TJES - 5011434-96.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011434-96.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVA DE MATOS MACHADO AGRAVADO: ANTONIO DA COSTA LOMAR JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397-A Advogado do(a) AGRAVADO: AFONSO DE SOUZA OLIVEIRA - RJ215601 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) SILVA DE MATOS MACHADO para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14348175, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 3 de julho de 2025 -
03/07/2025 13:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/07/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 17/06/2025.
-
29/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
24/06/2025 17:26
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011434-96.2023.8.08.0000 RECORRENTE: ANTONIO DA COSTA LOMAR JUNIOR ADVOGADO: AFONSO DE SOUZA OLIVEIRA - OAB RJ215601 RECORRIDA: SILVA DE MATOS MACHADO ADVOGADOS: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - OAB ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - OAB ES29039-A e RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - OAB ES13397-A DECISÃO ANTONIO DA COSTA LOMAR JÚNIOR interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9704649), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7969117 integralizado no id. 9552439), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO, COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL, CONSIGNAÇÃO DE CHAVES DO IMÓVEL LOCADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelo Recorrente em face de SILVA DE MATOS MACHADO, cujo decisum deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita pleiteada pela Recorrida.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Sobre o tema, é sabido que a Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2) O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante 3) Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 4) De todo modo, no caso em apreço, do que se depreende dos documentos acostados nos autos, é possível constatar o seu pedido de justiça gratuita e que aufere renda mensal líquida insuficiente para arcar com as custas sem prejuízo de seu sustento. 5) Por tudo que foi exposto e diante da incerteza trazida pela parte adversa, não se depreende qualquer razão ou prova com potencial para infirmar a hipossuficiência alegada pela parte autora. 6) Recurso conhecido e provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5011434-96.2023.8.08.0000, Relatora: DESª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, julg. 09/04/2024) Opostos Embargos de Declaração, restaram mantidas as conclusões assentadas (id. 9552439).
O Recorrente aduz que houve violação ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, porquanto o Acórdão recorrido conferiu interpretação restritiva à expressão "elementos" contida no § 2º, exigindo exclusivamente prova documental em sentido contrário à declaração de hipossuficiência firmada pela parte adversa, desconsiderando a possibilidade de o julgador formar juízo de dúvida ou fundada suspeita para requerer documentação adicional, como a Declaração de Imposto de Renda.
Tal interpretação, segundo sustenta, esvazia a eficácia da norma processual e impede o Magistrado de exercer o controle necessário para evitar fraudes à justiça gratuita.
Alega ofensa ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, visto que o Acórdão recorrido não enfrentou, de forma concreta e fundamentada, o argumento relativo ao alcance semântico do termo “elemento”, constante do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, deixando de apreciar tese central capaz de infirmar a conclusão adotada, o que compromete a exigência de fundamentação adequada e suficiente nas decisões judiciais.
Indica afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto à análise da tese de que a "fundada suspeita" quanto à omissão de rendimentos poderia ser considerada elemento suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza.
A ausência de manifestação sobre questão expressamente devolvida à Corte compromete a regularidade do Acórdão recorrido.
Contrarrazões (id. 12949135), pela inadmissibilidade e desprovimento recursal.
Com efeito, extrai-se do Acórdão recorrido que o Órgão Fracionário pronunciou-se nos seguintes moldes, in litteris: “O embargante, em suas razões recursais (id. 8190180), com o desiderato de manejar recurso perante as instâncias extraordinárias, sustenta que o pronunciamento judicial embargado padece de omissão quanto a tese levantada em contrarrazões, qual seja, a de que há fundada suspeita de omissão de receitas pela Agravante, que levaram o juízo de primeira instância a determinar a juntada de suas Declarações do Imposto de Renda.
Sendo tempestivo o recurso e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios e passo a apreciá-los.
De saída, finco a necessária premissa de que os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, que tem como exclusivo escopo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, sendo descabido o desiderato de rediscutir matéria já decidida, sob pena de desnaturar por completo a ratio essendi dos embargos de declaração.
Após analisar atentamente os autos e confrontar os argumentos suscitados pelo embargante com os fundamentos expostos no voto condutor do acórdão, concluo que não há nenhum vício a ser sanado por esta via integrativa, porquanto todas as questões apontadas foram devidamente enfrentadas e já se encontram esclarecidas.
O embargante objetiva, por meio dos persentes aclaratórios, questionar este órgão colegiado quanto a não ter exigido da parte embargada apensar aos autos do processo a documentação referente às declarações de imposto de renda.
Nesse ínterim, é remansosa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018).
