TJES - 5000413-65.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000413-65.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIA ROSA DA SILVA DE PAULO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JULLIANA CIRILO BIAZATTI - ES35033, WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – FALTA DE RECOLHIMENTO E PAGAMENTO DO FGTS, proposta por CÉLIA ROSA DA SILVA DE PAULO em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos da inicial de ID nº. 38033553 e documentos anexos.
Inicialmente, sustenta a autora de que fora contratada para exercer a função de professora, em regime de designação temporária, por longo período compreendido entre os anos de 2018 a 2023, ou seja, mediante vínculo empregatício sem a devida prestação de concurso público, o que revela a inexistência de caráter excepcional da referida contratação.
Disse que, as sucessivas renovações do contrato de trabalho, como ocorreram no caso em tela, não configuram a hipótese justificadora da contratação sem concurso público, prevista no art. 37, IX, da CF, pois a sua função não atendia a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sustentou que, as sucessivas contratações ocorridas demonstram a necessidade permanente e habitual do cargo, afrontando o texto constitucional previsto no art. 37, II e IX.
Dessa forma, requereu a nulidade dos contratos por tempo determinado do período de 2018 a 2023, com o consequente pagamento do FGTS do período, com a incidência da multa prevista no art. 22, da Lei n.° 8.036/90.
Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou sua peça de resistência no ID n.° 47553916, trazendo como prejudicial de mérito a prescrição quinquenal.
Trouxe, ainda, que, caso seja julgado procedente o pedido para se anular a contratação de trabalho pretendida, que o vínculo atual seja imediatamente encerrado.
No mérito, sustentou, em suma, a legalidade da contratação, devidamente autorizada pela Constituição.
Assim, requereu a improcedência dos pleitos autorais.
Devidamente intimado, a parte autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certidão de ID n.° 50343637.
Despacho de ID n.° 55543185 determinando a intimação da autora, para se manifestar sobre a questão alegada pelo requerido em sua defesa, sobre a possibilidade de encerramento do vínculo atual, caso seja reconhecido a nulidade dos contratos pretéritos.
Intimada, a requerente manifestou-se em petição de ID n.° 62010903, informando sua pretensão em anular os contratos antigos junto ao requerido, bem como que seu vínculo teria se encerrado junto ao requerido em dezembro/2024.
Informou ainda que, em relação aos contratos futuros junto ao requerido, a autora não ingressaria com novas ações para buscar nulidades, pois não pretende perder o vínculo total com o ente estadual.
Despacho de ID n.° 62989810 determinando a intimação do requerido para a apresentação das cópias dos contratos de designação temporária firmados com a autora, o que foi atendido pelo ente estadual na petição de ID n.° 64889523.
Devidamente intimados para informarem se possuem interesse na produção de outras provas, tanto a parte requerida (ID n.° 65979976), quanto a parte autora (ID n.° 66986511) manifestaram de forma uníssona, pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Não havendo outras provas a serem produzidas, por se tratar a controvérsia apenas na matéria de direito, passo ao julgamento da demanda.
Inicialmente, analiso a prejudicial alegada pelo requerido consistente no reconhecimento da prescrição quinquenal à presente demanda.
A parte autora propôs a presente ação em 13/02/2024, informando que laborou para o Estado do Espírito Santo no período compreendido entre os anos de 2018 a 2023 de forma permanente e habitual, sob o regime de designação temporária, por meio de repetidas e sucessivas prorrogações e contratações.
Assim, entende que faz jus ao recebimento de FGTS referente ao citado período.
O STJ firmou entendimento recente sobre a questão de fundo.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5o, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7o, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020) (GRIFO NOSSO) Assim, seguindo a jurisprudência do STJ, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 13/02/2024, a prescrição para a cobrança do FGTS é quinquenal.
Deste modo, pelas razões acima já especificadas, reconheço a prescrição sobre as parcelas anteriores a 13/02/2019 na referência dos contratos apresentados.
Resta saber se os contratos firmados são válidos ou se estariam eivados de alguma nulidade e, como consequência, justificariam o pleito autoral de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na forma do artigo 19- A da Lei no 8.036/1990.
O artigo 37, inciso II, da Carta Magna, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
São duas as exceções à obrigatoriedade do concurso público, as quais estão previstas nos incisos V e IX, ambos do mesmo artigo 37, da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; […] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Do referido dispositivo, destaca-se que a norma prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal é de eficácia limitada, exigindo, portanto, lei para produzir todos os seus efeitos.
