TJES - 0002852-53.2020.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FLEMMING JUSTINUSSEN em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de INFINITY COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAL LTDA em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0002852-53.2020.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INFINITY COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAL LTDA, FLEMMING JUSTINUSSEN EMBARGADO: DOUGLAS FLAVIANO ANDRADE Advogados do(a) EMBARGANTE: HUMBERTO LOUZADA SANDRINI - ES34476, RONALDO FERREIRA SANDRINI - ES30117 Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIA CAROLINE ROCHA FURTADO - ES29247 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de embargos à execução opostos por Infinity Comércio e Serviços Industriais Ltda. e Flemming Justinussen em face de Douglas Flaviano Andrade, haja vista a ação executiva n. 0018375-42.2019.8.08.0048.
No id. 46724409, foi determinada a intimação dos embargantes para que se manifestassem acerca de possível coisa julgada, uma vez que a matéria ventilada nos embargos é a mesma deduzida na exceção de pré-executividade oposta nos autos executivos.
Os embargantes se manifestaram no id. 48805726, aduzindo inexistência de coisa julgada.
Pois bem.
De fato, assiste razão aos embargantes quando afirmam que não há, por ora, coisa julgada sobre o mérito discutido na exceção de pré-executividade, haja vista a pendência de julgamento do recurso interposto contra a decisão que apreciou a referida exceção.
Contudo, isso não significa que a matéria possa ser rediscutida por meio destes embargos à execução, considerando que, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, incide sobre a matéria analisada a denominada preclusão pro judicato.
Isso porque, uma vez submetida determinada questão ao conhecimento do juízo e devidamente decidida, resta vedado às partes reiterarem o exame da mesma matéria em outra via processual perante o mesmo grau jurisdicional, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da economia processual.
Nos termos da jurisprudência doc.
STJ, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
In casu, ao reproduzirem nos embargos exatamente os mesmos fundamentos já submetidos ao exame jurisdicional por meio da exceção de pré-executividade, os embargantes manifestam evidente ausência de interesse processual, por falta de necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional pretendido, sendo certo que eventual inconformismo com a decisão proferida naquela exceção já está sendo adequadamente examinado por meio do recurso pendente.
Desse modo, estando configurada a preclusão pro judicato e, consequentemente, a manifesta ausência de interesse processual para rediscutir a matéria já analisada, extingo os presentes embargos à execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Custas remanescentes pelos embargantes, se houver.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:20
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 13:39
Processo Inspecionado
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25/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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15/10/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:35
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 05:26
Decorrido prazo de RONALDO FERREIRA SANDRINI em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 26/02/2024.
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24/02/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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22/02/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 12:06
Desentranhado o documento
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26/10/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 01:18
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA ALMEIDA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 02/08/2023.
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02/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 14:45
Expedição de intimação eletrônica.
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31/07/2023 14:39
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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