TJES - 5016959-12.2023.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO NUNES DE ALMEIDA em 23/04/2025 23:59.
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30/03/2025 00:02
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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30/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5016959-12.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANO NUNES DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA REIS - ES32652 REQUERIDO: DLDD INVESTIMENTOS LTDA, PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 SENTENÇA (Vistos em inspeção 2025) Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, promovido por LUCIANO NUNES DE ALMEIDA devidamente qualificado, em face de DLDD INVESTIMENTOS LTDA e PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, também qualificadas.
Após as tentativas infrutíferas de citação, a parte demandante foi devidamente intimada em audiência, conforme exarado em ata id.52008374, com o intuito de fornecer novo endereço onde a ré DLDD INVESTIMENTOS LTDA pudesse ser encontrada, no entanto, permaneceu inerte, conforme depreende-se dos autos, deixando de promover a citação.
Sendo a citação pressuposto indispensável à constituição do processo, a extinção do feito em relação à ré DLDD INVESTIMENTOS LTDA é a medida que se impõe.
Mister consignar, nesse caso, que desnecessária a intimação pessoal da parte, eis que não se está extinguindo a ação por abandono, considerando, ainda, que a celeridade cobrada no tramitar das demandas não permite que esta possa ficar indefinidamente parada sem que a parte autora indique onde a parte adversa possa ser localizada.
Assim tem trilhado a jurisprudência do STJ acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. “A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.207/AC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.)” Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, somente em face da ré DLDD INVESTIMENTOS LTDA, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelas partes beneficiárias da gratuidade da justiça, em razão do previsto no art. 98, §3º do CPC.
Ademais, Segundo o disposto no art. 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, podendo fazê-lo a qualquer tempo do processo.
Nesse caso, não cabe ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, mas tão somente verificar se as partes são capazes, se o objeto é lícito e possível e se o ato é regularmente formal.
No caso vertente, em relação à ré PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA não vislumbro qualquer óbice à homologação da transação de id. 63858505, eis que versa sobre direito patrimonial de caráter privado, as partes são capazes e o acordo encontra-se formalizado por documento particular de transação, estando assinado pelos litigantes (arts. 841 e 842 do CC).
Assim sendo, HOMOLOGO para que produza seus efeitos jurídicos e legais a transação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a resolução do mérito em relação à requerida PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas e honorários advocatícios na forma acordada.
Entretanto, por força do art. 90, §3º do CPC, dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Ao final, nada sendo requerido, ARQUIVE-SE.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 27862143 Petição Inicial Petição Inicial 23071210480630400000026716389 27862146 Sentença-5 Documento de comprovação 23071210480654800000026716392 27862145 Documento 44 Pedido Assistência Judiciária em PDF 23071210480669500000026716391 27862606 Comprovante de Residencia Documento de comprovação 23071210480732200000026716401 27862608 Comprovante de Residencia - esposa Documento de comprovação 23071210480757400000026716403 27862609 luciano nunes documento de identificacao Documento de comprovação 23071210480780100000026716404 27862610 audio (1) Documento de comprovação 23071210480803900000026716405 27862611 audio (2) Documento de comprovação 23071210480828900000026716806 27862612 audio (3) Documento de comprovação 23071210480855400000026716807 27862613 audio (4) Documento de comprovação 23071210480879400000026716808 27862614 audio (5) Documento de comprovação 23071210480904400000026716809 27862615 audio (6) Documento de comprovação 23071210480930900000026716810 27862616 audio (7) Documento de comprovação 23071210480955400000026716811 27862617 audio (8) Documento de comprovação 23071210480987800000026716812 27862618 audio (9) Documento de comprovação 23071210481003600000026716813 27862619 conversa 04 Documento de comprovação 23071210481028200000026716814 27862620 conversa 05 Documento de comprovação 23071210481064100000026716815 27862621 conversa 06 Documento de comprovação 23071210481104000000026716816 27862622 dialogo da notificacao Documento de comprovação 23071210481133900000026716817 27862623 conversa 02 Documento de comprovação 23071210481170200000026716818 27862624 conversa 03 Documento de comprovação 23071210481215200000026716819 27862625 cota porto seguro Documento de comprovação 23071210481243900000026716820 27862626 bruno - money - luciano Documento de comprovação 23071210481267900000026716821 27862627 conversa 01 Documento de comprovação 23071210481296700000026716822 27862628 Notificação Extrajudicial Documento de comprovação 23071210481334500000026716823 27862629 luciano - carta de credito Documento de comprovação 23071210481367500000026716824 27862630 procuracao