Ademais, pontue-se que, em casos de contratação temporária, o Pretório Excelso exige os seguintes requisitos para que sejam consideradas válidas: “a) casos excepcionais que estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários e permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da administração” (RE 658026, Rel.
Min.
Dias Tóffolli, Tribunal de Pleno, Julgamento: 09.04.2014, Publicação: 31.10.2014).
Nesse passo, observo pelos documentos acostados aos autos, que a prestação de serviços da autora ocorreu com repetidas e sucessivas contratações, o que desnatura a higidez dos referidos contratos, eis que sua contratação nesse regime teve início em fevereiro de 2018 (ID 37975665 e 37975666), perdurando e se renovando ao longo do tempo, chegando há aproximadamente 05 (cinco) anos.
Portanto, os contratos temporários ora realizados entre as partes se mostraram inválidos, já que as sucessivas prorrogações descaracterizaram a temporariedade da contratação temporária da agente público em questão, infringindo a regra da obrigatoriedade dos concursos públicos, de modo que estes são nulos de pleno direito, sendo preenchida a condição sine qua non para o pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei no 8.036/1990.
Cabe ressaltar que esse tema já foi pacificado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, e seguido por nosso Egrégio Tribunal de Justiça: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei no 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei no 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE 596478, Rel.: Min.
ELLEN GRACIE, Rel.
Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Julg.: 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28.02.2013).
ADMINISTRATIVO.
FGTS.
CONTRATO DE TRABALHO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO DEPÓSITO E LEVANTAMENTO. 1.
Hipótese em que foi dado provimento ao recurso para reconhecer o direito do ora agravante ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS, em razão da declaração de nulidade de seu contrato de trabalho, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3.8.2009, sob o rito do artigo 543-C). 2.
Ocorre que, no caso dos autos, inexistem depósitos de FGTS relativos ao contrato de trabalho celebrado entre as partes. 3.
Agravo Regimental provido para acrescentar à decisão agravada que os valores referentes aos depósitos de FGTS deverão ser pagos pelo Município. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 49207 MG 2011/0135510-1 (STJ).
Data de publicação: 06/04/2015.).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO ÀS VERBAS RELATIVAS AOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS (ART. 19-A, DA LEI N. 8.036/1990).
INTERPRETAÇÃO SIMILAR AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL 1. - Nos termos do art. 19-A, da Lei n. 8.036/1990, é devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Assim, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 2. - Resolução da matéria mediante adoção do posicionamento jurídico firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso extraordinário com reconhecimento de repercussão geral. (TJES, Incidente de Uniformização de Jurisprudência Ap, *40.***.*16-18, Relator Desembargador: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Publicação no Diário: 27/04/2015).
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS NO CONTRATO DECLARADO NULO. 1. - Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça que o Decreto 20.910⁄32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral, de modo que o prazo prescricional referente à cobrança de débito relativo ao FGTS em desfavor da Fazenda Pública é quinquenal (AgRg no AgRg no REsp 1539078/RN, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08-09-2015, DJe 16-09-2015).
Alegação de prescrição trienal afastada. 2. - Havendo prorrogações sucessivas de contrato temporário, mormente nas hipóteses em que o serviço prestado pelo contratado tem caráter essencial e o contratante não comprova a existência de nenhuma ato específico para justificar tal pacto, não há falar em temporariedade da contratação e tampouco na excepcionalidade do interesse público, sendo, portanto, nulo o contrato. 3. - Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e do disposto no artigo 19-A, da Lei n. 8.036/1990, são devidas ao contratado as verbas previstas no contrato declarado nulo, assim como o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). 4. - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (TJ-ES - Apelação / Remessa Necessária APL 00039442320118080035 (TJ-ES).
Data de publicação: 09/06/2017.).
Além disso, em relação ao depósito em conta vinculada do trabalhador, cabe também transcrever a Súmula de no 22 do TJ/ES que já pacificou o assunto: SÚMULA N.º 22 - É devido o depósito de Fundo de Garantia por tempo de serviço na conta do trabalhador cujo contrato com administração pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos art. 37, incisos II, III, IX e § 2o, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”.
