TJES - 0015708-68.2017.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de habilitações
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23/04/2025 00:07
Decorrido prazo de TENAX DO BRASIL LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0015708-68.2017.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: TENAX DO BRASIL LTDA.
INTERESSADO: ITARON REPRESENTACOES LTDA. = D E C I S Ã O = suspensão - extinção de pessoa jurídica 01) Vistos em Inspeção/2025. 02) Sem embargo do pedido formulado pela parte credora no ID 51666374, em consulta a situação cadastral da empresa devedora Itaron Representações Ltda. junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, bem como nos sites da SINTEGRA/ICMS-ES e JUCEES, constatei que a mesma foi dissolvida, vez que se encontra com seu registro extinto, tendo encerrado suas atividades em maio/2020, mediante arquivamento do termo de distrato no órgão competente, estando com seu CNPJ baixado e inapta a realizar operações como contribuinte do ICMS. 03) Sendo assim, prescreve o art. 45 e 51 do Código Civil, a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, enquanto que sua extinção ocorre com a averbação de sua dissolução no mesmo órgão competente. 04) Assim, em aplicação analógica ao procedimento adotado com as pessoas naturais/físicas, extinta a pessoa jurídica no curso do processo, necessária a suspensão do processo, com a consequente fixação de prazo razoável para a parte autora/credora promover a sucessão processual, com a devida citação dos sócios, na forma dos arts. 110 c/c 313, inc.
I do CPC. 05) Registro que, com a extinção/dissolução da pessoa jurídica, os sócios só respondem por eventual dívida da empresa no limite das quotas sociais, salvo se tenham convencionado de modo diverso no termo de distrato acerca da responsabilidade pelo ativo e passivo pendente, ou, em outra vertente, na hipótese de agirem com abuso da personalidade jurídica (art. 50, CCB/2002). 06) Portanto, amparado nos arts. 110 c/c 921, inc.
I e 313, inc.
I e § 2º, todos do CPC, SUSPENDO o curso desta execução pelo prazo de 03 (três) meses, para que a parte credora, se quiser e por seus próprios meios, promova a sucessão processual da extinta empresa executada Itaron Representações Ltda.. 07) AGUARDE-SE em tarefa própria, com controle mensal, o transcurso do prazo ou a manifestação das partes. 08) INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão, e, se pretende a continuidade da presente execução, promova, durante o prazo da suspensão e por seus próprios meios, a devida sucessão processual/habilitação dos sócios da empresa devedora Itaron Representações Ltda., na forma do arts. 313, § 2º, inc.
I e 687, ambos do CPC e de acordo com o distrato social arquivado perante a Junta Comercial, sob pena de extinção da execução. 09) Vencido o prazo estabelecido no item ‘10)’ desta decisão, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
24/03/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 14:15
Processo Inspecionado
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21/03/2025 14:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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17/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de TENAX DO BRASIL LTDA. em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 12:24
Expedição de carta postal - intimação.
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01/07/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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16/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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