TJES - 5003440-10.2025.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5003440-10.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUERLY PEREIRA DA SILVA BELLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação proposta por SUERLY PEREIRA DA SILVA BELLI, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ocasião em que pretende, em suma, que se determine à requerida a redução da “carga horária da autora em 50%, ou seja, para laborar 20 horas semanais, sem compensação de horário ou redução remuneratória”.
A parte autora sustentou, em síntese, que: [i] é servidora pública estadual, no cargo de técnica em laboratório, atualmente lotada no LACEN/Núcleo produtos; [ii] em 2016 “sofreu um grave acidente de percurso no trajeto entre sua residência e o local de trabalho (…) formalmente reconhecido como acidente de trabalho”; [iii] convive com “dores e limitações severas decorrentes de sequelas permanentes no pé direito, que a impedem de permanecer por longos períodos em determinadas posições”; [iv] em 2018 foi novamente afastada em decorrência das mesmas sequelas, “evidenciando que sua capacidade laborativa continua gravemente comprometida”; [v] em 2019 foi diagnosticada com fibromialgia; [vi] a manutenção de sua atual carga horária se tornou “insustentável, agravando seu quadro de saúde e prejudicando ainda mais sua qualidade de vida”; [vii] a despeito de legislação específica, não está obtendo êxito no pleito administrativo de redução de carga horária diante do quadro de fibromialgia; e que [viii] por tais motivos, maneja a presente ação.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou contestação, aduzindo, em suma, que: [i] inexiste previsão legal para a redução da carga horária, na forma em que pretendida;[ii] a legislação contempla, apenas, a possibilidade de redução de jornada para servidores que possuam dependentes com deficiência, limitando essa redução a 30% (trinta por cento); [iii] a concessão da redução de jornada sem amparo legal específico configura violação ao princípio da legalidade, ao qual está vinculada a Administração Pública; [iv] a parte autora exerce suas funções no LACEN/Núcleo de Produtos, “setor essencial à saúde pública estadual”; [v] “a redução da carga horária sem previsão normativa e sem a devida compensação pode comprometer significativamente a prestação do serviço público, impactando diretamente o atendimento à população”; e que [vi] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente.
A parte autora apresentou resposta/réplica à contestação. É o necessário a ser relatado.
O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos, o desinteresse das partes na produção de outras provas e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Decido.
Em primeiro lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz.
Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta.
Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente.
Neste sentido já ensinava o saudoso Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”.
De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO.
DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
RETIRADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA.
DIVISÃO DE LUCROS.
NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL.
DIREITO DE RETIRADA.
NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS.
DESLIGAMENTO DO SÓCIO.
ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA.
RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC.
II.
Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo.
III.
Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel.
Min.
José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença.
Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório.
Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO.
JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO.
I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento.
No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes.
II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado.
Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2.
No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3.
Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4.
Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio.
Em segundo lugar, no mérito, esclareço que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade.
Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal.
Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar no mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes (cláusula pétrea, prevista no art. 60, §4º, inciso III, da CF/88).
Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade.
Estabelecidas as referidas premissas, e em relação ao objeto da actio, esclareço que a teor do que estabelece o art. 1º, caput, cumulado com o art. 2º, ambos da Lei nº. 8.429/1992, que dispõe, em síntese, sobre a improbidade administrativa, reputa-se agente público todo aquele que "exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função” nos “Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”.
Da leitura do conceito previsto em lei e albergado pela doutrina, há de se extrair que o gênero agente público comporta diversas espécies de integrantes da administração, apresentados, em síntese, na seguinte classificação: a) agentes políticos; b) servidores públicos, sendo estes: b.1 funcionários públicos; b.2 empregados públicos; b.3 temporários; e c) particulares em colaboração com o Estado.
Os agentes políticos, em suma, titularizam um mandato eletivo (e.g.
Presidente, Governador) ou não (e.g.
Ministro de Estado, Secretário de Estado), não ingressam via Concurso Público ou Processo Seletivo e não mantém com o Estado vínculo de natureza profissional.
Os servidores públicos, por sua vez, titularizam um cargo, emprego ou função pública, ingressam na administração via concurso público (funcionários públicos e empregados públicos) ou não (temporários), e mantêm com o Estado uma relação de natureza profissional.
A referida espécie se subdivide em: [i] funcionários públicos, que ingressam, em regra, através de concurso público para a titularização de um cargo público, em caráter permanente, submetendo-se a um regime profissional estatutário; [ii] empregados públicos, que ingressam através de concurso público para a titularização de um emprego público, em caráter permanente, submetendo-se a um regime profissional celetista (CLT), ainda que o referido regime não seja idêntico daqueles que atuam perante a iniciativa privada; e [iii] temporários, contratados sem concurso público para a titularização de uma função pública, por prazo determinado e em caráter temporário, resultante de uma necessidade temporária de excepcional interesse público.
