TJES - 0021908-48.2015.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:32
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021908-48.2015.8.08.0048 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação ao(à) patrono(a) do autor/apelado para ciência da apelação apresentada pelo réu/apelante no id 66109873, bem como para manifestar-se nos autos, apresentando contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC).
Serra/ES, 14 de agosto de 2025 .
DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
26/08/2025 10:55
Expedição de Intimação - Diário.
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26/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:28
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LAUDICÉIA RANGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARTA MARIA RANGEL BATISTA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROSSONI RANGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DALILA RANGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA RANGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILDA RANGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de SILAS RANGEL em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DANIEL RANGEL em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 09:57
Juntada de Petição de alegações finais
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29/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 27/03/2025.
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29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021908-48.2015.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DANIEL RANGEL, SILAS RANGEL, MARILDA RANGEL, ANA LUCIA RANGEL, DALILA RANGEL, MARIA JOSE ROSSONI RANGEL, MARTA MARIA RANGEL BATISTA, LAUDICÉIA RANGEL Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MACEDO MOREIRA - ES21277 REQUERIDO: GLEYSIANO FERREIRA DA CRUZ S E N T E N Ç A (Vistos em inspeção 2025) Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com pedido de antecipação de tutela, inicialmente ajuizada por MARIA JOSÉ ROSSONI RANGEL em face de GLEYSIANO FERREIRA DA CRUZ.
Em sua exordial, a autora relatou que (fl. 02/): I) em 05/11/1982, adquiriu onerosamente a posse de um terreno com área de 300 m² (trezentos metros quadrados), situado à Rua Cachoeiro de Itapemirim, s/n, Lote 05, Quadra 18, Belvedere, Serra/ES; II) em outubro de 2014, seu filho percebeu que o réu estava construindo no terreno sem sua permissão; III) ao ser questionado se tinha interesse em comprar, o réu fez proposta com valor inferior ao mercado e IV) ante a proposta “absurda” e o desinteresse do réu em desocupar o imóvel, lavrou boletim de ocorrência.
Em razão de tais fatos, requereu liminarmente a reintegração de posse do imóvel descrito nos autos.
Ao final, postula a confirmação do pleito antecipatório.
A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/45.
Gratuidade da justiça deferida às fls. 47/47v.
Citado, o réu ofereceu contestação às fls. 79/81, sustentando, em suma, ausência de comprovação da posse e o esbulho praticado.
Assim, postula a improcedência da pretensão autoral e, subsidiariamente, o reconhecimento de seu direito de retenção até o recebimento de indenização de pelas benfeitorias, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A peça de defesa veio acompanhada dos documentos 82/141.
Réplica às fls. 143/144.
Decisão às fls. 175/175v, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova oral.
Decisão à fl. 221, deferindo a habilitação de DANIEL RANGEL, SILAS RANGEL, MARILDA RANGEL, ANA LUCIA RANGEL, DALILA RANGEL, LAUDICÉIA RANGEL e MARTA MARIA RANGEL BATISTA em sucessão processual de MARIA JOSE ROSSONI RANGEL.
Termo de audiência no ID n° 44576591.
Alegações finais do réu no ID n° 50288203 e dos autores no ID n° 51751742. É, no que interessa, o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Como cediço, a reintegração de posse depende da comprovação, conforme disposto nos Arts. 560 e 561 do CPC: I) da posse anterior do autor; II) o esbulho praticado pelo réu; III) a data do esbulho e IV) perda da posse.
Confira-se: Art. 560 do CPC: O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561 do CPC: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Maria Helena Diniz1 leciona que “... a ação de reintegração de posse é a movida pelo esbulhado, a fim de recuperar posse perdida em razão da violência, clandestinidade, ou precariedade e ainda pleitear indenização por perdas e danos”.
Com efeito, nas ações possessórias discute-se apenas sobre a posse, ou seja, sobre “ius possessionis”, dispensando-se a caracterização da propriedade para o seu regular conhecimento, nos termos do artigo 1.210, §2º do Código Civil, sendo a ação petitória o meio adequado para tutelar os direitos reais, tal qual a propriedade.
O artigo 1.196 do Código Civil, indiretamente conceitua a posse quando estabelece que possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
A posse, na lição de Joel Dias Figueira Júnior² […] não é o exercício do poder, mas sim o poder propriamente dito que tem o titular da relação fática sobre um determinado bem, caracterizando-se tanto pelo exercício como pela possibilidade de exercício.
