TJES - 5038826-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5038826-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LICINIO MOURA NUNES FILHO, DAVINA CADE MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 REQUERIDO: GIOVANI SILVA SCHUARTZ Advogado do(a) REQUERIDO: SARA MERLO ALVES - ES40848 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LICINIO MOURA NUNES FILHO e DAVINA CADE MOURA em face do GIOVANI SILVA SCHUARTZ, narrando as partes requerentes que firmaram contrato de locação com o requerido por 36 meses, com início em 01/01/2019 e término em 31/12/2021, sendo posteriormente renovado para os anos de 2022, 2023 e 2024.
No entanto, em abril de 2024, o réu desocupou o imóvel, enquanto sua esposa permaneceu até julho do mesmo ano.
Ocorre que o demandado deixou de pagar os aluguéis de abril, maio, junho e parte de julho, além das despesas condominiais, taxa de ocupação de terreno de marinha e custos de repintura do imóvel.
Ademais, a saída antecipada do réu antes do término do contrato configura descumprimento contratual, gerando a obrigação de pagamento da multa rescisória prevista contratualmente.
Diante da inadimplência e da ausência de acordo extrajudicial, os autores recorrem ao Judiciário para obter o devido ressarcimento.
Apesar de dispensado, é o sucinto relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Antes de adentra-se no mérito, oportuno pontuar que a requerida suscitou preliminarmente INÉPCIA DA INICIAL e de plano REJEITO a preliminar, porque na forma esboçada em defesa, a matéria exigirá exame em sede meritória.
Superada a questão preliminar, bem coomo presente as condições da ação e demais pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito porque o processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Trata-se demanda relacionada a cobrança de alugueres que segundo os requerentes não foram adimplidos pelo requerido nas datas aprazadas dos meses de maio a julho/2024.
Neste pormenor, frise-se que a locação é um contrato bilateral, oneroso, comutativo e impessoal e neste contexto, observa-se que dos documentos que instruem a inicial, há o contrato celebrado (ID 50890614) pelo qual uma das partes se obrigou a conceder à outra, por tempo determinado, o uso e gozo de coisa fungível, mediante certa retribuição.
Imperioso transcrever alguns direitos e obrigações das partes no contrato de locação conforme determina a Lei 8.245/91, veja: Art. 22.
O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; [...].
Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; [...].
III - restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal; VIII - pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto; [...].
Art. 25.
Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.
Na hipótese dos autos, incontroversa a relação jurídica entre as partes, formalizada pelo contrato de locação imobiliária de Id 50890614, com vigência expressa no período de 01/01/2019 e 31/12/2021.
Por sua vez, no que toca à prorrogação contratual, o requerido confirmou, em seu depoimento pessoal, que residiu no apartamento até 2023, bem como que a sua ex-companheira e seus filhos permaneceram no imóvel no ano de 2024.
Igualmente, as testemunhas arroladas pela parte autora, Sr.
Oswaldo Henrique Sardenberg de Almeida e Sr.
Egnaldo José da Silva, confirmaram que o requerido desocupou o imóvel dos autores em 2023, mas que a sua ex-companheira permaneceu no apartamento até meados de 2024.
Assim, na forma do art. 46, § 1º, da Lei 8.245/91, considera-se a locação imobiliária se prorrogou por prazo indeterminado, hipótese na qual são devidos os encargos locatícios até a efetiva entrega das chaves.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
OBRIGAÇÃO DO LOCATÁRIO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1.
A desobrigação do locatário com os aluguéis e encargos da locação vai até a efetiva entrega das chaves, quando o locador passa a ter plena disponibilidade do imóvel locado.
Recebendo o locatário o imóvel por escrito, também por escrito deverá entregá-lo, em homenagem ao princípio da atração da forma. [...]. [TJ/DFT, 4ª Turma Cível.
Rel.
Des.
Antoninho Lopes, Apelação Cível 2006011088312-5, DJE 24/11/2008].
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM MUNICÍPIO.
TÉRMINO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. ÔNUS QUE INCUMBE AO LOCATÁRIO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA DA AVENÇA.
