TJES - 0007025-61.2021.8.08.0024
1ª instância - 3ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 07:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXECUTADO) e CONDOMINIO DO EDIFICIO CYRO MEDEIROS - CNPJ: 39.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CYRO MEDEIROS em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 0007025-61.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CYRO MEDEIROS EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 Advogados do(a) EXECUTADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - ES15130 SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CYRO MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face do BANCO BRADESCO S.A., aduzindo que o condomínio exequente é credor da instituição financeira demandada em razão desta ter adquirido, por intermédio de uma alienação fiduciária a unidade 802 do Condomínio do Edifício Cyro Medeiros, situado na Avenida Desembargador Santos Neves, nº1.273, Praia do Canto, Vitória.
Acrescenta que o referido imóvel foi alvo de cobrança de taxas condominiais, acumulando meses de atraso de 2016 a 2021, alcançando o valor de R$ 132.556,24 (cento e trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e quatro centavos).
Portanto, requer, em síntese: a penhora de valores existentes nas contas da executada.
Anexa ao caderno processual procuração (fls. 07) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Despacho (fls. 78), determinando expedição do mandado executório, conforme art. 829 do CPC.
Os autos foram digitalizados e fora expedida certidão (id.28754748), informando que não houve manifestação quanto a digitalização dos autos.
Despacho (id. 33172990), intimando as partes para se manifestarem sobre acordo juntado aos autos, bem como em relação aos Embargos à Execução de n.º 5020188-23.2021.8.08.0024.
Petição autoral (id.33280949), informando que as partes transigiram e, por conseguinte, requerem o encerramento do feito.
Despacho (id.39440223), determinando intimação da executada.
Certidão (id.48095798), informando decurso do prazo sem manifestação.
Despacho (id.53163678), determinando cumprimento nos autos dos Embargos à Execução de n.º 5020188-23.2021.8.08.0024.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
Pois bem, verifico que a exequente apresentou pedido de encerramento do feito, ante a composição entre as partes, conforme petição ID. 33280949.
Foi determinada a intimação das partes para derradeira manifestação, advertindo-as sobre a extinção do feito pela perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com suporte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Arquive-se.
Vitória (ES), [data da assinatura eletrônica].
Juiz de Direito -
24/03/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 16:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2025 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/01/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 12:04
Desentranhado o documento
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22/10/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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07/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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13/11/2023 13:54
Apensado ao processo 5020188-23.2021.8.08.0024
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01/11/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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10/02/2023 13:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CYRO MEDEIROS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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