TJES - 5000711-05.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:17
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000711-05.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA MORAES PIZZIN REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL MEIRA E SA - ES25008 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 72061200).
COLATINA-ES, 01 de julho de 2025.
Analista Judiciário -
01/07/2025 18:21
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/07/2025 18:16
Juntada de Alvará
-
24/06/2025 14:00
Processo Reativado
-
24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 13/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e MILENA MORAES PIZZIN - CPF: *14.***.*61-16 (AUTOR).
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MILENA MORAES PIZZIN em 13/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000711-05.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA MORAES PIZZIN REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL MEIRA E SA - ES25008 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência da parte final do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em razão de atrasos com perda de conexão, extravio e danificação de bagagem em voo doméstico.
Da Relação de Consumo e Aplicação da Legislação A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a Autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo fornecido pela Ré mediante remuneração.
Aplica-se, portanto, o CDC ao caso, sem prejuízo das normas específicas do transporte aéreo, como a Resolução nº 400/2016 da ANAC.
A responsabilidade do transportador aéreo é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Do Mérito A Autora alega ter adquirido passagem aérea da Ré no seguinte trecho: Recife-Cofins e Cofins-Vitória.
Afirma que ao chegar no aeroporto de Cofins descobriu que o Voo para Votória estava cancelado e sua mala não a acompanhou no voo.
Em que pese tenha recebido voucher para alimentação e sido realocada no próximo voo, relata que sua mala só vou entregue no dia seguinte.
Quanto ao novo voo, alega que também houve atraso significativo, pelo que, chegando em Vitória perdeu o ônibus para seu município (Colatina) tendo que adquirir nova passagem e chegando em casa somente na madrugada.
Quanto à bagagem, alega que a companhia fez o reparo, mas com uma demora de quase um mês e usou material que descaracterizou esteticamente a mala.
Pede a condenação da Requerida por danos materiais (mala e passagens de ônibus) e morais.
A Ré, em contestação (id 69159589), não nega os fatos narrados pela autora.
Porém, sustenta que agiu em conformidade com as normas aplicáveis e dentro dos prazos estabelecidos para mitigar os transtornos experimentados.
Quanto aos danos materiais, alega inexistência de comprovação.
São fatos incontroversos: que houve os atrasos narrados, que a bagagem da requerente foi avariada.
Quanto aos danos materiais Quanto aos danos materiais, a autora postula pelo reembolso das passagens de ônibus no destino final, alegando que, devido aos atrasos, perdeu a passagem já comprada de Vitória para Colatina.
Quanto à primeira passagem de ônibus, o valor desta por certo já estava no planejamento da Requerente.
Desse modo, se fosse o caso de ressarcimento, este deveria ocorrer somente em relação à passagem não planejada que teve de adquirir.
De fato, a autora comprova a aquisição da passagem (id 61877436) e, como os atrasos narrados não estão em discussão, mostra-se pertinente o reembolso da passagem que só foi obrigada a adquirir em razão destes atrasos.
Contudo, verifico que a primeira passagem adquirida foi usada como crédito de troca de passagem.
E, assim, o valor pago pela nova passagem foi de R$64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos).
Por último, em sede de danos morais a autora pede que a Requerida seja compelida a reembolsá-la pelo valor da mala que foi descaracterizada na reforma.
Tal pretensão não merece ser acolhida.
Isso porque, primeiramente, a mala foi reformada e o único detalhe modificado foi uma roda que ficou levemente diferente das demais.
Modificação estética tão mínima não diminui em nada o fim a que se destina tal objeto.
Em segundo lugar, a requerente não comprova o valor que alega ser devido pela mala (R$900,00).
Desse modo, a título de danos materiais, a Requerida deverá restituir a quantia de R$64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos), devidamente comprovado no id 61877436.
O valor deverá ser acrescido de juros e correção conforme será descrito no dispositivo de sentença.
Quanto aos danos morais No que tange ao dano moral, o art. 251-A da Lei 7.565/86 não pode ser inferido in re ipsa, mas depende de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos.