luciano Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23071210481405300000026716825 27887937 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23071215245660800000026741228 30990234 Contestação Contestação 23091817114876600000029685037 30990574 PROCURAÇÃO - A BRANCO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23091817114913000000029685526 30990577 Procuração Thiago Genda e outros - reduzida Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23091817114943600000029685529 30990585 Contrato social - Porto Documento de representação 23091817114969800000029685537 30990586 Proposta AF136168_4000581763_AF Documento de comprovação 23091817115072200000029685538 30990587 Extrato Documento de comprovação 23091817115176500000029685539 31687905 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23101117455976200000030345235 38642786 Despacho Despacho 24022813165841400000036909215 38642786 Despacho Despacho 24022813165841400000036909215 40594067 Indicação de prova Indicação de prova 24040115071706000000038731693 40594069 Extrato-02-03-2024-a-01-04-2024 Documento de comprovação 24040115071722100000038731695 40594375 isenção de ir Documento de comprovação 24040115071745600000038732527 49887469 Despacho - Carta Despacho - Carta 24080218525611100000045558535 48114315 Petição (outras) Petição (outras) 24080615354211400000045752937 49887469 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24080218525611100000045558535 49887469 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24080218525611100000045558535 49447614 AR POSITIVO (DLDD) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082710311042700000046990465 49447613 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082710311089500000046990464 49448727 ENVELOPE DEVOLVIDO FECHADO Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082712534931000000046991678 49448723 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24082712534994900000046991674 49448723 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082712534994900000046991674 49820302 Indicação de prova Indicação de prova 24090210084672700000047338151 49887469 Mandado Mandado 24080218525611100000045558535 50561387 Mandado NÃO entregue: 5262496 Expediente: 7835150 Certidão 24091202095578900000048025361 51218098 AR POSITIVO (PORTO SEGURO) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092313213477300000048634950 51218097 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24092313213611900000048634949 51699953 Petição (outras) Petição (outras) 24093014350229800000049081811 51699957 SUBSTABELECIMENTO - LUCIANO NUNES DE ALMEIDA Documento de Identificação 24093014350252900000049081815 51699960 PREPOSIÇÃO - LUCIANO NUNES DE ALMEIDA Carta de Preposição em PDF 24093014350272100000049081818 51980902 Petição (outras) Petição (outras) 24100314425972500000049341749 51981981 Subs Correspondente Novo Documento de representação 24100314425996800000049342674 52008374 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24100319211048600000049366201 52008379 5016959-12.2023.8.08.0048 - Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24100319211066900000049367206 63054498 Certidão Certidão 25021215430888000000056022667 63858505 ACORDO Petição (outras) 25022416265219600000056735628 64724828 Petição (outras) Petição (outras) 25031110131856200000057456677 64724832 COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACORDO Documento de comprovação 25031110131877600000057456681 -
25/03/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 15:42
Processo Inspecionado
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17/03/2025 15:42
Homologada a Transação
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17/03/2025 15:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 19:21
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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03/10/2024 19:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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03/10/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/09/2024 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 02:09
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:39
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 10:08
Juntada de Petição de indicação de prova
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30/08/2024 01:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 12:53
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/08/2024 10:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 15:55
Desentranhado o documento
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22/08/2024 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/08/2024 12:00
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 12:00
Expedição de carta postal - citação.
-
07/08/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 11:58
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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06/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:07
Juntada de Petição de indicação de prova
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02/03/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2024 13:16
Processo Inspecionado
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28/02/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 18:46
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 15:24
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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