TJES - 5019005-71.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de J R DO SANTO COMERCIO E SERVICO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:38
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5019005-71.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME EXECUTADO: J R DO SANTO COMERCIO E SERVICO DE MATERIAIS INDUSTRIAIS Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO GODINES DO AMARAL - SP162628 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de execução proposta por Roll Center Rolamentos e Equipamentos Eireli em desfavor de J R do Santo Comércio e Serviço de Materiais Industriais.
Custas quitadas (id. 57154665).
No id. 46074000, a parte exequente requereu a desistência.
Segundo o art. 775 do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
E mais, dispõe o art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão da parte exequente, ainda mais por ser dispensada a anuência da parte executada, seja pela falta de citação, seja pela não oposição de embargos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios.
Sem custas remanescentes.
P.R.I.
Transitado em julgado, e arquive-se com as cautelas de lei.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
27/03/2025 13:11
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:43
Processo Inspecionado
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21/02/2025 16:43
Extinto o processo por desistência
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10/01/2025 13:44
Conclusos para despacho
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08/01/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 27/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:38
Juntada de Petição de juntada de guia
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27/08/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 10:57
Decorrido prazo de ROLL CENTER ROLAMENTOS E EQUIPAMENTOS EIRELI - ME em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 09:23
Decorrido prazo de LEANDRO GODINES DO AMARAL em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 05:25
Decorrido prazo de LEANDRO GODINES DO AMARAL em 27/11/2023 23:59.
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08/11/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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