Dessa forma, cabe ao órgão jurisdicional decidir fundamentadamente a matéria submetida ao seu crivo e, conforme orienta reiteradamente o Superior Tribunal de Justiça, “a função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios, não servindo como peça acadêmica ou doutrinária e tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse” (Quinta Turma, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp nº 685.006/ES, rel.
Min.
Lázaro Guimarães [Des.
Convoc. do TRF da 5ª Região], julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016).
Em assim sendo, o mero descontentamento da parte com o julgado não torna cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, e não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
A parte embargante “suspeita” que a embargada estaria omitindo renda.
Todavia, não apresenta aos autos absolutamente nenhum indício a confirmar a hipótese levantada.
Como registrado na decisão atacada, dispõe expressamente o Codex Processual Civil (no art. 99, §3º) que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, de acordo com a inteligência do dispositivo legal mencionado, a parte tem direito subjetivo à gratuidade de justiça na hipótese em que a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência não é desacreditada pelos elementos de convicção dos autos.
Em outras palavras, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira só pode ser elidida mediante prova conclusiva em sentido contrário, não meras suposições como afirma o embargante, que, inclusive, como impugnante, tem o ônus de demonstrar que a parte tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, cito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
SÚMULA 7/STJ […].
Na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu o ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido […]” (STJ, AgRg no AREsp nº 112.547/MG, Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, julgado em 18/10/2012, DJe 13/11/2012). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
FALTA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
ART. 333 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
DESPROVIMENTO. 1. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita […]” (STJ, AgRg no AREsp nº 27.245/MG, Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE.
POSSIBILIDADE DE AFERIR A CONDIÇÃO DA PARTE DE OFÍCIO POR MEIO DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS […]. 1) É pacífico no âmbito do STJ que, em se tratando de impugnação à concessão do benefício, cabe ao impugnante o ônus de provar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos pertinentes […]” (TJES, AC nº *31.***.*15-15, Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2014, DJe 24/04/2014). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
BENEFÍCIO MANTIDO.
PROVAS INSUFICIENTES. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em ação de impugnação à concessão de assistência judiciária gratuita, a presunção de miserabilidade somente é elidida através da prova robusta e cabal da condição financeira suficiente do beneficiado. É do impugnante o ônus da prova da condição favorecida do impugnado […]” (TJES, AInt. na AC nº 4100014432, Des.
Subst.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013).
De toda forma, registro que os dispositivos pertinentes foram devidamente debatidos no curso do julgamento do agravo de instrumento, de modo que se encontram devidamente prequestionados.
Ante tais considerações, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.” Na espécie, constata-se que a Câmara Julgadora, de forma fundamentada, manifestou-se acerca das matérias que lhe foram submetidas.
Neste contexto, não se pode desconsiderar, na esteira da iterativa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que “inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Por conseguinte, incide na espécie a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
No que concerne à alegada ofensa ao artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste ao Recorrente.
Neste particular, infere-se que alterar a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da existência de elementos que justificam a concessão do benefício da justiça gratuita à Parte Recorrida, demandaria, necessário revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista a Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, é assente a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DE ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3.
Para afastar o entendimento a que chegou a Corte de origem, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar o estado de hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária, como sustentado neste recurso, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável no apelo extremo, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt no REsp 1464705/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 28/04/2020).
Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intime-se a Recorrente.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
13/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/06/2025 14:39
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2025 09:33
Recurso Especial não admitido
-
14/05/2025 13:00
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
01/04/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011434-96.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SILVA DE MATOS MACHADO AGRAVADO: ANTONIO DA COSTA LOMAR JUNIOR Advogados do(a) AGRAVANTE: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296-A, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039-A, RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA - ES13397-A Advogado do(a) AGRAVADO: AFONSO DE SOUZA OLIVEIRA - RJ215601 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida SILVA DE MATOS MACHADO para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 9704649, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 24 de março de 2025 Diretora de Secretaria -
24/03/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
25/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 23:39
Juntada de Petição de recurso especial
-
02/08/2024 20:38
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
30/07/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/07/2024 16:50
Juntada de Certidão - julgamento
-
24/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/07/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/06/2024 10:04
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 10:04
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 11:02
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
03/05/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/04/2024 15:00
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
18/04/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:24
Conhecido o recurso de SILVA DE MATOS MACHADO - CPF: *31.***.*26-59 (AGRAVANTE) e provido
-
10/04/2024 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 18:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/03/2024 15:51
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 15:51
Pedido de inclusão em pauta
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07/02/2024 15:27
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
06/02/2024 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 13:33
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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28/11/2023 22:06
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2023 15:31
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
24/11/2023 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2023 20:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 15:02
Conclusos para despacho a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
27/09/2023 15:02
Recebidos os autos
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27/09/2023 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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27/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:47
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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