Ela é a disponibilidade e não a disposição; é a relação potestativa e não, necessariamente, o efetivo exercício.
O titular da posse tem o interesse potencial em conservá-la e protegê-la de qualquer tipo de moléstia que porventura venha a ser praticada por outrem, mantendo consigo o bem numa relação de normalidade capaz de atingir a sua efetiva função sócio-econômica.
Os atos de exercício dos poderes do possuidor são meramente facultativos – com eles não se adquire nem se perde a senhoria de fato, que nasce e subsiste independentemente do exercício desses atos. É possível, portanto, concluir que o exercício da posse, para aquele que é proprietário do bem é facultativo, caracterizando-se rotineiramente pelo gozo e fruição, e quando ausentes esses elementos, pelos cuidados de manutenção dispensados ao bem.
Assim, a configuração da posse nas ações possessórias depende de comprovação nos autos.
No caso em apreço, em que pese o alegado pelo réu, verifico que a parte autora comprovou a posse anterior, uma vez que colacionou aos autos cópia do contrato de compra e venda, com inserção de cláusula constituti (fls. 10/14).
A propósito confira-se precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (…).
De acordo com a jurisprudência desta Casa, a cláusula constituti apresenta-se como um dos meios de aquisição de posse, ainda que indireta, havendo interesse, por conseguinte, na ação de reintegração de posse ajuizada para a discussão de esbulho.
Precedentes.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. (…). (AgRg no AREsp n. 760.155/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/11/2015, DJe de 13/11/2015). (Sem grifo no original).
E esse entendimento vem sendo reproduzido pelo Egrégio TJES: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DA PRÁTICA DO ESBULHO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se a parte autora da ação de reintegração de posse comprova a existência de posse anterior sobre o bem e o esbulho praticado pelo réu, deve o juiz julgar procedente o pedido deduzido na petição inicial. 2.
Caso concreto em que houve demonstração cabal da posse anterior exercida pelo autor, inclusive com base na aquisição do bem com a inserção da cláusula constituti, bem assim o esbulho praticado pela parte ré. 3.
A jurisprudência do c.
STJ orienta no sentido de que “a cláusula constituti apresenta-se como um dos meios de aquisição de posse, ainda que indireta, havendo interesse, por conseguinte, na ação de reintegração de posse ajuizada para a discussão de esbulho” (AgRg no AREsp n. 760.155/MS). 4.
Parte requerida que já havia, em demanda anteriormente julgada, ameaçado a posse da anterior proprietária do bem. 5.
Sentença de procedência do pedido mantida. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, AC n° 0016348-32.2017.8.08.0024, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, 11/04/2023) Além disso, a testemunha Ildete dos Santos Silva asseverou que a extinta e seu filho, sempre faziam a limpeza do lote e nunca o abandonaram (termo de depoimento de fl. 76).
A parte autora, ainda, acostou certidão negativa de débito com a Fazenda Municipal de Serra em seu nome, relativo ao imóvel descrito nestes autos.
Já o réu sustenta que após o falecimento de seu pai, sua mãe lhe doou o lote 05 e lá reside desde 2010.
A testemunha Dejaniro Alvarenga, arrolado pelo réu, sustenta que não sabe se o lote que o réu reside é de fato o lote 05, mas ressalta que vendeu um terreno para um terceiro, que posteriormente alienou para o genitor do réu.
Destacou, ainda, que não sabe de quem réu adquiriu o imóvel que reside (3 min. 22s).
Outrossim, as testemunhas Edmar Santos da Silva e Helio de Jesus Santo também apontam desconhecer quem vendeu o lote para o réu (8min. 39s. e 12min. e 30s.).
Destarte, a parte autora logrou êxito em comprovar sua posse anterior, mediante aquisição onerosa do direito e que, jamais abandou o imóvel desde a celebração do contrato de compra e venda de fls. 10/14.
Em contrapartida, em relação à tese de defesa, a instrução do feito não caminhou no sentido de estar devidamente comprovado que o réu adquiriu o direito possessório sobre o lote objeto dos autos, razão pela qual a sua ocupação se caracteriza como esbulho.
Logo, estando satisfeitos os requisitos constantes dos arts. 560 e 561 do CPC, deve ser acolhida a pretensão autoral de reintegração de posse no imóvel situado à Rua Cachoeiro de Itapemirim, s/n, Lote 05, Quadra 18, Belvedere, Serra/ES.
