TJES - 5031792-44.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 11:45
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MARCOS ALEXANDRE LESSA DE ANDRADE - CPF: *58.***.*58-34 (INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL S/A em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE LESSA DE ANDRADE em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 16:25
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
14/02/2025 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5031792-44.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Marcos Alexandre Lessa de Andrade, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 15.316,87 (quinze mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e sete centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 14.851,23 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) em favor da parte autora (id 41713447), com o que concordou o Ministério Público (id 55121116).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39249612), ao passo que a parte autora não se manifestou (id 53663993). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido parcialmente procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 14.851,23 (quatorze mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte e três centavos) em favor de Marcos Alexandre Lessa de Andrade, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar à relação de credores a rubrica respectiva.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
07/02/2025 15:48
Expedição de Intimação Diário.
-
07/02/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido de MARCOS ALEXANDRE LESSA DE ANDRADE - CPF: *58.***.*58-34 (INTERESSADO).
-
01/12/2024 17:43
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 14:28
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE LESSA DE ANDRADE em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 16:56
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
06/03/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 14:46
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
02/06/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 13:16
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
25/10/2022 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2022 16:37
Classe retificada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESARIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
-
15/10/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 17:34
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
06/10/2022 16:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/10/2022 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002985-30.2021.8.08.0030
Fundacao Renova
Marcia Rejane Jangarelli
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2021 12:28
Processo nº 5008572-74.2024.8.08.0047
Banco do Estado do Espirito Santo
Leandro de Assis Martins
Advogado: Gustavo Tatagiba de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/11/2024 10:53
Processo nº 0012457-24.2013.8.08.0030
Servico Social da Industria
Maria Aparecida da Silva Santos Arreco
Advogado: Caio Vinicius Kuster Cunha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/10/2013 00:00
Processo nº 5009153-89.2024.8.08.0047
Josuel Figueiredo Jardim
Banco Bradesco SA
Advogado: Karen Cristina Ramalho Bolzan Oliari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/11/2024 07:41
Processo nº 5004435-98.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Moacir Brandao Chagas
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/06/2022 08:53