Os particulares em colaboração com o Estado, por fim, não integram a estrutura da administração, mas com esta colaboram temporariamente ou em caráter permanente, a título voluntário ou compulsório, citando-se, como exemplo, os que prestam serviço como jurados, os que prestam serviço militar obrigatório, os notários (titulares de cartório) e o mesário eleitoral.
Neste cenário, ressalto que os servidores públicos (gênero) se submetem a um regime jurídico funcional, consistente no conjunto de regras de direito que regulam a relação jurídica firmada com o ente de direito público/entidade administrativa a que estes se encontram vinculados.
Dentre estes, merece relevo o regime jurídico estatutário – dado o atual cargo público ocupado pela parte autora - consistente no conjunto de regras que regulam a relação jurídica estabelecida entre o funcionário público e o Estado, contidas em lei e subordinadas aos princípios e preceitos constitucionais, que também regulamentam a relação.
De acordo com a doutrina especializada, o referido regime jurídico possui duas características marcantes, a saber: [i] a pluralidade normativa: cada ente da federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), desde que adote o regime estatutário para os seus funcionários públicos, precisa ter a sua lei estatutária voltada à disciplina da relação jurídica funcional firmada entre as partes; e [ii] a natureza não contratual do vínculo estabelecido entre o funcionário público e a administração pública: a relação jurídica firmada não tem natureza contratual, eis que, se tratando de relação do direito público, não pode ser enquadrada no sistema dos negócios jurídicos bilaterais do direito privado.
Nesta hipótese, a conjugação de vontades que conduz à execução da função pública leva em conta outros fatores tipicamente de direito público, como o provimento do cargo, a nomeação e a posse.
Definidos os conceitos e as características do servidor público e do respectivo regime jurídico, observa-se que, no caso concreto, a parte requerente busca a intervenção do Poder Judiciário na relação jurídico-administrativa, com o objetivo de obter a concessão de redução de jornada de trabalho, sem correspondente alteração em sua remuneração.
Nesse contexto, conforme asseverado pelo ente público demandado e confirmado pela parte autora em sua manifestação à contestação, constata-se que o Estado não dispõe de legislação específica que regulamente a redução de carga horária, sem repercussão remuneratória, para o agente público acometido por fibromialgia — fundamento este que embasa a pretensão autoral.
Tal ausência normativa conduz, em princípio, ao não acolhimento do pedido, diante da necessária observância ao princípio da legalidade estrita, ao qual está vinculada a atuação da Administração Pública.
Entretanto, verifica-se que o ente público estadual possui regramento próprio que disciplina a concessão de redução de jornada, sem redução de vencimentos, ao servidor que possua cônjuge, dependente ou filho com deficiência, dispondo, em linhas gerais, da seguinte redação: Lei Complementar Estadual n.º 1.019/2022: Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regime especial de trabalho a ser concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (…) Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar garantirá ao servidor público o exercício de jornada semanal de trabalho 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular. (…) Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão do regime especial de trabalho: I - a estabilidade no serviço público; II - a comprovação da necessidade do regime especial para acompanhamento terapêutico da pessoa deficiente; III - a coabitação com o filho, cônjuge ou dependente; e IV - a declaração do servidor de que não ocupa cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único.
Não fará jus ao regime especial o servidor público que tenha cônjuge ou companheiro(a) já contemplado com carga horária especial concedida para a mesma finalidade por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer dos entes da Federação.
Art. 7º O regime especial que trata esta Lei Complementar incompatibilizará o servidor para: I - o cumprimento de escalas de plantão ou turnos ininterruptos; II - prestação de horas de serviço extraordinário; III - a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço; e IV - a opção pelo regime de teletrabalho previsto no art. 20, § 2º, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Decreto Regulamentar n.º 5.214/2022: Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão de regime especial de trabalho para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência, instituído pela Lei Complementar nº 1.019, de 15 de julho de 2022.
Art. 3º Será concedido regime especial de trabalho aos servidores que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência e que requeiram redução de carga horária, por necessidade de acompanha-los em tratamento terapêutico relacionados à deficiência, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei Complementar nº 1.019, de 2022.
Art. 4º O regime especial de que trata este Decreto garantirá ao servidor público a redução da jornada semanal de trabalho prevista para o seu cargo em 30% (trinta por cento). (…) Art. 7º Não fará jus ao regime especial o servidor que: I - tiver cônjuge, companheiro ou corresponsável já contemplado com carga horária reduzida para acompanhamento de seu filho ou dependente com deficiência; e II - por fato superveniente à adesão ao regime especial, tenha sido exonerado da responsabilidade, tutela ou curatela do cônjuge, filho ou dependente com deficiência, inclusive nas hipóteses do rol exemplificativo do art. 6º da Lei Complementar nº 1.019, de 2022.
Art. 8º A concessão do regime especial que trata este Decreto incompatibiliza o servidor para: I - o cumprimento de escalas de plantão ou turnos ininterruptos; II - prestação de horas de serviço extraordinário; III - a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço; e IV - a opção pelo regime de teletrabalho previsto no art. 20, § 2º, da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994.
