TJES - 0000886-33.2021.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ISAIAS LOPES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 09:16
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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25/03/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000886-33.2021.8.08.0044 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AUTOR DO FATO: ISAIAS LOPES DA SILVA, MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MARCELO MARIANELLI LOSS - ES8551 SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado em face de MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS e ISAIAS LOPES DA SILVA, pela prática do crime previsto no art. 180, §3º do Código Penal.
Termo de audiência de fl. 48 onde ocorreu a aceitação da transação penal oferecida aos autores do fato, onde deveriam pagar o valor de 01 (um) salário-mínimo, dividido em 05 (cinco) parcelas iguais.
Em consulta as informações de custas pelo site do TJES, foi verificado que os autores do fato realizam o pagamento do valor integral acordado.
O Ministério Público Estadual requereu que fosse declarada cumprida a pena imposta a MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS e ISAIAS LOPES DA SILVA, com fulcro no artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, em cotejo com as ponderações do Parquet, verifico que assiste razão a este.
Isto posto, com base no parágrafo único do artigo 84 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS e ISAIAS LOPES DA SILVA.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe e estilo.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
21/03/2025 18:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 18:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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21/03/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 08:18
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de ISAIAS LOPES DA SILVA - CPF: *23.***.*04-36 (AUTOR DO FATO) e MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *96.***.*59-05 (AUTOR DO FATO)
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11/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 12:39
Conclusos para despacho
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29/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:31
Expedição de Mandado - intimação.
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10/05/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 06:29
Processo Inspecionado
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30/01/2024 14:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 14:45
Processo Reativado
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18/09/2023 13:10
Cancelada a Distribuição por erro material
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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