No entanto, em casos tais como o que se analisa, apesar da prevalência do entendimento de que os danos morais não são exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta negligente da Companhia aérea é suficiente para caracterizar o dano extrapatrimonial.
Conforme dito, os fatos em si narrados pela Requerente não foram impugnados de forma específica.
Desse modo, o quadro vivenciado pela mesma foi de atraso importante, com cancelamento de uma das conexões, somado ao fato de demora na localização de sua bagagem que foi entregue danificada e só restaurada com quase um mês de atraso.
Ao chegar ao destino final, sequer tinha certeza se conseguiria embarcar a tempo em ônibus para seu município Esse quadro, conforme se observa, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, compatíveis com a lesão extrapatrimonial indenizável, ultrapassando certamente os limites do que se costuma chamar de mero dissabor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
LAPSO TEMPORAL QUE ATINGIU CERCA DE 8 HORAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor de R$ 4.000,00, ao invés dos R$1.000,00 originariamente estabelecido, se apresenta mais proporcional e razoável se observado o lapso temporal decorrido (cerca de 8 horas) de atraso, conforme vasta jurisprudência em casos análogos. 2.
Recurso conhecido e provido (TJES; Apelação cível nos autos n. 5028648-62.2022.8.08.0024; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA; Data: 05/Jun/2024).
Seguindo-se a linha da fundamentação acima, entendo estar presente a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, fazendo-se necessário definir o quantum indenizatório.
Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Nesse sentido, considerando os elementos presentes nos autos e a prática judiciária para casos semelhantes, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral no presente caso o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros e correção monetária conforme discriminado no dispositivo. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, pelo que: CONDENO a parte requerida a pagar em favor da requerente a quantia de R$64,40 (sessenta e quatro reais e quarenta centavos) a título de danos materiais.
Quantia essa que será acrescida dos seguintes consectários legais: (i) o valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (07/07/2024, Súmula 43/STJ) até a data da citação; (ii) A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024).
CONDENO a requerida a pagar à parte requerente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$3.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$3.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP).
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do D.
Juiz de direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I. [Local e data registrados automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito [Ofício DM 0597/2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
28/05/2025 12:07
Expedição de Intimação Diário.
-
27/05/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido de MILENA MORAES PIZZIN - CPF: *14.***.*61-16 (AUTOR).
-
26/05/2025 14:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/05/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:29
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/05/2025 15:19
Juntada de Petição de carta de preposição
-
19/05/2025 20:22
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
06/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000711-05.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA MORAES PIZZIN REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL MEIRA E SA - ES25008 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE/M-SE A/S PARTE/S REQUERIDA/S abaixo relacionada/s da decisão proferida.
Inicialmente, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) se adotou todas as medidas necessárias à manutenção dos horários predefinidos dos voos (e, na ventura de os haver alterado em dias ou horários, declinar e comprovar os motivos que a seu ver subsidiem juridicamente tal conduta) bem como (ii) que entregaram, intactas e pontualmente, no destino, a/s mala/s que a parte requerente alega haver sido extraviada/s.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/05/2025 às 15:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*99.***.*27-93 ID da reunião: 899 5092 7093 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 4 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
02/04/2025 13:53
Expedição de Citação eletrônica.
-
02/04/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/03/2025 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
31/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000711-05.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA MORAES PIZZIN REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL MEIRA E SA - ES25008 DESPACHO Tendo em vista a ausência de citação da parte requerida, CANCELO a audiência de conciliação designada para o dia 13/02/2025 às 15:40 horas.
Aguarde-se o prazo para o cumprimento da determinação de ID 61883300.
Diligencie-se. 5 COLATINA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 09:24
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 17:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000711-05.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MILENA MORAES PIZZIN REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOAO GABRIEL MEIRA E SA - ES25008 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº [61883300].
COLATINA-ES, 3 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
03/02/2025 17:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 15:40, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
24/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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