TJES - 0003942-73.2021.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BILLY CARSON LIRIO PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 0003942-73.2021.8.08.0012 REQUERENTE: BILLY CARSON LIRIO PEREIRA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Ao compulsar os autos, mais especificamente a Contestação de fls. 40/, verifico que o requerido arguiu questão prévia ao mérito, a saber, impugnação à concessão da gratuidade de Justiça em favor da parte autora, cuja análise faço a seguir.
PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À PARTE AUTORA Com cediço, é requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de Justiça a simples juntada da declaração de hipossuficiência, por intermédio da qual o postulante afirma não possuir condição econômica suficiente para arcar com os gastos do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante previsão expressa no caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50 e artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalte-se que a declaração, por si só, não possui força probante absoluta, porém, em razão da presunção relativa de veracidade, para derrubá-la, caberá à parte contrária comprovar de forma cabal a existência de elementos a ela contrários, conforme dispõe o § 1º do art. 4° da mesma Lei.
No caso, deferido o benefício em favor da parte impugnada, insurgiu-se a instituição financeira impugnante, sob a alegação genérica de que a declaração não seria suficiente, sem nada acrescentar quanto à efetiva condição financeira que fosse de encontro com a declaração de pobreza.
Em que pesem as alegações despendidas, entendo que o banco impugnante não se desincumbiu do ônus de provar o que sustentou (inc.
I do art. 373 do CPC/15).
Explico.
Para justificar que o impugnado teria condições de arcar com as custas do processo, nada juntou aos autos.
Assim, REJEITO a impugnação.
Ato contínuo, não havendo questões processuais pendentes tampouco irregularidades a serem sanadas, dou o feito por saneado.
Tratando-se de Ação Revisional, fixo como pontos controvertidos: i) se há cláusulas abusivas no contrato de alienação fiduciária de veículo entre as partes celebrado; ii) se há direito da parte autora a eventual restituição; iii) em caso positivo, se tal restituição se daria na forma simples ou em dobro; iv) se haveria danos morais indenizáveis.
Para tanto, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, tendo em vista se tratar de evidente relação de consumo, na qual a parte autora figura como consumidor final (art. 2º do CDC) e hipossuficiente frente aos serviços oferecidos pela parte ré, instituição financeira de grande porte e renome (art. 3º do CDC).
A fim de dirimir as dúvidas sobre os pontos supracitados, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem a este Juízo se pretendem produzir outras provas, além das documentais já acostadas, com a advertência de que, quedando-se silentes, interpretar-se-ão como satisfeitas, seguindo-se o procedimento na forma do art. 355 do CPC/15.
Diligencie-se.
CARIACICA-ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
24/03/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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18/12/2024 16:14
Proferida Decisão Saneadora
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11/09/2024 15:00
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 11/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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10/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:05
Conclusos para despacho
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09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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20/08/2024 10:29
Decorrido prazo de BILLY CARSON LIRIO PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:01
Juntada de Mandado
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12/07/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:27
Expedição de Mandado - intimação.
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12/07/2024 01:38
Decorrido prazo de BILLY CARSON LIRIO PEREIRA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 02:09
Decorrido prazo de BILLY CARSON LIRIO PEREIRA em 12/06/2024 23:59.
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06/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 14:54
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 11/09/2024 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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04/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO em 29/05/2024 23:59.
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15/05/2024 17:48
Conclusos para despacho
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15/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 13:30
Audiência Instrução e julgamento designada para 26/07/2024 16:00 Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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15/04/2024 15:03
Processo Inspecionado
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15/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 15:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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