TJES - 5001160-18.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001160-18.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELLEON ANDRE DE MORAES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JESSICA SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada por DELEON ANDRÉ MORAES em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JESSICA, todos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se em aferir a validade da deliberação assemblear que autorizou a obra de alteração da fachada do condomínio réu e, por conseguinte, a legalidade das cobranças de cotas extras dela decorrentes, bem como a existência de eventuais danos a serem reparados.
Para a completa elucidação dos fatos, a prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento é de suma importância, cujos pontos essenciais, que revelam a perspectiva das partes e de testemunha sobre o conflito, merecem ser consignados para análise conjunta com as provas documentais.
In verbis, transcrição do essencial: DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERENTE Não participou da reunião; não participou da audiência; quando recebeu a cobrança, perguntou à Dona Alda se poderia parcelar; ela respondeu “se não tem dinheiro, vende a loja”; por causa disso tudo a loja não funciona; não funcionou durante o período de movimento; nunca deixou de pagar e o condomínio está em dia; veio em juízo pois estão sendo cobrados valores indevidos; a reunião que ela colocou, ela disse que fulano de tal iria arrumar; acha que é o marido dela; não pode fazer entrega, pois supostamente arranha o piso; um piso que não colocou e não escolheu; se tentar abrir a loja acontece mil coisas, mas não funciona; existe uma ação do pai do depoente contra o marido da Dona Alda, por questões de ameaça; ele fica gesticulando e cuspinto; afronta o cliente; o pai dele tem quiosque há 21 anos; trabalharam lá desde sempre; fizeram um negócio de gás para que não pudessem usar a cozinha; foram deixando acontecer pois a familia não queria briga; o pai abriu mão do quiosque; não consegue nem alugar a loja.
DEPOIMENTO PESSOAL DA SINDICA Foi nomeada síndica de 2019 por 2 anos; ninguém mora no prédio; o prédio era todo irregular; funcionava uma cozinha de quiosque; milhares de pessoas entravam naquele quiosque, que não tinha extintor de incêndio, não tinha exaustor nem nada; o banheiro do quiosque era dentro do prédio; as pessoas do quiosque usavam esse banheiro, com água do condomínio; a água é uma só para todos; a água vinha R$800,00; os apartamentos pagavam; a depoente mora lá; o requerente chegava e fazia o que queria; a calçada do prédio era uma extensão do quiosque dele; colocavam sombrinhas e grades de cerveja; disseram que a arrancariam de qualquer maneira; sobre o esposo, é um homem culto, contador aposentado; quando teve problema no quiosque dele, que levaram uma botija de gás pegando fogo, perceberam a necessidade do corpo de bombeiros; a mãe dele queria furar a parede e botar a botija do lado de fora; não é assim que as coisas funcionam; eles compram um espaço de 50 metros e colocam qualquer coisa de qualquer jeito; a obra foi mais de R$100.000,00; pagou só o que interessava a ele; no dia da reunião eles discutiram; estava na ata que se os bombeiros permitissem, seria feita a entrada primeiro; eles nunca pagaram, só os outros moradores; fizeram as obras e eles não pagaram; sobrecarregam os outros moradores; recebe os parabéns quase todo o dia; as pessoas em volta estão copiando; eles perseguem a depoente; o outro rapaz é parceiro do requerente; ele não tem energia na loja dele; eles dividem a energia; enquanto não tiver uma reunião, a depoente vai continuar sendo índica; não tem condições de pagar um síndico profissional; TESTEMUNHA ANTÔNIO CARLOS SALVATO A Alda é síndica; teve uma convocação para síndico há um tempo, não lembra a data; estava presente; ninguém se interessou; deixaram ela como síndica; ela é uma ótima síndica; o prédio tem 6 apartamentos, 3 lojas e 1 quitinete; a convocação da obra foi através do whatsapp; não sabe como foi com os outros; disse que iriam fazer uma reunião da reforma do prédio; ela passou o valor e fez os boletos; a obra está 90% pronta; antes a síndica era Jussara; não apareceu candidato; as 6 ou 7 pessoas concordaram em deixar a Alda; perguntado da ata de 2019, §5º, lembra que o bombeiro notificou que teriam que fazer um sistema contra incêncio; quem decide é o grupo; partiram para a obra do corpo de bombeiro; pediram para pelo menos iniciar a obra, é uma obra cara; receberam uma notificação; fizeram um hidrante; é muito caro; ficou a que está quase terminada; a obra da fachada estava determinada antes, mas parou por causa dos bombeiros; só uma loja usava as cadeiras, a loja da sorveteria; vem aqui em final de ano; não dá para observar muito; vê cadeiras da menina da sorveteria; a distribuidora foi montada de um tempo para cá, antes era um depósito e banheiro do quiosque; eles usavam o banheiro da propriedade deles para o quiosque; faziam fritura da cozinha; a comida era feita e levavam para a areia; atrapalhava a cozinha, pois não tem rede de esgoto, é foça; o inimigo da foça é gordura; tiveram que fazer uma segunda foça, que eles ajudaram; estragou um piso que foi consertado; não tem data, mas a distribuidora foi depois da pandemia; não participou de nova debileração sobre síndico.
