TJES - 5015026-67.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015026-67.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELDORADO EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA - ES29991, JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do R.
Despacho id nº 67751542.
SERRA-ES, 9 de julho de 2025.
MICHELLE ALVES MOREIRA Diretor de Secretaria -
09/07/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:14
Processo Inspecionado
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25/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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16/04/2025 23:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ELDORADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARCIO RIBEIRO em 10/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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29/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5015026-67.2024.8.08.0048 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELDORADO Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE FELIPE MIRANDA BORGES - PI21799, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - CE32329-A Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ELDORADO Endereço: RIO MARINHO, 500, ELDORADO, SERRA - ES - CEP: 29169-290 EXECUTADO: MARCIO RIBEIRO Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXIS DOS SANTOS GONZAGA - ES29991, JULIANA ALBERTINA VASCONCELOS BARBOSA - ES36565 Nome: MARCIO RIBEIRO Endereço: Rua Rio Marinho, 500, APT 153, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-290 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por MARCIO RIBEIRO como meio de defesa na execução de título extrajudicial de nº 5015026-67.2024.8.08.0048, instaurado por CONDOMINIO RESIDENCIAL ELDORADO.
Petição inicial - id 43700664.
Determinada a designação de Audiência Especial de Conciliação - id 43815394.
Audiência adiantada em razão da Semana Nacional dos Juizados Especiais - id 43953910.
Expedido mandado de citação em nome do executado acerca do adiantamento da audiência - id 43953931.
Manifestação do exequente informando que comparecerá na audiência de forma remota - id 44075546.
Mandado de citação frutífero - id 44151747.
Manifestação do executado informando que comparecerá na audiência de forma remota - id 44223881.
Termo da audiência de conciliação na qual o exequente pleiteou pela execução através dos sistemas judiciais - id 44272386.
Determinada a expedição do mandado de penhora e avaliação – id 46164093.
Mandado de penhora, intimação e avaliação com resultado negativo – id 51188945.
Manifestação da exequente pela reconsideração para a realização de consulta nos sistemas judiciais – id 51360093.
Protocolo Sisbajud modalidade “teimosinha” – id 51808778.
Petição do executado em que sustenta a constrição de valores em sua verba salarial, pugnando pelo desbloqueio das quantias – id 56453982.
Decisão que realizou o bloqueio de valores e desconstituiu o percentual de 70% (setenta por cento), das constrições de valores, no total de R$ 1.850,08 (um mil, oitocentos e cinquenta reais e oito centavos) - id. 56486399.
Impugnação aos embargos - id. 62987622.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento. 2.
DA AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO – REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS OPOSTOS – PREVISÃO EXPRESSA DA LEI 9.099/95 – INAPLICABILIDADE DO CPC A seu turno, é necessário levar em consideração, que conquanto o Código de Processo Civil – CPC tenha abolido a necessidade da penhora como pressuposto para oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, certo é que o microssistema dos Juizados Especiais conserva tal peculiaridade, de exigir da parte executada como condição à análise dos Embargos a prévia e INTEGRAL garantia do juízo, conforme inteligência do art. 53, § 1º, do diploma legal.
Além disso, é o que se extrai da redação dada ao ENUNCIADO 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Destarte, considerando que nos presentes autos inexiste garantia 100% do juízo por parte do embargante, haja vista que os valores atualmente bloqueados não se referem nem mesmo a 10% (dez por cento) do valor exequendo, impossível se demonstra o conhecimento dos embargos.
Sendo assim, sem maiores delongas, inexiste, portanto, garantia integral do juízo, razão pela qual acolho a preliminar da embargada e não conheço dos embargos opostos. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução opostos por ausência de garantia integral do juízo.
Deixo de condenar a parte executada em custas, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55 da Lei 9.099/95), haja vista que não é caso de improcedência dos embargos à execução, mas sim de não conhecimento.
Sem condenação em honorários, por expressa vedação legal.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará ao exequente/embargado nos valores bloqueados na decisão de id. 56486399 e, diante da satisfação parcial da execução, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 21/02/2025 23:59.
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12/02/2025 14:20
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
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24/09/2024 17:40
Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/09/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 00:15
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:36
Desentranhado o documento
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16/08/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 14:36
Expedição de Mandado - intimação.
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12/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:08
Conclusos para despacho
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06/06/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/06/2024 12:08
Expedição de Termo de Audiência.
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05/06/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:34
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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29/05/2024 12:45
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 05/06/2024 15:30 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/05/2024 12:43
Juntada de
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28/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:56
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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