TJES - 0000143-87.2019.8.08.0013
1ª instância - 1ª Vara - Castelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000143-87.2019.8.08.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REQUERIDO: JOSE RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FERREIRA SOARES - ES40296 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de busca e apreensão aforada pelo BV FINANCEIRA SM - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de JOSÉ RANGEL, sustentando, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o requerido, no valor de R$ 18.640,62, para aquisição de bem garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 16/08/2017, tendo por objeto o automóvel Marca FIAT, modelo STRADA(C.Dupla) WORKING(Celebration7) 1.4 8v(Flex), chassi n.° 9BD27804MA7269652, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor BRANCA, placa MTB8682, renavam 213793342.
Narra que o Requerido se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 18/05/2018, incorrendo em mora desde então, nos termos do artigo 2° e § 2°, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/20 14.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Decisão deferindo o pedido liminar de busca e apreensão às ff. 52/53, com posterior Auto de busca, apreensão e entrega.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, id 41925844, rechaçando o mérito ao aduzir a incidência de juros abusivos.
Instadas, as partes não pugnaram pela produção de ulteriores provas, retornando os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tenho por bem deferir o benefício da assistência judiciária em favor do réu, pois a própria situação de inadimplência, somada aos demais documentos constantes dos autos, evidenciam sua incapacidade de arcar com as despesas do processo.
Registra-se, ademais, que não obstante o réu, em contestação, tenha postulado pela produção de prova pericial, entendo ser esta desnecessária, visto que, para solução da lide, basta a análise do contrato e das demais provas documentais acostadas aos autos.
Dito isso, passo à análise do mérito.
Pugna o autor pela busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, ao argumento de estar o réu em mora com as obrigações contratuais.
Juntou com a inicial os seguintes documentos: contrato de financiamento e instrumento de notificação extrajudicial para fins de comprovação da mora.
Quanto ao direito, sabe-se que na alienação fiduciária em garantia ocorre um desmembramento dos elementos da propriedade.
O adquirente do bem tem para si a posse direta e o direito de usar e fruir, enquanto o alienante conserva a posse resolúvel da coisa, a qual se extinguirá de pleno direito quando o devedor adimplir a obrigação.
Em caso de inadimplemento o meio processual colocado à disposição do credor é a ação de busca e apreensão, regida pelo DL 911 de 1969, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a constitucionalidade desse diploma.
Confira: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
DECRETO-LEI 911/69.
NORMA RECEBIDA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
Decreto-Lei 911/69.
Norma recebida pela Constituição de 1988.
Precedente do Tribunal Pleno. (...). (STF – AgRg no RE281.029/RS – Min.
Maurício Correa – DJ 01.06.2001).
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO DOS BENS.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
CONSTITUCIONALIDADE.
Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento.
Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (RE 382928, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020) No caso, tenho que o autor comprovou a necessária segurança dos fatos constitutivos de seu direito, tendo trazido aos autos o contrato de financiamento, de onde se extrai a alienação fiduciária existente sobre o veículo objeto da demanda e a notificação expedida para comprovação da mora.
Ademais, segundo entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.132, em ação de busca e apreensão, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Em que pese a parte requerida tenha defendido, em sede de contestação, a abusividade do contrato de financiamento, no que se refere à cobrança de juros moratórios superiores a 5% a.m., e incidência de anatocismo, nota-se que as teses levantadas dizem respeito a encargos acessórios e de inadimplência.
E, como se sabe, é viável arguir-se, na própria peça contestatória, a abusividade de juros cobrados no período de normalidade, vez que apenas estes são capazes de descaracterizar a mora, pois seu eventual acolhimento repercute na própria pretensão inicial do autor da busca e apreensão.
Esse, contudo, não é o caso dos autos, pois não há tese de desconstituição da mora na contestação.
As matérias arguidas pelo réu, a meu ver, deveriam ter sido vinculadas a um pleito reconvencional, o que, porém, não foi feito, ou a uma ação autônoma, vez que “Não se revela possível a descaracterização da mora diante do reconhecimento de abusividade dos encargos de inadimplência e acessórios, a teor do que dispõe a orientação nº 2 do julgamento do REsp 1.061.530/RS e Tema nº 972, do STJ”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.199697-6/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/10/2024, publicação da súmula em 05/11/2024).
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1589473, de relatoria do Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, já se manifestou acerca do tema.
Veja-se (...)A apreciação das cláusulas contratuais, portanto, tratando-se de matéria de defesa, alegada em sede de contestação, limita-se à verificação da existência da mora, pressuposto para a procedência do pedido de busca e apreensão.
Não se trata de atribuir caráter dúplice à ação, admitindo-se a formulação de pleito substancial em contestação, mas apenas de analisar, como tese de defesa, a alegação de abusividade dos encargos cobrados.
A forma processual correta de se fazer o pedido contraposto, em Ação de Busca e Apreensão e em Ação de Depósito, continua a ser a reconvenção.
Desta forma, a análise da legalidade das cláusulas contratuais insere-se nos motivos de decidir do julgador, em apreciação dos argumentos apresentados pelas partes.
Ressalte-se: em Ação de Busca e Apreensão, a alegação de cobrança de encargos abusivos é tese de defesa a fim de afastar a mora e não pedido. (…).
Grifei.
Ademais, os juros, in casu, detém natureza remuneratória, não destoando das tratativas hodiernamente inseridas em contratos desta natureza.
Portanto, legítima é a pretensão da instituição financeira de reaver o veículo, pois o requerido não comprovou a ocorrência de qualquer circunstância apta a afastar o direito autoral.
Desse modo, considerando que estão preenchidos os requisitos previstos na lei especial (DL 911 de 1969), faz jus o credor, ora autor, à restituição do bem.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 203, §1º, e 487, inciso I, ambos do CPC, julgo extinto a fase cognitiva do processo, ratificando a liminar e consolidando, em definitivo, a posse plena e a propriedade do veículo Marca FIAT, modelo STRADA(C.Dupla) WORKING(Celebration7) 1.4 8v(Flex), chassi n.° 9BD27804MA7269652, ano de fabricação 2010 e modelo 2010, cor BRANCA, placa MTB8682, renavam 213793342, com o autor.
Em atenção ao princípio da sucumbência e sua regra matricial da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro, a teor do disposto no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, considerando que está amparado pela assistência judiciária, declaro que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3°, do CPC).
Arbitro honorários em favor do Defensor Dativo do requerido, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando a quantidade de atos realizados no feito, nos termos do Decreto Estadual no. 2821-R.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor do causídico.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquive-se.
CASTELO - ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito - Força tarefa -
29/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 16:55
Expedição de Intimação - Diário.
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08/07/2025 18:19
Julgado procedente o pedido de BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (REQUERENTE).
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18/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE RANGEL em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE RANGEL em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV.
NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 0000143-87.2019.8.08.0013 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BV FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS REQUERIDO: JOSE RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME FERREIRA SOARES - ES40296 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE AUTORA, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r.
Decisão ID nº 56155665 .
CASTELO-ES, 21/03/2025.
Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria -
21/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 17:50
Expedição de Intimação - Diário.
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10/12/2024 14:13
Proferida Decisão Saneadora
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02/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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26/04/2024 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 19:58
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 05:45
Decorrido prazo de PEDRO AFFONSO MOREIRA PIZETTA em 18/10/2023 23:59.
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13/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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