A análise crítica e ponderada do conjunto probatório, incluindo os depoimentos colhidos, conduz à conclusão de que a deliberação que aprovou a obra em questão padece de nulidade insanável.
A alteração de fachada, por sua natureza, não se classifica como obra necessária ou útil, mas sim como voluptuária, pois visa primordialmente ao deleite e à modificação estética do conjunto arquitetônico.
Como tal, sua aprovação demanda a observância de quórum qualificado, especificamente o voto favorável de dois terços da totalidade dos condôminos, conforme exigência expressa e cogente do artigo 1.341, inciso I, do Código Civil.
O condomínio réu não se desincumbiu do ônus de comprovar o atingimento de tal quórum, tornando a deliberação formalmente inválida sob este primeiro e fundamental aspecto.
A ata da assembleia de 24 de setembro de 2022 (ID 18870076) é prova manifestamente insuficiente para validar um ato de tamanha envergadura, pois, desprovida de lista de presença ou de qualquer outro mecanismo que permita aferir a representatividade dos presentes em relação ao todo, não demonstra o atendimento ao quórum legal.
Ademais, e com igual ou maior gravidade, a convocação para a referida assembleia violou frontalmente a norma interna que rege a vida condominial.
A Cláusula 13ª da Convenção do Condomínio (ID 18870069), fonte primária de direitos e obrigações entre os condôminos, é inequívoca ao estatuir que a convocação para as assembleias deve se dar por "carta registrada ou protocolada".
Trata-se de uma garantia formal estabelecida para assegurar a ciência inequívoca de todos os proprietários, permitindo-lhes o exercício pleno de seus direitos de participar, debater e votar.
O depoimento da testemunha Antônio Carlos Salvato, ao afirmar que "a convocação da obra foi através do whatsapp", corrobora a tese autoral e demonstra o descumprimento da norma convencional.
Neste ponto, a prova dos autos é contundente em favor do autor.
Conforme demonstra o documento de ID 18870068, o autor foi convocado via WhatsApp para uma assembleia a ser realizada em 24 de outubro de 2022.
Contudo, a obra foi deliberada em uma reunião ocorrida um mês antes, em 24 de setembro de 2022 (ID 18870076), para a qual o autor não foi devidamente convocado na forma da convenção.
A própria cobrança da cota extra, enviada ao autor em 05 de outubro de 2022 (ID 18870073), ocorreu antes mesmo da data da assembleia para a qual ele havia sido chamado.
Tal sequência de fatos demonstra, de forma cristalina, que a deliberação ocorreu à sua revelia, em flagrante desrespeito ao seu direito de participação.
O princípio da instrumentalidade das formas não socorre a parte que, por sua própria deliberação, despreza a regra clara e objetiva que ela mesma se impôs, frustrando a finalidade essencial do ato, que é a ciência prévia e regular de todos os interessados.
Reconhecida, portanto, a nulidade da deliberação assemblear por duplo fundamento – ausência de quórum legal e vício insanável de convocação –, a consequência lógica e jurídica é a inexigibilidade, perante a parte autora, de qualquer obrigação pecuniária dela emanada.
As cotas extras cobradas para o custeio de uma obra aprovada em assembleia nula são, por derivação, igualmente nulas e, portanto, indevidas.
No que tange aos pedidos indenizatórios, o autor pleiteia o ressarcimento por lucros cessantes, alegando que a obra irregular o impediu de exercer sua atividade comercial, e a restituição dos valores gastos com a contratação de advogado.
Contudo, o dano material na modalidade de lucros cessantes não se presume, exigindo prova concreta da efetiva perda de faturamento, o que não foi apresentado.
Além disso, não cabe liquidação de sentença pelo rito do juizado especial.
Da mesma forma, o pedido de ressarcimento de honorários contratuais não se confunde com dano material indenizável, tratando-se de custo inerente ao exercício do direito de ação pela parte.
Por fim, não há nos autos comprovação de que o autor tenha efetuado o pagamento de qualquer valor referente à cota extra, razão pela qual o pedido de restituição de valores é igualmente improcedente.
Por derradeiro, quanto ao pedido de desfazimento da obra, impõe-se uma ponderação.