ART. 56 DA LEI Nº 8.245/91.
ALUGUÉIS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Uma vez incontroversa a celebração do contrato de locação e findo o prazo inicial do ajuste, a falta de comprovação da devolução do imóvel por parte da municipalidade locatária importa na prorrogação tácita da avença, nos termos do art. 56 da Lei nº 8.245/91, sendo devido o pagamento de aluguéis até a efetiva entrega das chaves, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração. [TJ/MG, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes, Apelação Cível 10382140007750001, DJE 07/12/2017].
Desta forma, para exonerar-se da respectiva imputação, cabia ao locatário requerido apresentar comprovante de pagamento, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse diapasão, faz jus a parte autora ao recebimento dos aluguéis e encargos locatícios no período de abril a junho 2024, bem como por 10 dias do mês de julho de 2024, sendo aluguel, taxa condominial e taxa de ocupação do imóvel (SPU), tudo com a incidência de multa contratual de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo índice da Corregedoria Local.
Ademais, também é devida a multa pela rescisão contratual sem prévio aviso, no importe de 01 mês de aluguel (cláusula contratual IX).
Incide igualmente o valor da taxa de pintura, a qual consta do contrato (Cláusula XIII), impondo que o imóvel deveria ser entregue pintado, não sendo sequer objeto de impugnação pelo requerido.
No entanto, não merece acolhida o pedido de pagamento de multa pela infração contratual (cláusula VII), haja vista a existência de cláusula específica a regulamentar a rescisão.
Por todo o exposto, deve a parte requerida pagar à parte autora os valores dos alugueres dos meses abril, maio, junho e 10 (dez) dias de julho de 2024, das taxas condominiais dos referidos meses, da taxa de pintura, da taxa devida à Secretaria de Patrimônio da União (taxa de ocupação) e da multa correspondente a 01 (um) mês por rescisão contratual sem prévio aviso, tudo acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de juros de 1% (um por cento ) ao mês, conforme previsão contratual.
DISPOSTIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5038826-02.2024.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, pelo que CONDENO o Requerido GIOVANI SILVA SCHUARTZ a pagar aos Requerentes LICINIO MOURA NUNES FILHO e DAVINA CADE MOURA o montante de R$ 18.744,19 (dezoito mil setecentos e quarenta e quatro reais e dezenove centavos), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar da citação, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, se for o caso, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: LICINIO MOURA NUNES FILHO (diário eletrônico) Endereço: Rua Doutor João Carlos de Souza, 03, APTO. 701, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-530 Nome: DAVINA CADE MOURA (diário eletrônico) Endereço: Rua Doutor João Carlos de Souza, 3, 701, Barro Vermelho, VITÓRIA - ES - CEP: 29057-530 Nome: GIOVANI SILVA SCHUARTZ (diário eletrônico) Endereço: Rua Gelu Vervloet dos Santos, 500, SALA 1.310, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-100 Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 50889927 Petição Inicial Petição Inicial 24091715270091100000048329205 50889937 PRIOCURAÇÃO LICÍNIO MOURA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091715270115600000048330215 50890607 PROCURAÇÃO DAVINA MOURA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24091715270136900000048330235 50890614 CONTRATO P Documento de comprovação 24091715270159100000048330242 50890619 PLANILHA DA DÍVIDA - DR.
