TJES - 5001019-04.2022.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001019-04.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DESPACHO Certifique-se esta Secretaria do trânsito em julgado da sentença.
Após, intime-se a autarquia para implantar ou comprovar a implantação do benefício por incapacidade permanente do autor, bem como apresentar a planilha dos valores devidos.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 10 de junho de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 17:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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12/06/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:47
Processo Inspecionado
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30/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001019-04.2022.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO SERGIO DOS SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDA PELLISSARI SILVEIRA - ES28513, LUCIANO SILVEIRA - PR61360 SENTENÇA Vistos em inspeção Paulo Sergio dos Santos ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, o requerente alega que sofre com doença crônica de glaucoma desde 2008 e por consequência sofre com cegueira no olho direito (CID10 e H54.4), esquizofrenia (CID10 F20.6) e artrose no joelho que o incapacita de realizar sua atividade laboral de lavrador, por tal razão percebeu aposentadoria por invalidez da autarquia ré por 10 (dez) anos.
Informa, ainda, que após a cessação indevida de seu benefício, requereu novamente a aposentadoria por invalidez conforme Req./NB 636.980.060-4 e foi este indeferido pela ré com fundamento de “não atender os requisitos legais”.
Por tal razão, ajuizou a presente demanda.
O feito teve seu curso e foram empreendidas as demais diligencias.
Em certidão de Id. 53444306 foi juntado aos autos laudo pericial ao qual restou comprovada a incapacidade laboral permanente do autor.
Em petição de Id. 56036051, a parte ré veio em Juízo ofertar proposta de acordo.
Em ato seguinte, o autor informou aceitar a referida proposta de acordo, bem como pugnou por sua homologação, Id. 61775038.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Tratam-se os autos de ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, tendo em vista que, segundo o autor, a autarquia ré cessou indevidamente o seu benefício de aposentadoria por invalidez implementado.
O feito teve seu curso e em Id. 56036051 a autarquia-ré apresentou proposta de acordo, ao qual foi aceita em ato seguinte pelo requerente, conforme Id. 61775038.
Ao final, pugnam por sua homologação.
Verifico que o feito encontra-se maduro e hábil a ser julgado, uma vez que os requisitos essenciais legais exigidos legalmente se encontram presentes.
Pelos motivos acima delineados, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC homologo o acordo de vontade das partes e julgo extinto o processo com resolução de mérito para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se a autarquia ré, para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a planilha com os valores devidos.
Após, intime-se a parte autora para manifestação.
Em caso de concordância quanto aos valores, após o transitado em julgado da presente, expeçam-se os competentes Precatórios/RPV's ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos da Lei 12.153/09 e da Resolução nº 38/2018 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, devendo constar os dados necessários para seu pagamento, bem como o destacamento dos honorários, caso existam.
Intimem-se as partes.
Após transitado em julgado, arquive-se.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 20 de março de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
24/03/2025 16:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 16:34
Processo Inspecionado
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20/03/2025 16:34
Homologada a Transação
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24/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:24
Juntada de Petição de homologação de transação
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10/01/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2024 14:48
Expedição de Mandado - intimação.
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02/05/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 17:57
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 18:46
Processo Inspecionado
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24/04/2024 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 15:48
Expedição de Ofício.
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10/11/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 14:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/09/2023 13:48
Conclusos para despacho
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16/06/2023 09:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/06/2023 13:35
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
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26/05/2023 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 17:22
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 17:21
Expedição de Ofício.
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10/05/2023 12:25
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:47
Conclusos para decisão
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25/04/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 15:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2022 15:27
Juntada de Petição de réplica
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10/10/2022 18:13
Juntada de Ofício
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07/10/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 21:35
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:41
Expedição de Ofício.
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28/09/2022 17:40
Expedição de Ofício.
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27/09/2022 14:42
Expedição de citação eletrônica.
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10/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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