Embora a consequência natural da nulidade da deliberação fosse o retorno ao status quo ante, a aplicação estrita da norma deve ser sopesada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando a solução que, no caso concreto, melhor atenda aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099/95).
A demolição de uma obra já concluída, como informado pela testemunha, imporia custos desproporcionais a toda a coletividade, inclusive à própria parte autora.
Assim, a modulação dos efeitos da declaração de nulidade é a medida que se impõe, mantendo-se a obra e, em contrapartida, desobrigando a parte autora de arcar com seus custos, garantindo que qualquer futura intervenção seja precedida de deliberação hígida e regular.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade da deliberação assemblear do condomínio réu, realizada em 24 de setembro de 2022, que autorizou a obra de reforma da fachada, por vício de convocação e de quórum, e, por conseguinte, DECLARAR a inexigibilidade, em face da parte autora, DELLEON ANDRE DE MORAES, de toda e qualquer cobrança de cota extra referente à referida obra; b) DETERMINAR, como medida de equidade (art. 6º da Lei 9.099/95), que a obra seja mantida no estado em que se encontra, ficando, contudo, estabelecido que qualquer ato de continuação ou modificação da referida obra dependerá de prévia e regular deliberação em assembleia, convocada nos termos da lei e da convenção; c) JULGAR PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer para determinar que o réu se abstenha de realizar ou dar continuidade a qualquer obra de alteração de fachada sem prévia e regular deliberação em assembleia, convocada nos estritos termos da lei e da convenção; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de restituição de valores, de indenização por danos morais e de reparação por danos materiais (lucros cessantes e honorários contratuais).
Resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
31/07/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 12:58
Julgado procedente em parte do pedido de DELLEON ANDRE DE MORAES registrado(a) civilmente como DELLEON ANDRE DE MORAES - CPF: *48.***.*94-96 (REQUERENTE).
-
23/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 31/03/2025.
-
01/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001160-18.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DELLEON ANDRE DE MORAES REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JESSICA DESPACHO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Conforme despacho id. 32007526, este feito se encontra associado ao de nº 5000324-11.2023.8.08.0062, devendo ambos serem sentenciados conjuntamente para que não haja o risco de pronunciamentos conflitantes.
Assim, cumpra-se o determinado nos autos 5000324-11.2023.8.08.0062, lá proferido em 18/02/2025.
Após, retornem conclusos para sentença.
Atribuo ao presente despacho força de Mandado Judicial, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
27/03/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
10/03/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:06
Processo Inspecionado
-
24/01/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 16:49
Audiência Conciliação convertida em diligência para 20/06/2023 14:30 Piúma - 1ª Vara.
-
18/10/2023 16:46
Apensado ao processo 5000324-11.2023.8.08.0062
-
10/10/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JESSICA em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:54
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 14:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/03/2023 14:00 Piúma - 1ª Vara.
-
21/06/2023 12:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/06/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:58
Decorrido prazo de DELLEON ANDRE DE MORAES em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:58
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JESSICA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:38
Decorrido prazo de DELLEON ANDRE DE MORAES em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JESSICA em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:35
Decorrido prazo de DELLEON ANDRE DE MORAES em 12/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 09:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JESSICA em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:33
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 06:44
Decorrido prazo de DELLEON ANDRE DE MORAES em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 20/06/2023 14:30 Piúma - 1ª Vara.
-
24/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
24/03/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 16:58
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 16:30
Expedição de Mandado - citação.
-
14/03/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/03/2023 16:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/03/2023 14:00 Piúma - 1ª Vara.
-
14/03/2023 16:10
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/12/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 14:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/11/2022 03:21
Decorrido prazo de DELLEON ANDRE DE MORAES em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 21:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/11/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/11/2022 18:06
Decisão proferida
-
01/11/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5019031-35.2024.8.08.0048
Condominio Residencial Mestre Alvaro
Marcelo Silva Bellinassi
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2024 11:27
Processo nº 5007621-96.2021.8.08.0011
Eraldo Pontes Schayder
Banco Bradesco SA
Advogado: Mario Augusto de Almeida Pires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/12/2021 15:32
Processo nº 5019598-41.2024.8.08.0024
Hendrigo Silas Fernandes Pimentel da Gam...
Condominio do Edificio Ilha da Trindade
Advogado: Talles Drummond Sampaio Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/05/2024 16:18
Processo nº 5001097-34.2023.8.08.0037
Tereza da Cunha
Maria Celia Rodrigues Neves
Advogado: Christian Henriques Neves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/10/2023 09:58
Processo nº 5004264-20.2023.8.08.0050
Savania Aparecida Pereira de Carvalho
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Ana Amelia Braga e Braga
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/12/2023 16:49