GIOVANI SHUARTZ Documento de comprovação 24091715270203400000048330246 50968097 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24091814563846800000048402401 51484454 Petição (outras) Petição (outras) 24092710390981500000048881856 51484456 CNH LICÍNIO MOURA (1) Documento de Identificação 24092710391001800000048881858 51484459 COMPROVANTE DE ENDEREÇO LICÍNIO MOURA Documento de comprovação 24092710391027100000048881861 51658829 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092919101144700000049043629 51708643 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100115245225700000049089750 53939288 Termo de Audiência Termo de Audiência 24110416202955300000051159004 54007972 Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência Designação/Antecipação/Adiamento de Audiência 24110510510461700000051214143 53864525 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24110515384327800000051092015 53864529 GIOVANI - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 24110515384341900000051092018 54143620 Despacho Despacho 24110617025014900000051333993 54323658 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110815182582500000051492085 54226532 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24110815213634800000051405497 62901534 Habilitações Habilitações 25021021420157700000055880818 62901536 Contestação Contestação 25021021442518300000055880820 62962141 5038826-02.2024.8.08.0024 Termo de Audiência 25021115575931700000055937025 62962136 Termo de Audiência Termo de Audiência 25021115580121800000055937020 62175155 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021218515668400000055222368 62175156 GIOVANI SILVA - CIT E INT AUD - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 25021218515703800000055222369 62962136 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25021115580121800000055937020 63274020 Petição (outras) Petição (outras) 25021521353749100000056220709 63274021 LAUDO MEDICO Documento de comprovação 25021521353768100000056220710 63477191 Réplica Réplica 25021823184005100000056400792 63974914 Despacho Despacho 25022815102991800000056845058 65561223 Intimação - Diário Intimação - Diário 25032118314155800000058204990 69908044 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25053017523916300000062067686 69908045 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_002 Termo de Audiência 25053017524172900000062067687 69908046 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_003 Termo de Audiência 25053017524431800000062067688 69908047 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_004 Termo de Audiência 25053017524618200000062067689 69908048 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_005 Termo de Audiência 25053017524804700000062067690 69908049 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_006 Termo de Audiência 25053017524966400000062067691 69908050 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_007 Termo de Audiência 25053017525147000000062067692 69908052 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_008 Termo de Audiência 25053017525337100000062067694 69909703 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_009 Termo de Audiência 25053017525521400000062067695 69909704 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_010 Termo de Audiência 25053017525687600000062067696 69909705 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_011 Termo de Audiência 25053017525869100000062067697 69909706 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_012 Termo de Audiência 25053017530020600000062067698 69909707 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_013 Termo de Audiência 25053017530198300000062067699 69909708 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_014 Termo de Audiência 25053017530363900000062067700 69909709 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_015 Termo de Audiência 25053017530520300000062067701 69909710 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_016 Termo de Audiência 25053017530711300000062067702 69909711 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_017 Termo de Audiência 25053017530889100000062067703 69909712 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_018 Termo de Audiência 25053017531050400000062067704 69908038 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 25053017531412400000062067680 69909713 16h30 - 5038826-02.2024.8.08.0024_019 Termo de Audiência 25053017531218900000062067705 -
23/07/2025 18:55
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 18:38
Julgado procedente em parte do pedido de DAVINA CADE MOURA - CPF: *71.***.*10-44 (REQUERENTE) e LICINIO MOURA NUNES FILHO - CPF: *79.***.*75-91 (REQUERENTE).
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03/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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30/05/2025 17:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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30/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:01
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5038826-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LICINIO MOURA NUNES FILHO, DAVINA CADE MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: SEGUNDO LUIS MENEGUELLI - ES7027 REQUERIDO: GIOVANI SILVA SCHUARTZ Advogado do(a) REQUERIDO: SARA MERLO ALVES - ES40848 INTIMAÇÃO Pela presente, encaminho intimação à parte REQUERENTE e REQUERIDA, na pessoa do patrono acima relacionado, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada nos citados autos: Tipo: Instrução e julgamento Sala: INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 29/05/2025 Hora: 16:30 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 13 - Ficam as partes advertidas de que devem apresentar todas as provas documentais antes do início da instrução, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação.
Caso pretenda a intimação da testemunha, faz-se necessário expresso requerimento nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deve ser apresentado o respectivo rol de testemunhas.
O acesso ao conteúdo integral dos documentos que compõem a presente comunicação processual pode ser feito através do endereço eletrônico https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
21/03/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 16:30, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:53
Expedição de Certidão - Intimação.
-
12/02/2025 18:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
12/02/2025 18:51
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/02/2025 15:58
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/02/2025 21:44
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 21:42
Juntada de Petição de habilitações
-
08/11/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 14:39
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
07/11/2024 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2026 13:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
06/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 14:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
05/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/11/2024 10:51
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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04/11/2024 16:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
29/09/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
17/09/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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