos materiais englobam o que a parte efetivamente comprovou de prejuízo, ou o que deixou de lucrar, e que decorrem de forma imediata da conduta das Requeridas.
Denota-se dos documentos juntados na inicial não comprovam danos extrapatrimoniais alegados, uma vez que não consta nos autos prova que o custo com transporte (táxi) saindo do aeroporto de Barcelona surgiu pela reacomodação e atraso do voo, em virtude de perda de eventual outra locomoção previamente ajustada.
De igual modo, não vislumbro razão na pretensão autoral de serem ressarcidos parcialmente do valor pago pelas passagens, pois o transporte foi realizado e alegação sem provas que o voo de realocação teria custado valor inferior do que efetivamente adquirido e pago é mera suposição, não sendo trazido aos autos prova que os Autores fazem jus a restituição de valores nesse sentido.
Ressalta-se que a relação de consumo que inverte o ônus da prova, mas não desonera a parte Autora de comprovar minimamente suas alegações.
Sendo assim, não há elementos probatório suficiente para averiguar o dano material pleiteado, razão pela improcedência de indenização por dano material.
Dano Moral Portanto, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, vislumbro a prática de ato ilícito pelas Rés, sustentando a indenização pleiteada pelos Autores.
Diante dos fatos narrados na inicial, não resta dúvida que os transtornos suportados pelas partes Autoras, ultrapassaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, ocasionando angústia, desconforto e lesão aos atributos da personalidade (sentimento de impotência, indignação, menosprezo).
Em outras palavras, causaram-lhe desgaste psíquico acima do que se poderia esperar na relação jurídica de consumo e em consequência disso o dano moral é presumido, decorre do próprio fato da violação.
Enfim, restou comprovado nos autos o legítimo desgaste dos Autores, em que teve suas malas extraviadas temporariamente, tiveram afetados os estados anímicos e físicos, ultrapassando a esfera de meros aborrecimentos, ensejando, portanto, a reparação moral.
No caso em tela a conduta das Requeridas atingiram diretamente a dignidade humana dos consumidores, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
Nesse quadro, reconheço a ocorrência de dano moral presumido em decorrência direta da má prestação de serviços das Requeridas, pelo que, a teor do artigo 14 do CDC c/c 186 e 927 do Código Civil, nasce a obrigação de reparação dos danos morais sofridos no evento.
Nessa direção, compreendo que, uma vez presente o dano e estando este relacionado com o comportamento das Requeridas, que falharam na prestação de serviço contratada, o valor da indenização pelo dano moral tem o objetivo de compensar o constrangimento sofrido pelos Requerentes, bem como a punir as Requeridas pela má prestação de serviços, desestimulando-as de igual prática no futuro. É lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada coautor, quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pelas partes Autoras, sem lhes causarem enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pelas Requeridas.
DISPOSITIVO Pelo posto, REJEITO as preliminares arguidas nos polos Demandados, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorias para: 1) CONDENAR as partes Requeridas, solidariamente, a pagarem a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada coautor, a título de indenização por danos morais, que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), até o efetivo cumprimento da obrigação. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral de indenização por dano material.
Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará na modalidade de transferência para conta bancária da parte Autora ou do advogado com procuração com poderes especiais.
Sem condenação em custas, por força do que dispõem os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo oferecimento de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar de contrarrazões no prazo legal.
Decorrido este, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 dias, e não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado.
LUCYNARA VIANA FERNANDES MASSARI JUÍZA LEIGA SENTENÇA Vistos etc...
Homologo o projeto de sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha- ES, 07 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
25/03/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/01/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido de EMANUELLY ARMANI PAGANINI - CPF: *45.***.*09-98 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:48
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
13/09/2024 16:48
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2024 12:38
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 12:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 16:32
Juntada de Petição de carta de preposição
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 14:42
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:44
Expedição de carta postal - citação.
-
29/02/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 12:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:25
Audiência Conciliação designada para 13/09/2024 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
23/11/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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