Art. 10.
O procedimento para a concessão do regime especial de que trata este Decreto se inicia com o preenchimento e o protocolo de requerimento de adesão, disponível no Portal do Servidor do Estado do Espírito Santo.
Art. 11.
São documentos indispensáveis ao protocolo do requerimento de concessão de regime especial de trabalho de que trata o artigo anterior: I - o comprovante, em instrumento público, da maternidade ou paternidade, união conjugal, tutela ou curatela da pessoa com deficiência a ser acompanhada; II - o laudo médico e eventuais exames complementares que atestem a necessidade da pessoa com deficiência de ter seu tratamento terapêutico acompanhado pelo servidor; III - declaração da Chefia Imediata do servidor quanto à compatibilidade do setor ou unidade administrativa para adesão do servidor ao regime especial de trabalho; e IV - declaração do servidor de que não ocupa cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Poder Executivo Estadual. (...) § 2º Na hipótese de o dependente com deficiência ser filho de pais separados, exigir-se-á do servidor a apresentação de documento judicial que ateste o exercício ativo de seu poder familiar, no mínimo, através de guarda compartilhada. (…) Ademais, destaca-se, para todos os efeitos, o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal n.º 8.112/1990, cuja aplicação tem sido reconhecida de forma ampla aos servidores públicos estaduais e municipais, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n.º 1.097: Tema n.º 1.097.
STF: Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Lei Federal n.º 8.112/1990: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (…) § 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Ocorre, contudo, que, após detida análise dos autos, constata-se que, ainda que se admita a aplicação da legislação supramencionada, a parte requerente não demonstra nem comprova o efetivo preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da redução de jornada de trabalho, conforme previsto nas normas anteriormente indicadas.
Isso porque, no que se refere ao regime especial de trabalho previsto na Lei Complementar Estadual n.º 1.019/2022, regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 5.214/2022, verifica-se que a parte requerente não apresenta a documentação comprobatória exigida para a adesão ao referido regime, notadamente: a] declaração de que não ocupa cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Poder Executivo Estadual, conforme dispõe o art. 4º, inciso IV, da LCE n.º 1.019/2022; e b] declaração da chefia imediata quanto à compatibilidade do setor ou unidade administrativa para a adoção do regime especial de trabalho, nos termos do art. 11, inciso III, da mesma norma.
Por fim, para além da ausência de legislação específica que ampare, de forma direta, a hipótese invocada, e do não preenchimento dos requisitos estabelecidos no regramento correlato aplicável ao regime especial de trabalho, observa-se que o percentual de redução de jornada pleiteado — 50% — excede o limite legalmente previsto, que é de 30%, nos termos da norma de regência.
Tal circunstância constitui fundamento adicional para o não acolhimento da pretensão deduzida nos autos.
Assim, não se vislumbra elemento de suficiência à desconstituição da presunção de legalidade e veracidade que paira sobre os atos administrativos.
Isto dito, aponto que o C.
Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento pacificado de que: “(…) os atos administrativos gozam de atributos da presunção de legitimidade e veracidade, pelos quais os atos administrativos presumem-se verdadeiros e legais até que se prove o contrário, cabendo ao seu destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima (...)”. (MS 18.229/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 19/12/2016) Tal constatação deve resultar na definição de que a parte autora não faz jus à concessão de regime especial de jornada, eis que, pela realidade dos autos, o ente público atuou em conformidade para com a legislação e em pleno atendimento ao princípio da legalidade em sentido estrito, não restando constatado qualquer ato ilícito.
ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015).
Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27).
Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015.
Em caso de recurso, a 4a Secretaria Inteligente de Cariacica deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta.
Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E.
Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça.
Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d.
Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5003440-10.2025.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica-ES, na data lançada no sistema.
FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito -
25/07/2025 12:47
Expedição de Intimação Diário.
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25/07/2025 07:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido de SUERLY PEREIRA DA SILVA BELLI - CPF: *58.***.*58-96 (REQUERENTE).
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25/07/2025 07:29
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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23/04/2025 16:55
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 D E S P A C H O Vistos em inspeção. 01.
Considerando que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecerem em Audiência de Conciliação, determino a citação do(s) demandado(s) para, querendo, contestar a lide, no prazo de 30 (trinta) dias.
A peça de defesa deve ser instruída com toda a documentação para esclarecimento da causa, nos exatos termos do artigo 9º, da Lei nº 12.153/09.
Por fim, caso haja proposta de acordo, deverá ser apresentada junto a contestação, esclarecendo-se, ainda, se há interesse em produção de provas.
CITE-SE. 02.
Após, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica sobre os termos da defesa técnica e eventuais documentos colacionados, no prazo legal. 03.
Por fim, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Diligencie-se. -
24/03/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 01:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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