Nesse sentido: […] A obtenção da medida de reintegração de posse, nos termos dos artigos 560 e 561 do CPC/15, pressupõe a comprovação dos seguintes requisitos: a) posse pretérita pelo autor; b) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; e d) a continuação da posse, embora turbada, na demanda de manutenção, ou sua perda, na de reintegração. 3.
Hipótese concreta em que os elementos de prova carreados aos autos comprovam, satisfatoriamente, a posse pretérita do imóvel pelos autores, bem como a invasão praticada pelos réus, razão pela qual correta se mostrou a sentença recorrida ao julgar procedente, neste particular, a pretensão autoral. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 012130005361, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2021, Data da Publicação no Diário: 24/09/2021) Prosseguindo na análise do mérito desta demanda, almeja o réu o reconhecimento do seu direito de retenção até o recebimento de indenização pelas benfeitorias no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tal pretensão é amparada no disposto do art. 1.219 do Código Civil, que prevê que “... o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis”.
Inclusive, foi reafirmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] O direito de retenção é direito com função de garantia que assiste ao possuidor de boa-fé que realizou benfeitorias no bem, podendo ser utilizado para manter a posse do imóvel até que sejam indenizadas as benfeitorias necessárias e úteis. (REsp n. 2.055.270/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) Contudo, é preciso pontuar que o art. 1.220 do Diploma Civil também estabelece que ao “... possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.” No caso em apreço, a partir do conjunto probatório dos autos e da inteligência do art. 1.201 do Código Civil³, entendo que não resta configurada boa-fé por parte do réu, que ao ter ciência da ilegitimidade de sua posse (documento de fl. 36), ignorou tal vício e continuou a residir no aludido imóvel.
Inclusive, o réu não se desincumbiu de comprovar que passou a residir no imóvel por acreditar que tal bem é oriundo de doação de sua genitora, razão pela qual, não faz jus ao direito de retenção pretendido. .
Corroborando com esse entendimento: EMENTA: INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS.
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA .
SENTENÇA MANTIDA. - O direito de indenização é prerrogativa do possuidor de boa-fé que comprova a realização de benfeitorias - O vício subjetivo da má-fé decorre da ciência do possuidor no tocante à ilegitimidade de sua posse.
Ciente a demandada da injustiça de sua posse exercida, sem amparo fático ou jurídico, em detrimento do direito do autor, caracteriza a posse de má-fé - Ao possuidor de má-fé, somente serão indenizadas as benfeitorias necessárias, devidamente comprovadas. (TJ-MG - AC: 10073140018513001 Bocaiúva, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 21/02/2019, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2019) À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral de reintegração de posse do imóvel, situado à Rua Cachoeiro de Itapemirim, s/n, Lote 05, Quadra 18, Belvedere, Serra/ES.
Por conseguinte, condeno o réu a proceder o desfazimento das edificações erguidas, no prazo de 30 (trinta) dias.
RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Ainda, condeno o réu ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, contudo, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais.
DILIGENCIE-SE.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito 1.
Diniz, Maria Helena.
Curso de direito civil brasileiro, volume 4: direito das coisas.
São Paulo: Editora Saraiva, 2015, p. 104. 2.
In, Posse e Ações Possessórias, Vol.
I, Ed.
Juruá, 1994, página 95/97. 3.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único.
O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. -
25/03/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 21:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 21:46
Processo Inspecionado
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18/03/2025 21:46
Julgado procedente o pedido de ANA LUCIA RANGEL (REQUERENTE), DALILA RANGEL (REQUERENTE), LAUDICÉIA RANGEL (REQUERENTE), MARIA JOSE ROSSONI RANGEL (REQUERENTE), MARILDA RANGEL - CPF: *19.***.*17-60 (REQUERENTE), LAUDICÉIA RANGEL (REQUERENTE), MARTA MARIA
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03/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
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01/10/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 22:22
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 12:03
Juntada de Petição de alegações finais
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29/08/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:27
Decorrido prazo de HÉLIO DE JESUS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:27
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:27
Decorrido prazo de DEJANIRO ALVARENGA em 06/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:27
Decorrido prazo de ALAN LAGO SANTANA em 06/06/2024 23:59.
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12/06/2024 12:42
Audiência Instrução realizada para 10/06/2024 14:10 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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12/06/2024 12:42
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/06/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 12:16
Audiência Instrução designada para 10/06/2024 14:10 Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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17/04/2024 18:59
Processo Inspecionado
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17/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:38
Conclusos para despacho
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19/02/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de indicação de prova
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11/01/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2023 10:25
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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