TJES - 5023186-91.2022.8.08.0035
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5023186-91.2022.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA MACHADO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO DALL ORTO MARQUES - ES8288, LORENA RUBERTH GAUDIO - ES11606 Advogado do(a) EXECUTADO: JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - ES10545 DECISÃO O Executado Jurandir Barbosa de Souza Filho apresentou impugnação à penhora sob o ID 63647791, argumentando que o valor de R$ 4.846,68 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos de real), constrito em sua conta bancária em 19/02/2025, não é de sua propriedade, sendo pertencente a terceiro estranho aos autos, devendo, por isso, ser desbloqueado.
Segundo narra o Executado, este atua como advogado, sendo o valor constrito em sua conta bancária oriundo de levantamento de valores de um de seus clientes no procedimento judicial n° 0023318-05.2019.8.08.0048, por força de procuração outorgada naqueles autos, sendo de sua responsabilidade a transmissão da quantia ao legítimo proprietário.
Como meio de prova, o Executado traz, ao ID 63650172, o título judicial que teria dado origem ao valor recebido em sua conta bancária; ao ID 63650173, o pedido de expedição de alvará do cliente em seu nome; ao ID 63650174 o cálculo atualizado dos valores a serem recebidos pelo cliente do Executado; ao ID 63650175, o Ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV) na monta de R$ 5.460,68 (cinco mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos de real); ao ID 63650177, comprovante de depósito judicial do referido RPV; e, ao ID 63650182, o Alvará Judicial direcionado à sua conta bancária, na monta de R$ 5.980,25 (cinco mil, novecentos e oitenta reais e vinte e cinco centavos de real).
O Despacho de ID 63893783 oportunizou à parte executada a apresentação de documentação suplementar a fim de viabilizar a análise do pedido, uma vez que o requerimento foi formulado desacompanhado dos extratos bancários da(s) conta(s) alcançada(s) pela constrição judicial efetivada nos presentes autos.
Ao ID 64107710, o Executado requer a juntada de documentação suplementar colacionada ao ID 64107747, consistente em extrato de sua conta-corrente junto ao Banco SICOOB, englobando o período de 31/01/2025 a 21/02/2025.
Foi apresentada petição ao ID 64912327, por meio da qual a parte autora argumenta que o Executado não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos em suas contas bancárias.
Pois bem.
Da análise da documentação apresentada pela Executada, nítido observar que o Executado encontrava-se com saldo negativo até o momento de recebimento do “TED LIBERAÇÃO RECURSO JUDICIAL 00233180520198080048”, no dia 19/02/2025, no valor de R$ 5.968,25 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e vinte e cinco centavos de real).
Nota-se que a diferença entre o Alvará Judicial direcionado à sua conta bancária (na quantia de R$ 5.980,25) e o valor efetivamente percebido na conta do Executado a título de Alvará Judicial (na quantia de R$ 5.968,25) se deu em decorrência do desconto da taxa de transação de R$12,00 (doze reais).
Não apenas por isso, nota-se que o valor depositado em sua conta bancária precede imediatamente ao saldo bloqueado judicialmente, no total de R$ 4.846,68 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos de real).
Assim, nos termos da fundamentação supra, resta nítido que o valor de R$ 4.846,68 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos de real), alcançado na conta bancária do executado pertence a terceiro alheio à lide, não podendo, por essa razão, ser atingido pelo débito ora exequendo.
Desta forma: 1.
DEFIRO o pedido de ID 63647791, complementado ao ID 64107710, para DETERMINAR o desbloqueio do valor de R$ 4.846,68 (quatro mil, oitocentos e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos de real), constrito sob o ID 63694089, protocolo SISBAJUD 20.***.***/3476-76. 2.
Ante a ausência de impugnação, TRANSFIRO as demais quantias constritas nos presentes autos para conta judicial vinculada à presente demanda (protocolo SISBAJUD n° 20.***.***/6765-67 e nº 20.***.***/7988-81). 3.
PROCEDO à liberação das verbas constritas em quantidade inferior à R$ 30,00 (trinta reais), tendo em vista que este não atende ao princípio da utilidade da execução, motivo pelo qual não merece ser objeto de penhora, na forma do artigo 836 do CPC/15 (protocolo SISBAJUD n°20.***.***/2643-37). 4.
INTIME-SE a Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sobretudo no que se observa em relação aos gravames de ID 61435360.
VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/03/2025 14:28
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO em 20/03/2025 23:59.
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14/03/2025 17:21
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO - CPF: *17.***.*52-04 (EXECUTADO)
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13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
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21/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 09:43
Processo Inspecionado
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25/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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05/09/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2024 01:43
Decorrido prazo de ELIANA MACHADO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 15/08/2024 23:59.
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15/07/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:19
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO em 19/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 13:32
Juntada de Petição de pedido de providências
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29/11/2023 02:19
Decorrido prazo de JURANDIR BARBOSA DE SOUZA FILHO em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 17:26
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 14:15
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 15:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 17:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 14:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2023 13:45
Expedição de carta postal - intimação.
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10/05/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 14:11
Conclusos para despacho
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09/05/2023 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 12:58
Juntada de Petição de habilitações
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08/03/2023 13:50
Processo Inspecionado
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08/03/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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07/03/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 16:59
Processo Inspecionado
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06/03/2023 15:49
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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21/11/2022 16:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2022 16:12
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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20/09/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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