Assim, de acordo com a orientação jurisprudencial firmada, deve ser acolhida a pretensão inicial, haja vista que a autora foi contratada para o desempenho de suas funções, sob o regime jurídico-administrativo, por vários anos, sendo sua contratação precária, já que os contratos temporários são aqueles realizados pela Administração Pública por tempo determinado e para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme a dicção do art. 37, inciso IX, da CRFB/1988, o que não ocorreu in casu, motivo pelo qual deve ser declarada nula, fazendo a parte jus ao pagamento do FGTS, na forma do art. 19-A da Lei no 8.036/1990, nos períodos indicados na petição inicial.
Entendo, portanto, que no período não prescrito, referente aos contratos de 2019 a 2023, faz jus a demandante em relação às parcelas de FGTS referente aos vínculos temporários do período específico de 13/02/2019 a 12/2023.
In casu, a atualização monetária incidirá a partir da citação, considerando a nova sistemática imposta pela Emenda Constitucional no 113 de 2021.
Dessa forma, nos termos do art. 3° da EC no 113/2021: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, os juros e correção monetária serão pagos, uma única vez, tendo como parâmetro a taxa SELIC do período de incidência (até o efetivo pagamento).
Nesse sentido, entendo por não cabível a incidência da multa e atualização pleiteada pela autora, nos moldes do art. 22, da Lei 8.036/90, tendo em vista que a atualização se dará com a incidência da taxa SELIC.
No mais, em relação a multa pelo não recolhimento do FGTS, nos moldes do citado artigo, também entendo não ser cabível, ante a regulação jurídica do contrato administrativo aplicado ao caso, afastando-se as normas do direito privado, ante a indisponibilidade do interesse público.
Por fim, quanto ao pedido contraposto, de fato que, reconhecido o pleito autoral, deve haver, como consequência lógica, a anulação do contrato de trabalho e, portanto, o vínculo atual deve ser encerrado.
Ora sendo o contrato nulo, não pode a parte autora permanecer prestando serviço e sendo remunerada com base nele ou em outro que padece de vício.
Contudo, nota-se o demandado não ter capacidade postulatória neste juízo, pois não se encontra dentro dos legitimados previstos no art. 5º, I, da Lei 12.153/09, motivo pelo qual este juízo não pode conhecer do pedido.
Por conseguinte, cabe ao Estado, se assim entender, adotar as providências cabíveis na via administrativa.
DISPOSITIVO Ante todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, ao tempo em que declaro a nulidade dos contratos firmados a partir de 13 de fevereiro de 2019 a dezembro de 2023 (ante a prescrição quinquenal e levando em consideração os documentos de ID’s n.° 37975665 e 37975666, via de consequência, CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento das parcelas de FGTS à parte autora do período descrito retro, com incidência sobre as remunerações auferidas nos contratos firmados, cujos vínculos tenham sido comprovados nestes autos, parcelas estas que deverão ser corrigidas monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Pari Passu, DEIXO DE CONHECER O PEDIDO CONTRAPOSTO em razão da ausência de capacidade postulatória do requerido neste juízo.
Sem custas e honorários, vez que incabíveis nesta fase do procedimento (artigos 54, caput, e 55, caput, ambos da Lei n.° 9.099/95).
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências ou requerimentos, ARQUIVE-SE o feito.
P.
R.
I.
Diligencie-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
14/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:50
Julgado procedente em parte do pedido de CELIA ROSA DA SILVA DE PAULO - CPF: *26.***.*57-30 (REQUERENTE).
-
04/07/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
11/04/2025 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:57
Publicado Intimação - Diário em 27/03/2025.
-
10/04/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000413-65.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CELIA ROSA DA SILVA DE PAULO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JULLIANA CIRILO BIAZATTI - ES35033, WILLIAM LENIN FIGUEREDO MUQUI - ES33312 DESPACHO 1) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se possuem outras provas a produzir, ficando as partes cientes que, em caso de inércia no referido prazo, haverá o julgamento antecipado da lide; 2) EXPIRADO o prazo de 10 dias, ou com as juntadas das manifestações das partes, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 3) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/03/2025 14:16
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:19
Processo Inspecionado
-
11/02/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
09/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:19
Decorrido prazo de CELIA ROSA DA SILVA DE PAULO em 02/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2024 20:25
Processo Inspecionado
-
16/06/2024 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 23:17
Processo Inspecionado
-
26/03/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
13/02/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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