TJES - 0005167-25.2007.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:35
Decorrido prazo de RONALDO DEPES em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:15
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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19/02/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Processo nº.: 0005167-25.2007.8.08.0011 RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) REQUERENTE: RONALDO DEPES REQUERIDO: JOSEIR BOGHI VICTOR = D E S P A C H O = 01) Vistos em Inspeção/2024. 02 - Aplicável somente para processos digitalizados/virtualizados) Declaro ciência a digitalização e consequente virtualização dos autos físicos do presente feito, passando sua tramitação a ocorrer exclusivamente de forma eletrônica através do Sistema PJe/ES - 1G.
Conforme dispõe o § 1º do art. 17 do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº7/2022 (alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº5/2023), fica dispensada a intimação das partes e seus respectivos procuradores para conhecimento da virtualização, que ficarão cientes de referida conversão/migração na 1ª (primeira) oportunidade de manifestação nos autos, ficando cientes ainda das seguintes informações: (i) na primeira oportunidade de manifestação nos autos, caberá à parte a ciência da migração do feito para o Sistema PJe e verificação da conformidade dos documentos digitalizados, sob pena de se presumir sua concordância quanto à virtualização realizada (arts. 17, § 1º e 18, caput, ambos do Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); (ii) em se tratando de processo em segredo de justiça, caberá à parte a indicação nos autos de endereço de e-mail para liberação de acesso à pasta compartilhada (art. 17, § 2º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022); e (iii) é facultado à parte que alegar a desconformidade dos processos digitalizados, realizar a digitalização das peças ausentes/irregulares no momento do atendimento, mediante a utilização de seus próprios equipamentos eletrônicos, observados os padrões descritos no art. 8º do referido Ato Normativo, inserindo-as no Sistema PJe (art. 18, § 1º, Ato Normativo Conjunto TJES/CGJES nº7/2022). 03) Outrossim, CONSIDERANDO a necessidade de supervisionar os trabalhos cartorários, verificando fisicamente a regularidade de todos os livros de registros, bem como todos os feitos em tramitação. 04) CONSIDERANDO que cumpre ao Juiz de Direito inspecionar anualmente os serviços afetos aos respectivos cartórios, à luz do art. 20 do Tomo I do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e do art. 48, inc.
VI da Lei Complementar Estadual nº234/2002 (Código de Organização Judiciária). 05) CONSIDERANDO, ainda, que a realização destas inspeções, visam a regularização dos procedimentos, bem como a fiscalização da tutela jurisdicional prestada pelo Estado no âmbito desta Unidade Judiciária. 06) INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 04, II, do Despacho de fl. 83, página 121, do arquivo digitalizado localizado no link de ID: 28617776 (https://drive.google.com/drive/folders/1tCEwKzf5u5ZojRSNuCax6EG5wyeKxCTl), para impulsionar o feito, indicando medida executória suficiente à satisfação de seu crédito, sob pena de extinção/suspensão da execução, na forma dos arts 76, §1º, inc.
I e/ou 921, inc.
Ill, ambos do CPC.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
07/02/2025 15:45
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 13:53
Classe retificada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL (46) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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28/05/2024 13:52
Apensado ao processo 0005166-40.2007.8.08.0011
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25/03/2024 10:45
Processo Inspecionado
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25/03/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 20:14
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2007
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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