TJES - 5004265-87.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5004265-87.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REINALDO DUTRA RAMOS Advogado do(a) AGRAVANTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622-A AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Reinaldo Dutra Ramos contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos da ação ordinária por ele ajuizada em face do Estado do Espírito Santo em que pretendia suspensão da decisão que o eliminou do processo seletivo simplificado, regido pelo Edital SEDU n.º 40/2024, sob o fundamento de não apresentação do registro no Conselho Regional de Educação Física.
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: i) que a exigência de comprovação do registro profissional foi formalmente atendida em seleções anteriores, sendo de conhecimento da Administração; ii) que a eliminação com base na não apresentação do documento viola os princípios da boa-fé, razoabilidade e proporcionalidade, além de desconsiderar a qualificação funcional do agravante já reconhecida anteriormente; iii) que a Lei nº 13.726/2018 dispensa a apresentação de documentos já disponíveis ao Poder Público, tornando desnecessária a repetição de comprovações; iv) que o ato administrativo de eliminação revela formalismo excessivo e desproporcionalidade, comprometendo o direito constitucional de acesso a cargos públicos; v) que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, dada a iminência da conclusão do processo seletivo.
Pois bem.
Em análise de cognição sumária que o momento comporta, não vislumbro presentes os requisitos ensejadores ao deferimento da antecipação da tutela recursal, à luz dos artigos 300 c/c 1.019, inc.
I, do CPC.
Explico.
Consoante sabido, o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que “os concursos são regidos pelas regras estabelecidas no respectivo edital, considerado lei a ser seguida pelos candidatos participantes do certame, bem como pela Administração Pública responsável por sua realização, em respeito ao denominado Princípio da Vinculação ao Edital”. (MS 14.686/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 20/09/2017).
Ademais, firmou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que não é papel do Poder Judiciário alterar as determinações previstas no edital de concurso público, cabendo-lhe, tão somente, verificar a observância do princípio da legalidade e da vinculação ao edital, sendo que este controle das regras editalícias não configura interferência no mérito administrativo, tampouco violação aos princípios da Separação dos Poderes, da Igualdade, da Moralidade Administrativa e da Competição.
In casu, tenho que a conclusão alcançada pelo juízo de origem não merece retoque, visto que é incontroverso que o recorrente deixou de apresentar a comprovação de Registro Ativo no Conselho Regional de Educação Física, como exigido pelo edital de abertura, razão pela qual foi eliminado do processo seletivo.
Certo é que não restou demonstrado que a exigência editalícia a todos imposta representa formalidade excessiva, tampouco teratológica a decisão de eliminação dos candidatos que não atenderam a determinação em questão.
Ao contrário, deixar de aplicar a regra editalícia sob fundamento de que o Estado já teria prévio acesso à documentação do candidato que já possui vínculo enseja risco de indevido privilégio, com ofensa ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º da Constituição Federal.
De igual modo, a Lei nº 13.726/2018, ao prever a dispensa de exigência de documentos já disponíveis à Administração, não se sobrepõe ao dever do candidato de instruir sua inscrição com os documentos requeridos, sobretudo em processos seletivos públicos, nos quais a isonomia entre os participantes e o controle objetivo são essenciais à regularidade do certame.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA.
PROCESSO SELETIVO.
DOCUMENTAÇÃO INCOMPATÍVEL .
PREVISÃO EDITALÍCIA.
RECLASSIFICAÇÃO DO CANDIDATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
I – Não obstante o uso de termos como “agravante” e outros aspectos da peça recursal tangenciarem decisão interlocutória proferida no curso da demanda, é evidente que o conteúdo meritório recursal confronta aquele externado em sentença, não havendo prejuízo à cognição que justifique a inadmissão perseguida.
Preliminar de inadmissão rejeitada.
II – A apelante propôs ação para declarar a nulidade do ato administrativo que ensejou sua reclassificação em processo seletivo para professor – designação temporária/Edital nº 031.2022 .
Alegou que, por já ter exercido cargo na Administração Pública, essa já teria seus documentos cadastrados.
Acolher tal tese acarretaria violação ao princípio da igualdade e não encontra suporte na Lei nº 13.726/2018, que apenas racionaliza a exigência de documentos a fim de que não sejam múltiplos os que atestem o mesmo fato, não sendo essa a hipótese em que incorreu a recorrente, já que os documentos exigidos prestavam-se a diferentes objetivos.
III – O edital constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato .
Precedentes do STJ.
IV – Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5007645-17 .2023.8.08.0024, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 3ª Câmara Cível) Diante dos fundamentos acima expostos, em análise perfunctória, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se o agravante para tomar ciência desta decisão.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
25/03/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 13:05
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2025 13:05
Não Concedida a Medida Liminar REINALDO DUTRA RAMOS - CPF: *14.***.*85-14 (AGRAVANTE).
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24/03/2025 14:31
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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24/03/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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24/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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