TJES - 5000653-44.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:00
Decorrido prazo de CONTEK ENGENHARIA S/A em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 00:04
Publicado Carta Postal - Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000653-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTEK ENGENHARIA S/A AGRAVADO: DIOGO LEMOS CAVALINI, DIOGO LEMOS CAVALINI Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671-A, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609-A, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944-A DESPACHO Ante ao que consta nos documentos ID’s 13411884 e 15247428, intime-se a Agravante para informar os endereços dos Agravados e, cumprida a determinação, promova-se a intimação destes no endereço fornecido.
Concluída a diligência, retornem os autos.
Vitória(ES), 07 de agosto de 2025.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relator -
27/08/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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07/08/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:35
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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07/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CONTEK ENGENHARIA S/A em 25/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:00
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/03/2025.
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13/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5000653-44.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONTEK ENGENHARIA S/A AGRAVADO: DIOGO LEMOS CAVALINI, DIOGO LEMOS CAVALINI Advogados do(a) AGRAVANTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671-A, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609-A, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONTEK ENGENHARIA S/A contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Serra, que, nos autos da Tutela Cautelar Antecedente, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para indisponibilidade de ativos financeiros e arresto de bens dos agravados, nos seguintes termos: “[...] Cuido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente por Contek Engenharia S.A. em face de Diego Lemos Cavalini e Diego Lemos Cavalini ME.
A autora afirma que foi condenada solidariamente com os réus em ação de indenização por acidente de trânsito que tramitou no Juizado Especial Cível sob o n.º 5002402-25.2020.8.08.0048.
Alega que os réus não honraram a obrigação e, diante do risco de frustração da ação de regresso, requer a concessão de tutela cautelar para a indisponibilização de ativos financeiros e arresto de bens dos réus.
Custas iniciais recolhidas no id. 53791003.
Pois bem.
A pretensão autoral está prevista no art. 300 do CPC e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (tutela provisória de urgência de natureza cautelar).
In casu, embora vislumbre indícios da probabilidade do direito, consistente na indenização regressiva pelo pagamento integral da condenação nos autos de n.º 5002402-25.2020.8.08.0048, não há qualquer prova de perigo de dano apta a ensejar a concessão, neste momento processual, da medida antecipatória.
A indisponibilidade de ativos financeiros e o arresto de bens constituem medidas gravosas que somente se justificam em casos de evidências concretas de que os réus estão alienando ou ocultando patrimônio com o propósito de frustrar eventual cumprimento de sentença.
Tal situação não foi demonstrada nos autos, sendo insuficientes as alegações genéricas sobre a inércia dos réus em pagar a parte deles na condenação solidária.
Dessarte, não me afigurando, por ora, perigo de dano (CPC, art. 300, caput), indefiro o pedido de tutela antecipada antecedente.
Registro que nada impede que o atual posicionamento possa ser revisto durante a marcha processual, sobretudo após a contestação ou quando finda a instrução probatória, caso seja alterada a realidade fático-probatória em que se funda a presente decisão. [...]” (ID 54857740) Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a probabilidade do direito é evidente, considerando-se o trânsito em julgado da decisão condenatória solidária que obrigou o pagamento de indenização decorrente de acidente de trânsito.
Afirma, ainda, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre do comportamento inerte dos agravados, que, mesmo cientes da obrigação judicial, não tomaram medidas para adimpli-la, relegando à agravante o ônus integral da execução.
Após análise dos autos, verifico que a decisão agravada encontra respaldo nos elementos até então apresentados, não restando evidenciada, no atual estágio de cognição sumária, a necessidade de reforma do posicionamento do juízo de origem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora haja indícios da probabilidade do direito, conforme reconhecido pela decisão agravada, o perigo de dano específico, apto a justificar a medida extrema de arresto de bens e indisponibilidade de ativos, não se encontra devidamente demonstrado.
As alegações acerca da inércia dos agravados não foram acompanhadas de provas concretas que indiquem alienação ou ocultação de patrimônio com o intuito de frustrar eventual execução.
Além disso, a decisão agravada ressalta que tais medidas são gravosas, justificando-se apenas em casos excepcionais de evidências robustas de risco iminente à satisfação do crédito, o que não se verifica no presente caso.
Não há, por ora, elementos probatórios que demonstrem que os agravados estão dilapidando ou escondendo bens, circunstância indispensável para a concessão da medida cautelar pretendida.
Assim, não se vislumbra, a princípio, o periculum in mora porque tal requisito deve corresponder a uma situação iminente, real e concreta, não sendo bastante alegações genéricas como, por exemplo, a demora do processo, como já assinalou o professor Humberto Theodoro Junior, para quem é: “(…) indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.” (In Curso de Direito Processual Civil, v.
II, 43. ed., Forense, Rio de Janeiro, 2008, p. 681).
Na hipótese dos autos, as alegações da Agravante pertinentes ao periculum in mora não traduzem, ao menos em cognição sumária, situação de prejuízo iminente, real, e concreta ao direito buscado.
Já em relação ao fumus boni iuris a pretensão recursal, na cognição sumária ora exercida, aparenta ser contrária ao entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES) como se depreende, por exemplo, do seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO ANTES DA CITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do c.
STJ firmou-se no sentido de que o arresto executivo deve ser precedido de prévia tentativa de citação do executado ou, no mínimo, que a citação seja com ele concomitante (c.
STJ, REsp 1832857/SP).
Precedentes em idêntico sentido do e.
TJES. 2.
Não havendo nem sequer tentativas do exequente de realização de citação do executado em endereços diversos daqueles aos quais o ato de comunicação restou infrutífero, não se admite o arresto executivo (ou pré-penhora ou arresto prévio). 3.
Decisão mantida. 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Data: 04/Aug/2022 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível - Número: 5005134-89.2021.8.08.0000 - Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Alienação Fiduciária) (destaquei) Destarte, se não é possível extrair das razões recursais a presença dos requisitos que autorizam o pedido de urgência formulado pela Agravante, de rigor o recebimento do Agravo de Instrumento apenas em seu efeito regular (efeito devolutivo).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de urgência deduzido nas razões recursais (antecipação da tutela recursal), recebendo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Oficie-se ao Juízo a quo dando-lhe ciência desta Decisão.
Intime-se a Agravante para tomar conhecimento desta decisão, bem como os Agravados para, querendo, responderem ao presente recurso.
Ao final, conclusos.
Dil-se.
Vitória/ES, 21 de janeiro de 2025.
DES.
SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
26/03/2025 17:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 17:01
Juntada de Carta Postal - Intimação
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26/03/2025 17:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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26/03/2025 17:01
Juntada de Carta Postal - Intimação
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26/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:57
Expedição de Intimação - Diário.
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21/01/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela a CONTEK ENGENHARIA S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
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21/01/2025 13:33
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/01/2025 13:33
Recebidos os autos
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21/01/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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21/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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21/01/2025 12:52
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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